Processo nº 00157679520078060000
Número do Processo:
0015767-95.2007.8.06.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPRECATÓRIO (1265) n.º 0015767-95.2007.8.06.0000 CREDOR(A): COMERCIAL QUIXADÁ LTDA e OUTROS DEVEDOR: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se o presente precatório do pagamento do crédito principal em favor de COMERCIAL QUIXADÁ LTDA e OUTROS. Foi proferida decisão (ID n. 13049676) determinando a expedição de comunicação aos juízos da 4ª, 5ª e 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza para que informassem acerca da existência de eventual óbice ao pagamento do crédito à cessionária. Por sua vez, NUTRINOR RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA. apresentou manifestação (ID n. 13049682) pugnando pela liberação dos valores de sua titularidade. O juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública prestou informações (ID n. 13049688) indicando que a ação n. 0127581-07.2010.8.06.0001 se encontra em fase de execução, havendo determinação de pagamento de honorários sucumbenciais. Em adição, pontua que a ação n. 0389179-75.2010.8.06.0001 contou com a desistência do recurso de apelação interposto, havendo ainda o trânsito em julgado da referida decisão. Já o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública assinala (ID n. 13049701) que ação n. 004358-17.201.8.06.0001 encontra-se arquivada desde 20.11.2023. Nova manifestação da credora NUTRINOR RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA. pleiteando a finalização do pagamento (ID n. 1409153). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de BERTOTTI TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA., verifico que a compensação foi concretizada mediante a disponibilização dos valores à conta titularizada ente público (IDs n. 13049543 e 13049546). Ainda que julgada improcedente a ação de compensação, não é mais possível a devolução dos valores direcionados ao ente público, tendo em vista que já foi dada a quitação da parcela. Assevero que inexistem óbices para que o então credor, por meio das vias ordinárias, persiga os valores indevidamente percebidos pelo ente estatal. Por tais razões, indefiro o pedido veiculado em petição de ID n. 13049668. Quanto ao crédito titularizado por C. F. D. C. L.., considerando a inércia dos sucessores da credora em atender às providências necessárias à quitação do crédito, determino que seja colhido o saldo das contas de reserva e em seguida, atento aos ditames exarados pelo CNJ providencie-se que o crédito seja disponibilizado ao juízo da execução requisitante, conforme previsão do art. 58, § 5º, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE, a quem caberá promover os atos necessários à sua regular quitação, observando os devidos repasses legais, informando os entes tributantes competentes, acaso existentes, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 -OETJCE. Por fim, quanto ao crédito titularizado pela NUTRINOR RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA., as informações prestadas pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública atestam a inexistência de óbices ao pagamento do seu respectivo crédito. Ainda, após o exame dos autos e constatado a sua regularidade, entendo que o referido está apto ao pagamento. Ante o exposto, quanto ao crédito supracitado, colha-se o saldo da conta de reserva, em seguida, autos, à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para que, a par de mencionado saldo, indique as retenções devidas. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 05 (cinco) dias. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte beneficiária, promova-se à liquidação do crédito respectivo, com os devidos repasses legais. Na sequência, providencie-se a retirada do precatório da lista cronológica. Havendo quitação do precatório, comunique-se ao juízo da execução e arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025