Processo nº 00156774820258260114

Número do Processo: 0015677-48.2025.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0015677-48.2025.8.26.0114 (processo principal 1029205-06.2023.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mirna Mugnaini Kube - - Paulo Daniel Cicolin - Vistos. O exequente pleiteia o diferimento do recolhimento de custas nos termos do art. 82, §3º do CPC, alterado pela Lei 15.109/25, com a seguinte redação: "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Não obstante o respeito à nobre classe dos Advogados, o referido dispositivo legal demonstra flagrante inconstitucionalidade por violar a autonomia financeira do Poder Judiciário, o princípio da isonomia, a competência tributária dos Estados e o princípio da capacidade contributiva. A postergação do pagamento das custas processuais, sem a devida compensação, interfere na autonomia financeira do Poder Judiciário, garantida pelo art. 99 da Constituição Federal. As custas e emolumentos são destinadas ao custeio dos serviços da Justiça (art. 98, § 2º, CF), impactando diretamente essa fonte de receita e, assim, comprometendo a independência administrativa e financeira do Judiciário. Tal entendimento já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3629/PA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4. Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.x." Ainda, a norma proporciona um tratamento diferenciado aos advogados em relação às demais partes processuais, ferindo o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF). A isenção apenas para uma categoria profissional, sem justificativa razoável, configura violação do tratamento igualitário entre os jurisdicionados. Por fim, as custas judiciais têm natureza tributária e a Constituição Federal reserva aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre tributos estaduais. A intervenção da norma federal em relação ao recolhimento das custas representa uma invasão na competência legislativa estadual, ferindo ainda o princípio da capacidade contributiva, que é desconsiderado pela dispensa generalizada de pagamento das custas para advogados, ignorando a situação financeira de cada litígio, conforme estabelece o art. 145, § 1º, da CF. Diante do exposto, declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, inserido pela Lei Federal nº 15.109/25. Com base no controle difuso, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP), PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP)