Grupo Fauna De Proteção Aos Animais x Município De Cianorte/Pr e outros
Número do Processo:
0015632-71.2019.8.16.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 297) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 297) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 297) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 297) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0015632-71.2019.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$86.940,00 Autor(s): Grupo Fauna de Proteção aos Animais Réu(s): FOREST HILL URNABISMOS SPE LTDA INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Cianorte/PR Vistos, etc. Na decisão de mov. 266.1, o Juízo i) concedeu o prazo de 10 (dez) dias ao experto para complementação da proposta de honorários em atenção aos novos quesitos apresentados pelo Parquet; e ii) determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias sobre: a) o pleito de substituição do perito judicial e a utilização de prova emprestada dos autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069; b) o pleito de suspensão do presente feito até que exista decisão definitiva nos autos 0010818-79.2020.8.16.0069 ou na reunião das ações n° 0015632- 71.2019.8.16.0069 e n° 0010818-79.2020.8.16.0069 para julgamento conjunto, em razão da possível prejudicialidade externa; e c) sobre a proposta de honorários periciais complementada pelo expert (cf. determinação no tópico anterior). O experto apresentou nova proposta de honorários (mov. 275.1) no valor de R$ R$22.040,00. Na petição de mov. 278.1, a autora GRUPO FAUNA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS i) não se opôs ao pedido de prova emprestada dos autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069; ii) não concordou com a suspensão do feito; e iii) não se opôs a proposta de honorários apresentada pelo perito. A requerida FOREST HILL URBANISMO SPE LTDA reiterou (mov. 279.1) o pedido de prova emprestada. Subsidiariamente, requereu a substituição do perito nomeado nestes autos pelo perito Adler Dias de Moura, que já atuou na perícia do processo anterior e propôs um valor de R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) para a realização dos trabalhos. Na petição de mov. 281.1, o requerido MUNICÍPIO DE CIANORTE i) se insurgiu quanto ao valor da proposta de honorários apresentada pelo expert; ii) entendeu cabível a substituição do perito nomeado em razão da proposta de honorários apresentada; iii) concordou com a suspensão do processo até decisão definitiva dos autos sob o nº. 0010818-79.2020.8.16.0069 e/ou de reunião dos autos para julgamento conjunto, em razão de possível prejudicialidade externa; e iv) concordou com a utilização da prova pericial emprestada dos autos sob o nº. 0010818-79.2020.8.16.0069. O requerido INSTITUTO ÁGUA E TERRA informou (mov. 282.1) i) que não se opõe a substituição do perito nomeado; ii) que não se opõe a utilização da prova emprestada; e iii) quanto ao pedido para suspensão do presente feito, reiterou os argumentos e requerimentos já apresentados na petição de mov. 243.1. Na decisão de mov. 291.1, o Juízo deferiu o pedido formulado pelo Parquet (mov. 276.1) e, via de consequência, concedeu a vista dos autos para manifestação. Na manifestação de mov. 294.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO i) não se opôs a utilização da prova emprestada dos autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069, mas frisou seu entendimento de que a prova produzida naqueles autos não supre a necessidade de realização de perícia neste processo, uma vez que o Laudo Pericial não esclareceu todos os quesitos apresentados neste feito, além de que há distinção entre o objeto da perícia e a finalidade que se busca com a prova e, ainda, diferença na qualificação técnica necessária do perito nomeado e a meteria a ser tratada na perícia; ii) não se opôs à redução do valor dos honorários periciais apresentados ou substituição do experto nomeado, por entender que a quantidade de 116 (cento e dezesseis) horas proposta para realização da perícia é incompatível com o trabalho a ser realizado e não é condizente com o grau de complexidade da prova; iii) foi favorável à reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias; iv) Subsidiariamente, pela suspensão deste processo até julgamento definitivo dos autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069, em razão da prejudicialidade externa. É o relato do essencial. DECIDO. I - DA PROVA EMPRESTADA O artigo 372, do Código de Processo Civil, preconiza que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Anote-se que, a prova emprestada é possível ainda que as partes não tenham participado do feito: A propósito, o STJ: "(...) é assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014)" (AgInt no AREsp nº 1.333.528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. BENS. RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção. Precedentes. 4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1686123 SC 2017/0061485-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022 - negritei). Não obstante, as requeridas FOREST HILL URBANISMO SPE LTDA e o MUNICÍPIO DE CIANORTE também figuram no polo passivo dos autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069, razão pela qual o deferimento da prova emprestada não acarretará ofensa ao princípio do contraditório e estará em consonância com a economia processual, sobretudo diante da ausência de insurgência das partes e do Parquet (cf. movs. 278.1, 279.1, 281.1, 282.1 e 294.1). DEFIRO, pois, o pedido de prova emprestada para o fim de aproveitar o Laudo Pericial e suas complementações produzido nos autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069. Junte-se o Laudo Pericial e as respectivas complementações. II – DA PROVA PERICIAL Registre-se, de início, que o deferimento da prova emprestada não implica na desnecessidade de produção de prova pericial nestes autos, a qual fica mantida nos termos das decisões de mov. 57.1 e 134.1, cujo objeto é demonstrar a condição atual do ambiente, a materialidade dos fatos e as consequências que a intervenção da ré causou ou é capaz de produzir. Anote-se, que o custeio da prova pericial compete à requerida FOREST HILL URBANISMO SPE LTDA, conforme já deliberado nas referidas decisões. III - DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, que tratam especificamente dos honorários sucumbenciais devem ser invocados para a monetização dos trabalhos, dada inexistência de critério específico, assim como pela similitude dos objetos. É preciso, ainda, que se tenha em mente o princípio da razoabilidade, “a complexidade da prova, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento do perito e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, bem como a realidade econômica e processual” (TJPR - 17ª C. Cível - AI - 1133227-5 - Ponta Grossa - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 07.05.2014), tudo para que não se exija da parte valor excessivo, o que poderia representar entrave à consecução de direito constitucional de demandar, e nem se imponha ao perito que exerça o seu múnus público por valor aviltante. O bom senso é a trilha inevitável para ressarcir o perito do seu trabalho profissional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS CORRENTES. I – HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. II – PEDIDO ALTERNATIVO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. PRECLUSÃO. CUSTEIO DA PERÍCIA DETERMINADO EM DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – “Deve ser mantido o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau, quando se mostrar proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008266- 23.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.05.2021). II – “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 109.928 /SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0057617-62.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.12.2021) No caso dos autos, o valor apresentado pelo experto no mov. 275.1, de R$ 22.040,00, não atende a todos os requisitos exigidos, por ser exacerbado em relação à finalidade da perícia, que é apurar a condição atual do ambiente, a materialidade dos fatos e as consequências decorrentes da intervenção da ré. Ademais, tal valor equivale a aproximadamente 25% do valor atribuído à causa, que é de R$ 86.940,00 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta reais). Todavia, o valor de R$ 12.025,00 (doze mil e vinte e cinco reais) indicado para a realização dos trabalhos, nos termos da impugnação, também não se mostra razoável, sobretudo porque eventuais valores fixados a título de honorários periciais em outros autos não vinculam este Juízo, em razão das particularidades de cada caso. Sendo assim, é o caso de acolher a impugnação das requeridas, com o fim de reduzir o valor dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar razoável para remunerar o expert. A propósito: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 15 .000,00. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. COMPLEXIDADE DO TRABALHO PERICIAL. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se o valor dos honorários periciais homologado pelo juízo de origem, quando o montante estabelecido se revela razoável e a parte não comprova ser desproporcional com o trabalho a ser realizado pelo profissional. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403530-90 .2018.8.12.0000 Camapuã, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES para fixar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários periciais. Assim, intime-se o Sr. Perito para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo. Aceito o encargo, intime-se a requerida FOREST HILL URBANISMO SPE LTDA para efetuar o pagamento em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Havendo discordância pelo perito, determino desde logo, em substituição, a nomeação de perito devidamente cadastrado no CAJU, ficando ciente dos valores ora arbitrados para realização da perícia. IV - DA REUNIÃO/CONEXÃO DAS AÇÕES N° 0015632- 71.2019.8.16.0069 E N° 0010818-79.2020.8.16.0069 O artigo 55, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (negritei) § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso em apreço, embora os integrantes do polo passivo não sejam exatamente os mesmos, uma das causas de pedir decorrem do mesmo fato em ambos os processos, a saber, os impactos ambientais decorrentes da pavimentação da Estrada Jambers, o que implica no reconhecimento da conexão entre as demandas e reunião dos processos para decisão conjunta. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO DO FEITO E DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO PREVENTO. AÇÕES QUE POSSUEM A MESMA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RELATIVAS AO MESMO ATO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM A EXECUÇÃO DO TÍTULO CUJA REVISÃO SE PRETENDE. PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE PERDE RELEVO EM DETRIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO CONEXO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO REPRESENTADO PELOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00475965620238160000 Maringá, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/02/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) Logo, é necessária a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes e, tendo em vista que esta ação foi ajuizada anteriormente, ambos devem correr perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte. Oficie-se aos autos nº 0010818-79.2020.8.16.0069 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública com cópia da presente para fins de redistribuição após a preclusão. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO