Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas x Leonido De Carvalho Pinto
Número do Processo:
0015691-78.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015691-78.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0809329-24.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00155769 AGTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 AGDO: LEONIDO DE CARVALHO PINTO ADVOGADO: MAURICIO MOURAO PASSOS OAB/RJ-085935 ADVOGADO: SHEILA MARIA BURCK PASSOS OAB/RJ-081446 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: Analisando os autos originários, constata-se que a recorrente afirma ter cumprido a tutela de urgência. Ainda que tal cumprimento não implique concordância tácita com os pedidos autorais ¿ cuja procedência ou improcedência será decidida no julgamento do processo originário ¿, intime-se a recorrente para que informe se ainda possui interesse no julgamento do presente recurso, interposto contra a decisão que apenas majorou a multa cominatória para o caso de descumprimento da tutela antecipada deferida anteriormente.