Processo nº 00155860520244058102

Número do Processo: 0015586-05.2024.4.05.8102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ben 87 – Jovem Epilepsia e Leve Retardo Mental (Sem Prejuízo Intelectual ou Cognitivo) - Bom Controle - Sem Sinais Agravamento - Indefere Impugnação Laudo – Residência Urbana Escamoteada - Enel em Nome Terceiro Retificado Antes do Ajuizamento da Ação - 0015586-05.2024.4.05.8102 D. I. S. D. F. - CPF: 105.511.143-39 (AUTOR) ANA PAULA MOTA DA SILVA (REPRESENTANTE: Num. 58717452 - Pág. 4) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU) DN 31/08/2009 (Num. 58717452 - Pág. 1) DII DER 22/03/2024 (Num. 58717447 - Pág. 1) S e n t e n ç a 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de rito especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão de benefício por incapacidade. Sem mais. É, no essencial, o breve relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é idosa ou com deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008[1], incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. No art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do benefício de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; por sua vez, considera-se impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nessas condições. Nesse particular, impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho,(...) Passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando-se aspectos clínicos do caso com as repercussões sócio-ambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com os fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Atente-se que a Turma Nacional de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Necessário destacar, ainda, que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para oiliaralho.” No caso sob exame, a auxiliar do juízo, no laudo pericial consta: LAUDO MÉDICO (ID 64282435) portadora de Epilepsia (CID G40) e Retardo mental leve (CID F70). Não se trata de retardo mental. Idade: 15 anos Escolaridade: Cursando 1º ano do ensino médio "No presente caso observo que a parte autora apresenta retardo mental leve, não apresenta disfunções legalmente relevantes que gerem prejuízos na capacidade cognitiva e intelectual. Autor possui ideias coordenadas em relação ao tempo e espaço, responde a perita de forma orientada, não observo sinais de alienação mental. É alfabetizado, sabe ler e escrever, está acompanhando no ambiente escolar com boa resposta a terapêutica medicamentosa sem apresentar crises convulsivas, sem presença de regressão e prejuízos, não se apresentando no presente caso, fundamento plausível para que seja reconhecido que seu impedimento venha a ser capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade. "; Com isso, diante da conclusão a que chegou o perito, mostra-se inviável a concessão do benefício ora perseguido. Nessa esteira, traz-se a lume a jurisprudência, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O benefício assistencial destinado às pessoas carentes de recursos, idosas ou deficientes, que não dispõem de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família regula-se pelas disposições da Lei nº 8.742/93. 2. Atestada a capacidade laborativa da requerente e não havendo nos autos prova apta a desconstituir as conclusões do profissional da confiança do Juízo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido por não satisfeitos todos os requisitos exigidos pela lei de regência para a fruição da prestação assistencial. 3. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 1ª Região, AC n.º 200538100012845, Segunda Turma Suplementar, DJ 6/7/2011, p. 322, Relator(a) Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, unânime, g.n.). (sem grifo no original). Indefiro o pedido de impugnação infra, tendo em vista o laudo pericial atende a teleologia dos quesitos determinados pelo juízo. Pet. Autor (Id 66195854): "Assim, diante todo o exposto, vem o Requerente Impugnar o Laudo Pericial apresentado, requerendo que seja afastada a conclusão pericial, devendo ser considerado o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados e laudos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa do Requerente"; Isso posto, mesmo levando-se em consideração este novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não preenche o referido requisito, pois a patologia diagnosticada, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo e nem impede a sua inserção no meio social (dados sociais abaixo ponderados). Causa estranheza também as controvérsias abaixo que sugerem que o critério da miserabilidade também não fora adimplido, tendo em vista a divergência de endereços e as rendas escamoteadas: Provas Biopsicossociais: 2021: ação alimentos (TJCE - 0050066-48.2021.8.06.0052) 2023: CADUnico (Id 61926694; Num. 58717451 - Pág. 1) RUA MANOEL GOMES 210 CENTRO CEP 63260000 2024: Enel rural em nome de terceiro e distinto do CADUNico (Num. 58717453 - Pág. 3) 2024: Ben 21 instituído em favor dos irmãos do autor (Id 61926690) exclusive o autor; DADOS DO SEGURADO INSTITUIDOR FRANCISCO WILLIAN SILVA DE FRANCA ENDERECO : MANOEL GOMES 210 CASA (Num. 61926386 - Pág. 101) https://maps.app.goo.gl/F8ekWDBP4pSEYpRX9 Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defere-se a justiça gratuita. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da movimentação. Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque Juiz Federal da 17ª Vara Federal/CE 1https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato https://www.youtube.com/watch?v=Cd3dhO08JhI.