Processo nº 00157918920178090162
Número do Processo:
0015791-89.2017.8.09.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (a) a validade das provas colhidas durante o interrogatório policial, considerando a alegada violação ao direito ao silêncio; e (b) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.4. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido."1. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja a nulidade das provas, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão comprovadas pelo conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV; CPP, art. 186; CP, art. 68; CF, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 148.036/SC; AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; STF, RE n. 593.818/SC. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015791-89.2017.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUIZ SENTENCIANTE: DR. GUSTAVO COSTA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 129.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ contra a sentença (mov. 103, fls. 192/199) que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa.Nas razões recursais apresentadas (mov. 111, fls. 214/246), a defesa postula, em preliminar, a declaração de nulidade e ilicitude das provas colhidas durante o interrogatório policial, ao argumento de que não foi assegurado ao recorrente o direito ao silêncio.No mérito, pleiteia a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de inexistência de provas de que o réu tenha concorrido para a prática da infração penal, bem como de ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a condenação.Compulsando os elementos de convicção, coligidos aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que os pleitos não merecem provimento.ContextualizaçãoConsta dos autos do inquérito policial que, no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 15 horas, no interior do estabelecimento comercial denominado Supermercado Leão, localizado na Rua 29, Quadra 65, Jardim Céu Azul, em Valparaíso de Goiás, o denunciado MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ, de forma consciente e voluntária, foi surpreendido portando arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização legal e em desacordo com as normas regulamentares.Na ocasião, Policiais Civis deslocaram-se ao referido supermercado para o cumprimento de uma intimação, vindo a identificar o denunciado, que exercia a função de segurança no local. Ao abordá-lo, constataram que o mesmo portava uma arma de fogo tipo pistola, calibre .40, marca Glock, modelo Glock Austria 23, de fabricação austríaca, com número de série FFA916, acompanhada de dois carregadores calibre .40 – sendo um com capacidade para 10 (dez) munições e outro com capacidade para 22 (vinte e duas) munições – além de 31 (trinta e uma) munições intactas do mesmo calibre, todas de uso restrito.A arma, os carregadores e as munições foram apreendidos e devidamente registrados em termo próprio (fl. 46), ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade policial.Ressalte-se que o réu é reincidente específico, conforme consta dos autos de execução penal n. 201501684684, relativos à condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos.Da nulidade por inobservância ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda)A defesa sustenta que os policiais deixaram de observar o direito ao silêncio do paciente, o que, segundo alega, acarretaria a nulidade do auto de prisão em flagrante. Pois bem. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o eventual descumprimento do chamado Miranda Warning, ou Aviso de Miranda, configura nulidade relativa, cujo reconhecimento exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, todavia, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo. Da análise dos autos do inquérito policial, constata-se que, conforme termo de interrogatório lavrado no auto de prisão em flagrante delito (mov. 03, fls. 53), o apelante Márcio George foi previamente cientificado de seus direitos individuais, conforme previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 186 do Código de Processo Penal, incluindo expressamente o direito ao silêncio. Não se sustenta, portanto, a tese defensiva de que a autoridade policial teria iniciado a oitiva do réu sem antes cientificá-lo de seu direito constitucional à não autoincriminação. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual configuram nulidades relativas, as quais, consoante já salientado, demandam a comprovação de prejuízo, o que manifestamente não se verifica na espécie. Quanto ao tema, confira-se: “(…) Cediço o entendimento de que o eventual descumprimento do “Aviso de Miranda” é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu in casu, tanto que os acusados celebraram com assistência de seus advogados o referido acordo não podendo agora alegar nulidade que, ainda que de forma tácita, aquiesceram, ainda mais porque isso, de per si, não ensejaria o trancamento do inquérito policial, o que atrai a incidência do art. 565 do CPP. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC n. 148.036/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). Grifei. Dessarte, não havendo comprovação de violação ao direito ao silêncio, tampouco demonstração de prejuízo concreto à defesa, impõe-se o afastamento da preliminar de nulidade suscitada. Insuficiência de provas para a condenaçãoSegundo alega a defesa, o acusado deve ser absolvido, tendo em vista que a conduta delituosa a ele imputada não restou devidamente comprovada, mostrando-se insuficiente a prova acusatória.Ao contrário do que afirma a defesa, o acervo probatório é idôneo e suficiente para confirmar o édito condenatório.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, configura-se como delito de perigo abstrato, cuja tipificação visa à proteção da incolumidade pública e ao controle rigoroso da circulação de armamentos de alto potencial ofensivo. Trata-se de crime de mera conduta, cuja consumação independe de resultado naturalístico, bastando a posse ou o porte da arma sem a devida autorização legal, sendo irrelevante qualquer intenção ulterior ou o efetivo uso do armamento. No caso vertente, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 3, fl. 7), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 3, fl. 16), Laudo de Exame Pericial (mov. 3, fls. 95/101), Relatório do Inquérito Policial nº 24/2017 (mov. 3, fl. 84), bem como do Laudo de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 3, fls. 147/149), que atestou a funcionalidade da pistola apreendida em poder do réu, municiada e apta para disparo. No tocante à autoria, esta também restou satisfatoriamente demonstrada, especialmente diante do depoimento do policial civil Wesley Meneses Gracias Taveira, o qual, em juízo, declarou que (mov. 73): "(…) Considerando o tempo decorrido, confirma o teor de sua declaração. Recorda-se do ocorrido e de que estava acompanhado pelo policial Leandro. Lembra que a intimação era destinada à proprietária do mercado, pessoa de difícil trato e que demonstrava desrespeito às normas. Salvo engano, foi Leandro quem percebeu o volume da arma com o acusado e realizou a abordagem. Lembra, contudo, que a arma foi encontrada no local pelo policial Leandro”.Tal depoimento mostra-se convergente com a versão apresentada pelo agente Leandro Clezio Martins Antônio (mov. 03, fls. 54), que, embora tenha prestado declarações apenas na fase inquisitiva, afirmou ter localizado uma “pistola Glock, calibre .40, acompanhada de 40 (quarenta) munições, durante a revista pessoal realizada em MÁRCIO GEORGE”. As testemunhas Thaygo Suel Araújo de Moura e José Augusto Gomes Pereira (mov. 93), colegas de trabalho do apelante, afirmaram não ter presenciado o momento da abordagem policial, tampouco terem visto o acusado portando arma em ocasiões anteriores. Contudo, suas declarações não infirmam as provas técnicas produzidas nos autos. O próprio sentenciado, Márcio George Braga, em seu interrogatório judicial (mov. 93), negou o porte da arma, alegando que apenas retornava da tentativa de localizar o gerente quando viu os policiais em posse do armamento. Aduziu que a arma não lhe pertencia e que haveria vídeos que poderiam comprovar sua versão, os quais, segundo ele, teriam desaparecido antes que pudesse acessá-los. Tal narrativa, contudo, colide com os elementos objetivos do processo, revelando-se isolada e desprovida de amparo probatório. Ressalte-se que, em sede policial, o réu confessou a propriedade da arma de fogo, reconheceu a veracidade da imputação e expressou arrependimento (mov. 03, fls. 57/58). Sua posterior retratação em juízo, desacompanhada de elementos que sustentem plausibilidade, não se sobrepõe à confissão extrajudicial corroborada por outras provas idôneas. Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela abordagem são coerentes e convergentes entre si, descrevendo as circunstâncias em que a arma foi localizada em posse do acusado, o qual não apresentou justificativa plausível para a posse do artefato bélico. Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o depoimento dos policiais tem credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido:“(…) Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso; tampouco a demonstração de que houvesse alguma perseguição dos policiais com relação ao paciente, pelo fato de ele já ser conhecido da polícia pela prática de atos infracionais. Precedentes. (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023). Grifei.“(…) O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes. (…) (AgRg no HC n. 860.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Grifei. No presente caso, inexiste qualquer elemento que infirme a idoneidade dos agentes ou a lisura da abordagem, não se verificando qualquer indício de perseguição pessoal ou arbitrariedade. Desse modo, considero que as provas produzidas ao longo da instrução são robustas e demonstram, estreme de dúvidas, que MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ incorreu na conduta típica prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/03, de modo que inviável o pleito absolutório.Dosimetria da penaA dosimetria da pena não foi matéria de insurgência do apelo e, analisando os parâmetros empregados, vislumbro que não há reparos a serem feitos na pena privativa de liberdade estabelecida pelo Juízo a quo, porquanto em consonância com os preceitos constantes do art. 68 do CP e art. 93, IX, da CF.Dispositivo.Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença atacada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015791-89.2017.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAPELANTE: MÁRCIO GEORGE BRAGA DE QUEIROZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICOJUIZ SENTENCIANTE: DR. GUSTAVO COSTA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio e insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (a) a validade das provas colhidas durante o interrogatório policial, considerando a alegada violação ao direito ao silêncio; e (b) a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio é rejeitada. O réu foi devidamente informado de seus direitos, incluindo o direito ao silêncio, antes do interrogatório. Ademais a eventual irregularidade na fase pré-processual, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.4. A prova da materialidade e da autoria do crime restou cabalmente demonstrada. O acervo probatório, composto por depoimentos policiais coerentes e convergentes, auto de prisão em flagrante, termo de apreensão e laudos periciais, comprova a posse ilegal da arma de fogo de uso restrito pelo réu.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido."1. A alegada violação ao direito ao silêncio não enseja a nulidade das provas, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito estão comprovadas pelo conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV; CPP, art. 186; CP, art. 68; CF, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 148.036/SC; AgRg no HC n. 815.812/SP; AgRg no HC n. 860.201/SP; STF, RE n. 593.818/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)