B.R. De Fretas Serviços Tipograficos Me x Pedro Luiz Bezerra Pedroso e outros
Número do Processo:
0015673-97.2009.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015673-97.2009.8.16.0001 Processo: 0015673-97.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$2.911.362,40 Exequente(s): B.R. DE FRETAS SERVIÇOS TIPOGRAFICOS ME Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ PEDROSO SOARES representado(a) por Alessandro Correia Pedroso Soares PEDRO LUIZ BEZERRA PEDROSO DECISÃO 1. Analisando o processo, conclui-se que não está configurada a prescrição intercorrente. Explica-se. Primeiro, pois a redação do artigo 921, §4º, do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, não possui aplicação retroativa. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença –Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC , com a redação dada pela Lei 14.195 , de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921 , § 4o , do CPC/2015 , com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924 , V , do CPC , pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Com efeito, a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Portanto, para estar caracterizada a prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis necessariamente deve ter ocorrido após agosto de 2021, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Outrossim, levando em conta a atual redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como o art. 206-A do Código Civil, que dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (nesse caso, prazo de 03 anos, conforme prevê o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra), conclui-se que não está configurada prescrição intercorrente. Frisa-se que, anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, a redação do parágrafo 4º do art. 921 previa que apenas após decorrido o prazo de suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, é que começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ainda, conforme o entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), o que não ocorreu no caso em análise. Por fim, é importante ressaltar que o processo ficou suspenso de julho de 2023 a maio de 2024 em razão da decisão proferida nos autos apensos de ação anulatória, juntada no mov. 267.2. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado em petição de mov. 318.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 334) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.