Mazzini Administração E Empreitas Ltda x Claudio Luiz Ursini e outros
Número do Processo:
0015769-74.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0015769-74.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1004245-63.2024.8.26.0562) (processo principal 1004245-63.2024.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Mazzini Administração e Empreitas Ltda - Supermercado Cuca do Leblon Ltda - - NO PONTO BEBIDAS E CIA LTDA - - SUPERMERCADO CUCA DE MONGAGUÁ LTDA - - Claudio Luiz Ursini - - URSINI E ASSOCIADOS – GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Giolianno dos Prazeres Antonio - - Giolianno dos Prazeres Antonio Consultoria Empresarial Ltda e outro - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA em face de NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA, objetivando a inclusão desta no polo passivo da execução principal. A suscitante alega a existência de grupo econômico de fato com as empresas da "Rede Cuca", sustentando sua tese em notas fiscais e comprovantes de transação que, embora emitidos com os dados da suscitada, teriam se originado de operações em estabelecimentos do referido grupo. Para corroborar seus argumentos, a suscitante acostou decisões proferidas em outros processos, notadamente no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0015761-97.2024.8.26.0562 e na Recuperação Judicial nº 1013630-96.2024.8.26.0477, nas quais se reconheceu a confusão patrimonial e a atuação fraudulenta das empresas do "Grupo Cuca". Em sua mais recente manifestação (fls. 523/538), a suscitada NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA opõe-se veementemente à pretensão. Alega que os documentos fiscais que fundamentam o pedido são sabidamente falsos e objeto de Inquérito Policial nº 2517.0000279/2025, instaurado a seu requerimento para apurar a prática de crimes como estelionato, fraude processual e falsidade ideológica. Argumenta que a suscitante age com má-fé processual ao utilizar reiteradamente tais documentos e decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, com o intuito de induzir o juízo a erro. Diante da gravidade dos fatos e da existência de questão prejudicial externa, requer, como medida principal, a suspensão do presente processo até a conclusão da referida investigação criminal, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postula pela produção de prova pericial técnica e cibernética para atestar a falsidade dos documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à necessidade de suspensão do feito em razão da existência de investigação criminal que apura a autenticidade dos documentos que servem de alicerce para o presente incidente. A suscitada, NO PONTO! BEBIDAS E CIA LTDA, requer a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" A controvérsia instaurada pela suscitante, MAZZINI ADMINISTRAÇÃO E EMPREITAS LTDA, funda-se, essencialmente, na alegação de que a suscitada integra um grupo econômico, e a principal prova documental para tal ilação consiste em uma nota fiscal e um comprovante de cartão de crédito. A suscitada, por sua vez, não apenas impugna a veracidade de tais documentos, como informa a instauração de um Inquérito Policial (nº 2517.0000279/2025) para a apuração de suposta falsificação. Configura-se, portanto, uma inequívoca relação de prejudicialidade externa entre a esfera criminal e a cível. A apuração sobre a existência de fato delituoso - a falsidade documental - é determinante para o julgamento de mérito deste incidente. Com efeito, caso se conclua pela falsidade dos documentos na via criminal, a tese da suscitante, no que tange à inclusão da NO PONTO!, restará esvaziada de seu principal elemento probatório. O prosseguimento do feito, ignorando a pendência de uma apuração criminal sobre a prova basilar da causa, seria temerário e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Decidir com base em documentos cuja autenticidade está formalmente submetida à investigação criminal poderia levar a uma decisão passível de ser infirmada pelo resultado daquela apuração, gerando instabilidade e contradição entre os pronunciamentos judiciais. A suspensão do processo, neste cenário, é a medida que melhor se alinha à busca da verdade real e à prudência jurisdicional, evitando que se profira uma decisão fundamentada em prova potencialmente ilícita ou inválida. Dessa forma, o acolhimento do pedido principal de suspensão é medida de rigor. Por consequência, o pleito subsidiário de produção de prova pericial nestes autos resta, por ora, prejudicado, uma vez que a apuração no âmbito criminal se mostra mais ampla e adequada para elucidar a controvérsia sobre a autenticidade documental. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica até a conclusão do Inquérito Policial nº 2517.0000279/2025. As partes deverão comunicar a este juízo o desfecho da apuração criminal, tão logo dele tenham ciência, a fim de que se possa deliberar sobre o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO (OAB 250820/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAADV: Cláudio Luiz Ursini (OAB 154908/SP), Alessandro Batista (OAB 223258/SP), Marcelo Naufel (OAB 227679/SP), Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB 241423/SP), Jefferson Maurício Ribeiro de Pinho (OAB 250820/SP) Processo 0015769-74.2024.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Mazzini Administração e Empreitas Ltda - Reqdo: Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Supermercado Cuca do Leblon Ltda, NO PONTO BEBIDAS E CIA LTDA, SUPERMERCADO CUCA DE MONGAGUÁ LTDA, Claudio Luiz Ursini, URSINI E ASSOCIADOS – GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Giolianno dos Prazeres Antonio Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls.436: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAADV: Cláudio Luiz Ursini (OAB 154908/SP), Alessandro Batista (OAB 223258/SP), Marcelo Naufel (OAB 227679/SP), Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB 241423/SP), Jefferson Maurício Ribeiro de Pinho (OAB 250820/SP) Processo 0015769-74.2024.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Mazzini Administração e Empreitas Ltda - Reqdo: Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Giolianno dos Prazeres Antonio, Supermercado Cuca do Leblon Ltda, NO PONTO BEBIDAS E CIA LTDA, SUPERMERCADO CUCA DE MONGAGUÁ LTDA, Claudio Luiz Ursini, URSINI E ASSOCIADOS – GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Giolianno dos Prazeres Antonio Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Mazzini Administração e Empreitas Ltda, em face das seguintes pessoas e empresas: 1 - No Ponto Bebidas e Cia Ltda; 2 - Supermercado Cuca de Mongaguá Ltda; 3 - Supermercado Cuca do Caiçara Ltda; 4 - Claudio Luiz Ursini; 5 - Ursini e Associados Gestão, Empreendimentos e Participações Ltda; 6 - Giolianno dos Prazeres Antonio; 7 - Giolianno dos Prazeres Antonio Consultoria Empresarial Ltda. Às fls. 253/257 foi determinada a realização de perícia contábil para apuração de confusão patrimonial entre as empresas indicadas acima. Posteriormente, o perito nomeado se manifestou às fls. 430/431 informando que a estimativa de honorários refere-se à apuração da confusão patrimonial, e não a uma auditoria ou conciliação bancária entre as empresas, requerendo que este Juízo se manifeste sobre o trabalho pericial a ser realizado, aguardando a decisão para dar início aos trabalhos. É a síntese do necessário. Decido. Diante dos argumentos do perito e quesitos apresentados e, considerando a relevância da perícia para o deslinde da controvérsia, determino que o perito realize o trabalho visando a APURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, conforme determinado às fls. 253/257, observando-se os limites estabelecidos na referida decisão e na estimativa de honorários apresentada. Fica o perito autorizado a iniciar os trabalhos no prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão. Anoto que os honorários periciais já foram depositados às fls. 423/425. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 dias, acerca da presente decisão ou de eventuais esclarecimentos, devendo, ainda, informar nos autos e-mail dos patronos e eventual indicação de assistente técnico. Servirá a presente decisão como ofício de comunicação ao Perito. Cumpra-se. Intime-se.