J. M. M. De L. e outros x F. Â. De L.

Número do Processo: 0015666-25.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Luis Fernando Bongiovani (OAB 131267/SP), Umberto Cipolato (OAB 145665/SP) Processo 0015666-25.2024.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: K. V. M. de L. , V. R. M. de L. , J. M. M. de L. - Exectdo: F. A. de L. - Vistos. 1- Intime-se o executado para apresentar cópias das 02 (duas) últimas declarações de renda prestadas ao Fisco Federal, bem como dos extratos bancários e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos 02 (dois) meses. Prazo: 15 (quinze) dias e sob as penas da lei. 2- Conforme se depreende da transação celebrada e homologada no processo da fase de conhecimento, o executado assumiu a obrigação de pagar aos 03 (três) filhos, ora exequentes, a título de alimentos, a quantia mensal de R$ 400,00 que, à época (fevereiro/2008), correspondia, na verdade, a 96,38% do salário mínimo vigente e não 105% do salário mínimo, como pretendem os credores. À falta de estipulação expressa voltada para o reconhecimento do direito de acrescer, é de se reconhecer que tal importância foi fixada de forma partilhada entre os credores, isto é, 1/3 (um terço) para cada um. Observe-se. O débito reclamado, assim, deverá ser aferido com base no referido valor mensal, acrescido do saldo devedor oriundo do não cumprimento integral da transação celebrada e homologada no cumprimento de sentença n° 1005675-86.2016, desta mesma Vara (fls. 15/17). 3- PROCEDE a IMPUGNAÇÃO apresentada. E isso porque os credores KAUAN e VITÓRIA, já maiores e capazes, efetivamente perderam, pelo decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos, o direito de exigirem do pai, ora executado, as verbas alimentícias vencidas de 10/10/2019 a 10/08/2022, podendo apenas reclamar aquelas que se venceram a partir de 10/09/2022, isto é, até dois anos antes da data da distribuição do presente cumprimento de sentença (data da interrupção), o que ocorreu em 29/08/2024. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de EXTINGUIR, pela prescrição (artigo 206, § 2º, do Código Civil), a execução apenas no tocante aos credores KAUAN e VITÓRIA, com relação às parcelas vencidas de 10/10/2019 a 10/08/2022, prosseguindo-se a cobrança instaurada pelos mesmos tão somente quanto ao saldo devedor alimentar remanescente, gerado pelo não pagamento, por inteiro, das prestações alimentícias que se venceram de 10/09/2022 a 10/05/2024. CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso reclamado, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça a que faz jus. Intime-se a parte exequente, assim, para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado da dívida reclamada, adequando à presente decisão. Vale dizer, no período de 10/10/2019 a 10/08/2022, o débito alimentar deverá ser calculado à base de 32,12% do salário mínimo nacional vigente, por mês, acrescido do saldo devedor oriundo da transação retratada na peça de fls. 15/17, não cumprida integralmente pelo executado, apenas no que pertine à parcela cabente ao credor JOÃO MIGUEL (um terço). A partir de 10/09/2022 até 10/05/2024, a dívida deverá ser aferida na importância mensal de 96,38% do salário mínimo nacional vigente, com o abatimento de todos os valores já pagos pelo devedor, na forma do que dispõe o artigo 798, parágrafo único, incisos de I a V, do Código de Processo Civil. Com tal peça nos autos, dê-se oportunidade para o devedor conferir o novo cálculo. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público e, regularizados, voltem conclusos. Int.
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