D. A. S. P. D. S. e outros x Hapvida Assistencia Medica Ltda
Número do Processo:
0015569-33.2025.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Embora as advogadas da exequente tenham juntado email onde teriam comunicado a renúncia do seu mandato, não há comprovação de que foi recebido pela parte; razão pela qual as Dras. Talitah Regina de Melo Jorge Badra e Julianne Lobato da Silva continuam no feito representando a exequente. Inclusive, posteriormente, as mencionadas patronas requereram sua participação na audiência, designada para o dia 10/06/2025, de forma remota. Considerando que as advogadas da exequente têm seu escritório na cidade de Brasília/DF, defiro a sua participação virtual na audiência do dia 10/06/2025 (às 9h), cujo link de acesso será disponibilizado por meio de certidão nos autos no dia da audiência, podendo entrar em contato com esta unidade jurisdicional através do telefone: 081-3181-0370. Todos os demais sujeitos processuais deverão estar presentes no Gabinete deste Juízo para a realização da audiência, a qual ocorrerá de forma híbrida. Deixo para analisar os pedidos do Ministério Público, da executada e do Instituto do Autismo após a realização da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 05 de junho de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205218907 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Recepciono hoje. Primeiramente, verifica-se que a ordem de bloqueio no valor de R$ 480.466,95 (ID 204919303) foi realizada a menor no importe de R$ 1.642,45, pois era para ter sido feita na quantia de R$ 482.109,40, em razão de ser o valor do alvará efetivado pago à genitora do exequente (ID 203221221). Contudo, ainda que fosse operado o bloqueio judicial no valor de R$ 482.109,40, ele seria negativo, vez que assim o foi o bloqueio da quantia de R$ 480.466,95 nas contas da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA, conforme comprovante anexo. Mantenho o indeferimento de bloqueio judicial em desfavor do Sr. David Pereira da Silva, genitor do menor exequente, uma vez que postagens em redes sociais não são capazes de, por si sós, comprovarem que a criança vive sob seus cuidados e que, legalmente, ele tenha vínculo marital com a Sra. Vitória Carmo de Almeida Souza. Suspendo os efeitos da liminar concedida no processo principal nº 0078946-46.2023.8.17.2001, executada provisoriamente nestes autos. Indefiro, nesse momento, a comunicação do evento ocorrido à Central de Inquéritos da Capital, visto ser preciso oportunizar à genitora do menor a exercer o contraditório e a ampla defesa acerca dos graves fatos narrados pelo INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. Diante a manifestação ministerial, intimem-se os advogados da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem esclarecimentos sobre o seu paradeiro. Designo, neste cumprimento provisório de sentença, audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 9h, a fim de ouvir as partes e o INSTITUTO DO AUTISMO LTDA., a ser realizada, inteiramente, de forma presencial no Gabinete deste Juízo, dispensando-se testemunhas. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intime-se, através de mandado, a Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA para comparecer a audiência marcada. Expeça-se, com urgência, um único mandado de intimação que deve ser cumprido no endereço constante nos autos principais (Rua Cromínia 50, B2, AP 04, Vasco da Gama, CEP 52.081-280, Recife/PE) e, sendo negativo, no de endereço disposto no boletim de ocorrência juntado a este feito (Rua Douradinha, nº 122, apto. 103, Vasco da Gama, CEP 55000-000, Recife/PE). Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo 333" RECIFE, 27 de maio de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Primeiramente, verifica-se que a ordem de bloqueio no valor de R$ 480.466,95 (ID 204919303) foi realizada a menor no importe de R$ 1.642,45, pois era para ter sido feita na quantia de R$ 482.109,40, em razão de ser o valor do alvará efetivado pago à genitora do exequente (ID 203221221). Contudo, ainda que fosse operado o bloqueio judicial no valor de R$ 482.109,40, ele seria negativo, vez que assim o foi o bloqueio da quantia de R$ 480.466,95 nas contas da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA, conforme comprovante anexo. Mantenho o indeferimento de bloqueio judicial em desfavor do Sr. David Pereira da Silva, genitor do menor exequente, uma vez que postagens em redes sociais não são capazes de, por si sós, comprovarem que a criança vive sob seus cuidados e que, legalmente, ele tenha vínculo marital com a Sra. Vitória Carmo de Almeida Souza. Suspendo os efeitos da liminar concedida no processo principal nº 0078946-46.2023.8.17.2001, executada provisoriamente nestes autos. Indefiro, nesse momento, a comunicação do evento ocorrido à Central de Inquéritos da Capital, visto ser preciso oportunizar à genitora do menor a exercer o contraditório e a ampla defesa acerca dos graves fatos narrados pelo INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. Diante a manifestação ministerial, intimem-se os advogados da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem esclarecimentos sobre o seu paradeiro. Designo, neste cumprimento provisório de sentença, audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 9h, a fim de ouvir as partes e o INSTITUTO DO AUTISMO LTDA., a ser realizada, inteiramente, de forma presencial no Gabinete deste Juízo, dispensando-se testemunhas. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intime-se, através de mandado, a Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA para comparecer a audiência marcada. Expeça-se, com urgência, um único mandado de intimação que deve ser cumprido no endereço constante nos autos principais (Rua Cromínia 50, B2, AP 04, Vasco da Gama, CEP 52.081-280, Recife/PE) e, sendo negativo, no de endereço disposto no boletim de ocorrência juntado a este feito (Rua Douradinha, nº 122, apto. 103, Vasco da Gama, CEP 55000-000, Recife/PE). Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo 333
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Primeiramente, verifica-se que a ordem de bloqueio no valor de R$ 480.466,95 (ID 204919303) foi realizada a menor no importe de R$ 1.642,45, pois era para ter sido feita na quantia de R$ 482.109,40, em razão de ser o valor do alvará efetivado pago à genitora do exequente (ID 203221221). Contudo, ainda que fosse operado o bloqueio judicial no valor de R$ 482.109,40, ele seria negativo, vez que assim o foi o bloqueio da quantia de R$ 480.466,95 nas contas da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA, conforme comprovante anexo. Mantenho o indeferimento de bloqueio judicial em desfavor do Sr. David Pereira da Silva, genitor do menor exequente, uma vez que postagens em redes sociais não são capazes de, por si sós, comprovarem que a criança vive sob seus cuidados e que, legalmente, ele tenha vínculo marital com a Sra. Vitória Carmo de Almeida Souza. Suspendo os efeitos da liminar concedida no processo principal nº 0078946-46.2023.8.17.2001, executada provisoriamente nestes autos. Indefiro, nesse momento, a comunicação do evento ocorrido à Central de Inquéritos da Capital, visto ser preciso oportunizar à genitora do menor a exercer o contraditório e a ampla defesa acerca dos graves fatos narrados pelo INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. Diante a manifestação ministerial, intimem-se os advogados da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem esclarecimentos sobre o seu paradeiro. Designo, neste cumprimento provisório de sentença, audiência para o dia 10 de junho de 2025, às 9h, a fim de ouvir as partes e o INSTITUTO DO AUTISMO LTDA., a ser realizada, inteiramente, de forma presencial no Gabinete deste Juízo, dispensando-se testemunhas. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Intime-se, através de mandado, a Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA para comparecer a audiência marcada. Expeça-se, com urgência, um único mandado de intimação que deve ser cumprido no endereço constante nos autos principais (Rua Cromínia 50, B2, AP 04, Vasco da Gama, CEP 52.081-280, Recife/PE) e, sendo negativo, no de endereço disposto no boletim de ocorrência juntado a este feito (Rua Douradinha, nº 122, apto. 103, Vasco da Gama, CEP 55000-000, Recife/PE). Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo 333
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc. Verifica-se, na petição de ID 204667218, graves fatos narrados pelo INSTITUTO DO AUTISMO LTDA., alegando-se, em suma, que a genitora do exequente não efetuou o pagamento do tratamento de saúde do seu filho com a quantia de R$ 480.466,95, bloqueada judicialmente para esse fim. Inclusive, houve registro de boletim de ocorrência em desfavor dos genitores do exequente (ID 204670785). Além disso, vê-se que a própria advogada do exequente reafirma as alegações do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. e aduz que a genitora deixou de responder aos contatos do escritório de advocacia que a representa. Embora o exequente tenha apresentado notas fiscais dos serviços prestados pelo INSTITUTO DO AUTISMO LTDA., há indícios nos autos que a sua genitora não efetuou o pagamento da quantia de R$ 480.466,95 àquela clínica, conforme estabelecido no despacho de ID 201733304. Dessa forma, considerando o poder de cautela do juízo a fim de evitar eventual locupletamento pela mãe do exequente, defiro, em juízo de cognição sumária, o pedido de bloqueio do importe de R$ 480.466,95 nas contas bancárias da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA. Conforme protocolo do Sisbajud anexo, constata-se a ordem de bloqueio realizada no valor de R$ 480.466,95 nas contas da genitora do menor exequente. Indefiro o pedido de bloqueio nas contas do pai do exequente, uma vez que não há comprovação nos autos de que o menor vive sob os cuidados do seu genitor David Pereira da Silva, nem de que este seja casado ou vive em união estável com a Sra. Vitória Carmo de Almeida Souza. Todas as demais manifestações que sucederam o despacho de ID 201733304 serão analisadas posteriormente em juízo de cognição exauriente. Intimem-se os advogados do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, caput, do CPC, comprovarem que houve a comunicação à parte acerca da sua renúncia, sob pena de poder restar caracterizado que ainda o representam. Aguarde-se o prazo de 2 (dois) dias para verificação do resultado da ordem no Sisbajud. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo 333
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc. Verifica-se, na petição de ID 204667218, graves fatos narrados pelo INSTITUTO DO AUTISMO LTDA., alegando-se, em suma, que a genitora do exequente não efetuou o pagamento do tratamento de saúde do seu filho com a quantia de R$ 480.466,95, bloqueada judicialmente para esse fim. Inclusive, houve registro de boletim de ocorrência em desfavor dos genitores do exequente (ID 204670785). Além disso, vê-se que a própria advogada do exequente reafirma as alegações do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. e aduz que a genitora deixou de responder aos contatos do escritório de advocacia que a representa. Embora o exequente tenha apresentado notas fiscais dos serviços prestados pelo INSTITUTO DO AUTISMO LTDA., há indícios nos autos que a sua genitora não efetuou o pagamento da quantia de R$ 480.466,95 àquela clínica, conforme estabelecido no despacho de ID 201733304. Dessa forma, considerando o poder de cautela do juízo a fim de evitar eventual locupletamento pela mãe do exequente, defiro, em juízo de cognição sumária, o pedido de bloqueio do importe de R$ 480.466,95 nas contas bancárias da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA. Conforme protocolo do Sisbajud anexo, constata-se a ordem de bloqueio realizada no valor de R$ 480.466,95 nas contas da genitora do menor exequente. Indefiro o pedido de bloqueio nas contas do pai do exequente, uma vez que não há comprovação nos autos de que o menor vive sob os cuidados do seu genitor David Pereira da Silva, nem de que este seja casado ou vive em união estável com a Sra. Vitória Carmo de Almeida Souza. Todas as demais manifestações que sucederam o despacho de ID 201733304 serão analisadas posteriormente em juízo de cognição exauriente. Intimem-se os advogados do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112, caput, do CPC, comprovarem que houve a comunicação à parte acerca da sua renúncia, sob pena de poder restar caracterizado que ainda o representam. Aguarde-se o prazo de 2 (dois) dias para verificação do resultado da ordem no Sisbajud. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo 333
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Considerando a vinda espontânea da clínica do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. ao feito, intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre as alegações e requerimentos constantes na petição de ID 204667218, bem como os documentos por ele acostados (ID 204670785 ao ID 204670797), sob pena de revogação da liminar. Intimem-se a executada e o Ministério Público de Pernambuco para terem ciência da manifestação da clínica do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. (ID 204667218) e dos documentos por ela juntados (ID 204670785 ao ID 204670797). Proceda a Diretoria Cível com habilitação do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. como “terceiro interessado” para acompanhar a movimentação dos autos, incluindo o Dr. MATEUS DE MORAIS VIEIRA (OAB/PE sob o nº 50.787) como seu patrono (procuração sob o ID 204667227). Intimem-se as partes e o MP. Habilite-se. Cumpra-se. Recife, 21 de maio de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Considerando a vinda espontânea da clínica do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. ao feito, intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre as alegações e requerimentos constantes na petição de ID 204667218, bem como os documentos por ele acostados (ID 204670785 ao ID 204670797), sob pena de revogação da liminar. Intimem-se a executada e o Ministério Público de Pernambuco para terem ciência da manifestação da clínica do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. (ID 204667218) e dos documentos por ela juntados (ID 204670785 ao ID 204670797). Proceda a Diretoria Cível com habilitação do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. como “terceiro interessado” para acompanhar a movimentação dos autos, incluindo o Dr. MATEUS DE MORAIS VIEIRA (OAB/PE sob o nº 50.787) como seu patrono (procuração sob o ID 204667227). Intimem-se as partes e o MP. Habilite-se. Cumpra-se. Recife, 21 de maio de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Terceiro Interessado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204764946, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Recepciono hoje. Considerando a vinda espontânea da clínica do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. ao feito, intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, manifestar-se sobre as alegações e requerimentos constantes na petição de ID 204667218, bem como os documentos por ele acostados (ID 204670785 ao ID 204670797), sob pena de revogação da liminar. Intimem-se a executada e o Ministério Público de Pernambuco para terem ciência da manifestação da clínica do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. (ID 204667218) e dos documentos por ela juntados (ID 204670785 ao ID 204670797). Proceda a Diretoria Cível com habilitação do INSTITUTO DO AUTISMO LTDA. como “terceiro interessado” para acompanhar a movimentação dos autos, incluindo o Dr. MATEUS DE MORAIS VIEIRA (OAB/PE sob o nº 50.787) como seu patrono (procuração sob o ID 204667227). Intimem-se as partes e o MP. Habilite-se. Cumpra-se. Recife, 21 de maio de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 21 de maio de 2025. RICARDO JORGE DE SOUZA DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___201733304__ , conforme segue transcrito abaixo: " Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, após a expedição do alvará, sob pena de revogação da liminar: a) Juntar comprovante bancário de pagamento do valor de R$ 480.466,95 ao INSTITUTO DO AUTISMO. b) Juntar as notas fiscais relativas ao tratamento realizado nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 (que ainda não estão nos autos). c) Juntar declaração do INSTITUTO DO AUTISMO dando quitação do pagamento dos meses de setembro/2023 a dezembro/2023; janeiro/2024 a dezembro/2024; janeiro/2025 e fevereiro/2025. Ressalte-se ao exequente que, na hipótese de eventual revogação da liminar, será de sua inteira responsabilidade arcar com possíveis prejuízos causados à executada. Na petição de ID 201651330, o exequente já se revelou ciente de que a quantia bloqueada de R$ 480.466,95 deve ser utilizada, exclusivamente, para o pagamento do débito junto ao Instituto do Autismo, podendo, frise-se, suportar medidas legais e judiciais caso dê qualquer destinação diversa àquele valor. Com base na transferência da quantia bloqueada no Sisbajud (ID 200838506), proceda a Diretoria Cível com a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 480.466,95 em favor da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA (genitora do exequente), observando-se os dados indicados na petição de ID 201651330. Observe-se a Diretoria Cível o requerimento de intimações disposto na petição de ID 201651330 do exequente. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará. Cumpra-se. Recife, 23 de abril de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 29 de abril de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( X ) Dados bancários do beneficiário VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA, em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 24 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Chamo o feito à ordem a fim de retificar o parágrafo 8º do despacho de ID 200838504, que assim se inicia: “Após a expedição do alvará, deve o exequente, no prazo 10 (dez) dias...” Considerando que existe débito em aberto do tratamento de saúde do exequente relativo aos meses de setembro/2023 a dezembro/2023; janeiro/2024 a dezembro/2024; janeiro/2025 e fevereiro/2025, conforme declaração de ID 198512432. Considerando que foram colacionadas ao feito as notas fiscais do tratamento realizado nos meses acima, exceto as notas referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, após a expedição do alvará, sob pena de revogação da liminar: a) Juntar comprovante bancário de pagamento do valor de R$ 480.466,95 ao INSTITUTO DO AUTISMO. b) Juntar as notas fiscais relativas ao tratamento realizado nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 (que ainda não estão nos autos). c) Juntar declaração do INSTITUTO DO AUTISMO dando quitação do pagamento dos meses de setembro/2023 a dezembro/2023; janeiro/2024 a dezembro/2024; janeiro/2025 e fevereiro/2025. Ressalte-se ao exequente que, na hipótese de eventual revogação da liminar, será de sua inteira responsabilidade arcar com possíveis prejuízos causados à executada. Na petição de ID 201651330, o exequente já se revelou ciente de que a quantia bloqueada de R$ 480.466,95 deve ser utilizada, exclusivamente, para o pagamento do débito junto ao Instituto do Autismo, podendo, frise-se, suportar medidas legais e judiciais caso dê qualquer destinação diversa àquele valor. Com base na transferência da quantia bloqueada no Sisbajud (ID 200838506), proceda a Diretoria Cível com a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 480.466,95 em favor da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA (genitora do exequente), observando-se os dados indicados na petição de ID 201651330. Observe-se a Diretoria Cível o requerimento de intimações disposto na petição de ID 201651330 do exequente. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará. Cumpra-se. Recife, 23 de abril de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Chamo o feito à ordem a fim de retificar o parágrafo 8º do despacho de ID 200838504, que assim se inicia: “Após a expedição do alvará, deve o exequente, no prazo 10 (dez) dias...” Considerando que existe débito em aberto do tratamento de saúde do exequente relativo aos meses de setembro/2023 a dezembro/2023; janeiro/2024 a dezembro/2024; janeiro/2025 e fevereiro/2025, conforme declaração de ID 198512432. Considerando que foram colacionadas ao feito as notas fiscais do tratamento realizado nos meses acima, exceto as notas referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, após a expedição do alvará, sob pena de revogação da liminar: a) Juntar comprovante bancário de pagamento do valor de R$ 480.466,95 ao INSTITUTO DO AUTISMO. b) Juntar as notas fiscais relativas ao tratamento realizado nos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 (que ainda não estão nos autos). c) Juntar declaração do INSTITUTO DO AUTISMO dando quitação do pagamento dos meses de setembro/2023 a dezembro/2023; janeiro/2024 a dezembro/2024; janeiro/2025 e fevereiro/2025. Ressalte-se ao exequente que, na hipótese de eventual revogação da liminar, será de sua inteira responsabilidade arcar com possíveis prejuízos causados à executada. Na petição de ID 201651330, o exequente já se revelou ciente de que a quantia bloqueada de R$ 480.466,95 deve ser utilizada, exclusivamente, para o pagamento do débito junto ao Instituto do Autismo, podendo, frise-se, suportar medidas legais e judiciais caso dê qualquer destinação diversa àquele valor. Com base na transferência da quantia bloqueada no Sisbajud (ID 200838506), proceda a Diretoria Cível com a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 480.466,95 em favor da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA (genitora do exequente), observando-se os dados indicados na petição de ID 201651330. Observe-se a Diretoria Cível o requerimento de intimações disposto na petição de ID 201651330 do exequente. Intimem-se. Expeça-se o competente alvará. Cumpra-se. Recife, 23 de abril de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Ao consultar o Sisbajud, verifica-se que foi exitoso o bloqueio do valor de R$ 480.466,95 nas contas da executada, sendo transferido para uma conta judicial, conforme comprovante anexo. Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da executada quanto ao bloqueio realizado, merece ser liberada a quantia de R$ 480.466,95 em favor do exequente para custear seu tratamento de saúde, cujo pagamento está pendente em relação aos meses dispostos na declaração de ID 198512432. Todavia, indefiro a expedição de alvará diretamente para o INSTITUTO DO AUTISMO, visto ser de inteira responsabilidade do exequente, por si só, efetuar o pagamento do débito em aberto com a devida comprovação nos autos. Assim, para o fim específico do custeio do seu tratamento de saúde, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar Chave Pix de sua genitora VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA (que, obrigatoriamente, deve ser seu CPF) ou os dados bancários de titularidade dela. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA ou apresentada conta de titularidade diversa da sua, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Indicada a Chave Pix ou os dados bancários da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA, expeça-se, independentemente de novo despacho, alvará em seu favor no valor de R$ 480.466,95, com base no Sisbajud realizado. Após a expedição do alvará, deve o exequente, no prazo 10 (dez) dias, juntar as notas fiscais do pagamento do débito em aberto no INSTITUTO DO AUTISMO relativo aos meses dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, que ainda não se encontram nos autos, sob pena de revogação da liminar, sendo de sua inteira responsabilidade arcar com eventuais prejuízos causados à executada. Desde já, frise-se ao exequente que o valor de R$ 480.466,95 deve ser utilizado, exclusivamente, para o pagamento do débito perante o INSTITUTO DO AUTISMO, podendo suportar medidas legais e judiciais caso dê qualquer destinação diversa àquela quantia. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 22 de abril de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0015569-33.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D. A. S. P. D. S. REPRESENTANTE: VITORIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Ao consultar o Sisbajud, verifica-se que foi exitoso o bloqueio do valor de R$ 480.466,95 nas contas da executada, sendo transferido para uma conta judicial, conforme comprovante anexo. Dessa forma, considerando a ausência de manifestação da executada quanto ao bloqueio realizado, merece ser liberada a quantia de R$ 480.466,95 em favor do exequente para custear seu tratamento de saúde, cujo pagamento está pendente em relação aos meses dispostos na declaração de ID 198512432. Todavia, indefiro a expedição de alvará diretamente para o INSTITUTO DO AUTISMO, visto ser de inteira responsabilidade do exequente, por si só, efetuar o pagamento do débito em aberto com a devida comprovação nos autos. Assim, para o fim específico do custeio do seu tratamento de saúde, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar Chave Pix de sua genitora VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA (que, obrigatoriamente, deve ser seu CPF) ou os dados bancários de titularidade dela. Se, posteriormente, for fornecida Chave Pix diversa da do CPF da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA ou apresentada conta de titularidade diversa da sua, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido, o qual deve ser, devidamente justificado; não podendo, por hipótese alguma, ser expedido alvará em favor de terceiros sem autorização prévia do Juízo. Indicada a Chave Pix ou os dados bancários da Sra. VITÓRIA CARMO DE ALMEIDA SOUZA, expeça-se, independentemente de novo despacho, alvará em seu favor no valor de R$ 480.466,95, com base no Sisbajud realizado. Após a expedição do alvará, deve o exequente, no prazo 10 (dez) dias, juntar as notas fiscais do pagamento do débito em aberto no INSTITUTO DO AUTISMO relativo aos meses dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, que ainda não se encontram nos autos, sob pena de revogação da liminar, sendo de sua inteira responsabilidade arcar com eventuais prejuízos causados à executada. Desde já, frise-se ao exequente que o valor de R$ 480.466,95 deve ser utilizado, exclusivamente, para o pagamento do débito perante o INSTITUTO DO AUTISMO, podendo suportar medidas legais e judiciais caso dê qualquer destinação diversa àquela quantia. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 22 de abril de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333