Expresso Vera Cruz Ltda x Azul Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 0015581-26.2017.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0015581-26.2017.8.17.2810 RECORRENTE: Expresso Vera Cruz Ltda RECORRIDO: Azul Companhia de Seguros Gerais RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil decorrente de colisão traseira é regida pela presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte posterior do veículo que trafega à sua frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária prova robusta para afastar tal presunção. 2. A parte ré, ora apelante, não produziu provas capazes de elidir a presunção de culpa, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo probatório, tendo, inclusive, optado pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória. 3. A documentação acostada aos autos, como o Boletim de Ocorrência e os comprovantes de pagamento da indenização securitária, corroboram a versão dos fatos apresentada pela autora. 4. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0015581-26.2017.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0015581-26.2017.8.17.2810 RECORRENTE: Expresso Vera Cruz Ltda RECORRIDO: Azul Companhia de Seguros Gerais RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS. ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDIDO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil decorrente de colisão traseira é regida pela presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte posterior do veículo que trafega à sua frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessária prova robusta para afastar tal presunção. 2. A parte ré, ora apelante, não produziu provas capazes de elidir a presunção de culpa, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo probatório, tendo, inclusive, optado pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória. 3. A documentação acostada aos autos, como o Boletim de Ocorrência e os comprovantes de pagamento da indenização securitária, corroboram a versão dos fatos apresentada pela autora. 4. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0015581-26.2017.8.17.2810, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06