Jose Candido De Paula e outros x Antônio Morais Dos Santos
Número do Processo:
0015756-90.2010.8.12.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0015756-90.2010.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Leonor Maria Coelho de Paula Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargante: Jose Candido de Paula (Espólio) RepreLeg: Maria Adelaide de Paula Noronha Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargado: Antônio Morais dos Santos (Espólio) RepreLeg: Janete de Souza Moraes Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração para suprir as omissões reconhecidas pelo STJ, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há contradição, obscuridade e omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão. 5. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. Inexistência de contradição. 6. Há obscuridade quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação; o que não se verifica na espécie. Inexistência de obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0015756-90.2010.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Leonor Maria Coelho de Paula Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargante: Jose Candido de Paula (Espólio) RepreLeg: Maria Adelaide de Paula Noronha Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargado: Antônio Morais dos Santos (Espólio) RepreLeg: Janete de Souza Moraes Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0015756-90.2010.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Leonor Maria Coelho de Paula Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargante: Jose Candido de Paula (Espólio) RepreLeg: Maria Adelaide de Paula Noronha Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargado: Antônio Morais dos Santos (Espólio) RepreLeg: Janete de Souza Moraes Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0015756-90.2010.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Leonor Maria Coelho de Paula Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargante: Jose Candido de Paula (Espólio) RepreLeg: Maria Adelaide de Paula Noronha Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargado: Antônio Morais dos Santos (Espólio) RepreLeg: Janete de Souza Moraes Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE NOTA PROMISSÓRIA - OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E À ANÁLISE DA MÁ-FÉ DO CREDOR - SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a pretensão indenizatória por suposta cobrança indevida, fundada em nota promissória firmada em razão de contrato de parceria pecuária posteriormente declarado nulo. A parte embargante alega omissão quanto à delimitação da causa de pedir à referida execução e quanto à análise da má-fé do embargado na manutenção da cobrança judicial após a juntada de recibos nos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a causa de pedir da Ação de Indenização refere-se exclusivamente à execução judicial fundada na nota promissória de 01.05.1994, e não nas demais execuções anteriormente ajuizadas; e b) saber se a manutenção da execução judicial pelo credor, mesmo após a juntada de recibos de pagamento, caracterizou má-fé a justificar a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, restam supridas as omissões reconhecidas quanto à delimitação da causa de pedir à execução fundada em uma nota promissória e à análise da alegada má-fé na manutenção da cobrança judicial após a juntada de recibos. 4. No caso, restou reconhecida e suprida a omissão quanto à delimitação da causa de pedir, esclarecendo-se que a presente Ação de Indenização por cobrança indevida refere-se exclusivamente à execução judicial fundada na nota promissória datada de 01/05/1994, e não nas demais execuções anteriormente propostas. 5. Restou suprida também a omissão relativa à análise da alegada má-fé do credor, consistente na manutenção da cobrança judicial mesmo após a juntada de recibos nos autos dos Embargos à Execução, concluindo-se que, até a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos de parceria e a existência de mútuo, havia respaldo jurídico na pretensão executiva, não restando demonstrada a ciência inequívoca da quitação da dívida por parte do exequente. 6. A caracterização da má-fé exige prova de que o credor tinha ciência inequívoca da quitação integral da dívida. Ausente tal prova, é afastada a aplicação do art. 940 do CC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos para suprimento das omissões reconhecidas pelo STJ, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0015756-90.2010.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Leonor Maria Coelho de Paula Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargante: Jose Candido de Paula (Espólio) RepreLeg: Maria Adelaide de Paula Noronha Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Júnior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 357610/SP) Embargado: Antônio Morais dos Santos (Espólio) RepreLeg: Janete de Souza Moraes Advogado: Sergio Silva Muritiba (OAB: 8423/MS) Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Julgamento Virtual Iniciado