Angela Beatriz Poliszczuk e outros x Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.A. e outros

Número do Processo: 0015741-24.2023.8.16.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Apucarana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015741-24.2023.8.16.0044   Processo:   0015741-24.2023.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   ANGELA BEATRIZ POLISZCZUK JOSETI APARECIDA POLISZCZUK Réu(s):   53.079.716 CLAYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME BANCO DO ITAÚ S/A BEATRIZ BRANDI BITENCOURT CRISTIELE SANTOS RODRIGUES DA SILVA EDUARDO LEMOS DA SILVA EDUARDO LEMOS DA SILVA FABIO VINICIUS LINO FELIPE AMARO DE JESUS FRANCISCO JOSE LOPES DA SILVA JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRO MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA NAYANE CRISTINA SANTOS COSTA OTAVIO DE LIMA MOREIRA PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A STHEFANY SILVA SILVARES DE MELLO THAIS MARIA DOS SANTOS WILLIANS LOPES DOMICIANO 1. Cumpra-se o item “2” da decisão do mov. 89, incluindo-se no polo passivo da ação a empresa Pagseguro. No ato da citação a citada empresa também deverá ser intimada para fornecer as informações solicitadas pela parte autora no item “2” do pedido do mov. 147. 2. Considerando que há controvérsia a respeito do conhecimento ou não da requerida Sthefany a respeito dos fatos indicados nos autos e que os extratos juntados pelo PagBank no mov. 141.3 dão conta a respeito da existência de transferências realizadas via Pix para outra conta de titularidade da requerida Sthefany, entendo que o bloqueio anteriormente realizado deve ser mantido até o esclarecimento dos fatos. Deste modo, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela requerida Sthefany. 3. Int. Dil. Nec.   Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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