Neide De Lourdes Travassos Da Silva e outros x Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda
Número do Processo:
0015744-89.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Caroline do Nascimento (OAB 398407/SP) Processo 0015744-89.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Reqte: Neide de Lourdes Travassos da Silva, Ricardo Claro da Silva - Reqda: Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos, Anote-se a prioridade especial na tramitação, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 10.741/2003, tarjando-se os autos. Fls. 152/156, 160/164 e 174/175: tendo em vista que já foi feita tentativa de penhora online pelo sistema eletrônico Sisbajud, a qual restou insuficiente, defiro o pedido para penhora dos créditos recebíveis, eventualmente existentes em favor da executada Ameplan Assistência Médica Planejada, acima qualificada, porém no limite de dez por cento (10%), até o limite do valor do débito exequendo (R$387.936,95 - março/2025), devidos pelos prestadores de serviço: 1) Affix Administradora de Benefícios Ltda., CNPJ nº11.158.465/0001-91; 2) Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., CNPJ nº 07.674.593/0001-10; 3) Corpore Administradora de Benefícios da Saúde, CNPJ nº 17.670.901/0001-93; 4) Hebrom Administradora de Benefícios Ltda., CNPJ nº 18.918.915/0001-46; 5) Plural Gestão Em Planos de Saúde Ltda., CNPJ nº 97.553.801/0001-16; 6) Safe Life Administradora de Benefícios Ltda., CNPJ nº 14.452.934/0001-79. Registre-se que o percentual aplicado, a princípio, não obsta a atividade da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica em relação ao embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis de credores constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Portanto, determino aos fornecedores supra, que depositem à disposição deste Juízo o percentual de 10% dos recebíveis destinados à executada indicada, cabendo-lhes ainda, apresentarem mensalmente nestes autos o relatório de operações realizadas juntamente com o depósito do percentual fixado(artigo 856, §2º,do Código de Processo Civil). Os depósitos devem ser feitos no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, pelo Portal de Custas no site do Tribunal de Justiça, vinculados a este incidente executivo. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como termo de penhora e ofício, cabendo à exequente providenciar o encaminhamento às destinatárias, instruindo-a com cópia do último cálculo atualizado juntado aos autos, comprovando o efetivo protocolo nos autos, no prazo subsequente de cinco (5) dias. Observem as empresas supra, que, por se tratar de processo eletrônico, as respostas devem ser enviadas ao e-mail institucional acima indicado, nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Em sendo frutíferas as penhoras dos créditos, a parte executada deverá ser oportunamente intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Int.