RECLAMANTE | : ADÃO VIANA DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Reclamação Pré-processual formulada por Adão Viana dos Santos em face de Márcia Maria de Oliveira.
Extrai-se dos autos que a parte requerida não foi intimada, em razão da insuficiência de endereço.
A parte requerente pugna para que seja feita buscas nos sistemas, objetivando localização de endereço do requerido, evento 56.
Despiciendo remessa ao 'parquet', neste ato, porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido do autor não tem respaldo legal nas Resoluções de 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A Resolução nº 125, de 29/11/2010, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que trata acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, em seu art. 8º, § 1º, dispõe que as sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros Judiciários de Solução De Conflitos e Cidadania, contando este, na forma do art. 9º, com um Juiz Coordenador ao qual caberá a sua administração e homologação dos acordos.
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejusc’s), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º).
Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá.
I – administrar o Centro;
II – homologar os acordos entabulados;
III – supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores.
[...].
Dessume-se do art. 14, I, Resolução 28/24, TJTO, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, competente apenas para a homologação, ou não, do termo de acordo protocolado junto à este juízo, nos termos.
I – prolatar despachos, decisões e homologações de acordos e de transações extrajudiciais em procedimentos originariamente distribuídos como pré-processos, inclusive os da justiça móvel de trânsito;
[...]
Ressalte-se que a exceção da competência homologatória do Cejusc, é a possibilidade de atendimento pré-processual por meio de audiência conciliatória e/ou mediação, arts. 28 e 29, Resolução adrede mencionada.
Art. 28. Nas hipóteses de atendimento pré-processual ou de pedidos diretos de homologação de acordo extrajudicial, competirá ao CEJUSC o registro, via e-Proc/nacional, onde será inserido como classe de ação “reclamação pré-processual” ou “homologação de Transação Extrajudicial”.
Art. 29. O registro do pedido de homologação de acordo extrajudicial, tanto cível como de família, será exclusivamente ajuizado no CEJUSC, onde houver, e será encaminhado ao juiz coordenador para a análise do pleito e, em sendo possível, a sua homologação.
Despiciendo remessa ao 'parquet', porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”.
Ante o exposto, sem maiores detenças, com arrimo nas Resoluções 125/10 - CNJ e 28/24 - TJTO, indefiro o pedido contido no evento 56.
Intime-se para fornecer endereço, bem como contato telefônico, válido, da parte reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fluido o prazo, proceda-se a baixa dos presentes autos no sistema e-proc.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Às providências.
Gurupi - TO, datado e certificado pelo sistema.