Solalux Comercio De Produtos De Iluminacao Ltda. x Mercadinho Mega Frios Ltda Me
Número do Processo:
0015666-19.2024.8.04.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTratam-se de Embargos de Declaração nº 0015666-19.2024.8.04.0000, interpostos por Solalux Comercio de Produtos de Iluminação contra decisão proferida pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, referente ao recebimento do recurso de Apelação (nº 0448590-49.2023.8.04.0001 - em apenso). Nesse ínterim, adveio a aposentadoria da aludida desembargadora, quando então operou-se a redistribuição dos autos a esta Julgadora Convocada, cuja atuação se dá em jurisdição plena, por substituição, tal como se infere da Portaria n. 1588, de 22 de abril do corrente, da Presidência da Corte. Ocorre que, da leitura dos autos da Apelação (nº 0448590-49.2023.8.04.0001) vislumbra-se que o apontado recurso direciona-se contra sentença proferida por esta signatária, enquanto titular da 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM. Indeclinável, portanto, a causa de impedimento absoluto ao exercício da função jurisdicional enquanto órgão de segundo grau, tanto em relação aos presentes Embargos de Declaração quanto à Apelação, recursos estes que se encontram interligados a uma causa comum. A tal propósito, o artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil define a ocorrência de impedimento do juiz quando em outro grau de jurisdição tenha proferido decisão. Confira-se. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; (...) Diante do exposto, averbo-me impedida para julgar o presente recurso e determino a imediata remessa dos autos ao setor responsável para redistribuição do feito, garantindo, assim, a imparcialidade que deve nortear a prestação jurisdicional.