Processo nº 00157438520114036130

Número do Processo: 0015743-85.2011.4.03.6130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015743-85.2011.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CERINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO, RENO FERRARI, RENO FERRARI FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO SALES DE BRITO - SP246686, REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA - SP75823 Advogado do(a) EXECUTADO: REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA - SP75823 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO SALES DE BRITO - SP246686 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios (ID. 354134722). Os coexecutados Reno Ferrari e Reno Ferrari Filho apresentaram exceção de pré-executividade, na qual alegam, em síntese, a prescrição intercorrente e requerem a condenação da exequente em honorários advocatícios (ID. 354775385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Declaro prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados de ID. 354775385, ante o reconhecimento da prescrição pela União. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Intime-se o coexecutado RENO FERRARI para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos (ID. 368886415), no prazo de 15 (quinze) dias. Advindo o trânsito em julgado, em sendo fornecidos os dados pelo executado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada na conta judicial para a conta bancária indicada pelo executado. Com a resposta, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015743-85.2011.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CERINTER S A INDUSTRIA E COMERCIO, RENO FERRARI, RENO FERRARI FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO SALES DE BRITO - SP246686, REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA - SP75823 Advogado do(a) EXECUTADO: REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA - SP75823 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO SALES DE BRITO - SP246686 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios (ID. 354134722). Os coexecutados Reno Ferrari e Reno Ferrari Filho apresentaram exceção de pré-executividade, na qual alegam, em síntese, a prescrição intercorrente e requerem a condenação da exequente em honorários advocatícios (ID. 354775385). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Declaro prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados de ID. 354775385, ante o reconhecimento da prescrição pela União. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Intime-se o coexecutado RENO FERRARI para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos (ID. 368886415), no prazo de 15 (quinze) dias. Advindo o trânsito em julgado, em sendo fornecidos os dados pelo executado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada na conta judicial para a conta bancária indicada pelo executado. Com a resposta, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  3. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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