Processo nº 00156679020258260053

Número do Processo: 0015667-90.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0015667-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1011796-28.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apreensão - Misael Martinez Costa - Vistos. Fls.09/11: Diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0015667-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1011796-28.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Apreensão - Misael Martinez Costa - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a devolução do veículo de Placa JPY1812 após o pagamento de todas as taxas e, quanto à taxa de estadia, a conta deverá ser feita até o dia 25/11/2024. O exequente, por sua vez, alega tentar realizar o pagamento na forma estipulada pelo juízo, mas sem sucesso. Determino à executada/autoridade administrativa responsável que cumpra o quanto determinado no título judicial, viabilizando o pagamento das quantias devidas pelo executado, comprovando-se neste incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Consigno que, desde a edição do Comunicado CG nº 879/2016 foi vedado aos órgãos de representação judicial da União, Estados e Municípios e demais entidades da administração direta e indireta o peticionamento em meio físico. A partir de então, o peticionamento eletrônico passou a ser regra geral para o processo digital, referida tanto no Comunicado CG nº 879/2016,quanto no artigo 1.206-A das NSCGJ, pela advertência de que esse meio deve ser "preferencialmente utilizado". Também o Comunicado CG nº 390/2018, ao dispor sobre a distribuição de Cartas Precatórias, adverte que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo digital. Todavia, o que se observa nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de fazer, os órgãos afetos às Procuradorias vêm se valendo preferencialmente do e-mail institucional da serventia deste Juízo para remessa de documentos. Diferentemente das informações em Mandado de Segurança, via de regra recebidas por via do e-mail institucional, muitas vezes quando o órgão de representação judicial sequer integrou o feito, aqui o processo está validamente constituído, em fase de cumprimento de sentença, cabendo ao órgão de representação judicial, proceder ao peticionamento eletrônico para entrega de documentos, ainda que originados de seus órgãos, aos quais ela representa judicialmente. Aguarde-se, portanto, a comprovação da obrigação de fazer, o que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico pela executada, diretamente nestes autos, vez que a obrigação de carrear tais documentos aos autos é da parte e seus representantes judiciais. Enfim, a serventia deste Juízo de modo algum é a extensão da estrutura dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Intime-se. - ADV: LAÉRCIO RUBIM DE TOLEDO JUNIOR (OAB 468080/SP)
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