Karina Dos Santos Orlando x Notre Dame Intermédica Saúde S.A
Número do Processo:
0015805-47.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015805-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1032348-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Karina dos Santos Orlando - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, da juntada do(s) documento(s) comprobatório(s) do integral bloqueio de valores, com liberação das quantias excedentes. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei 13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV: LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015805-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1032348-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Karina dos Santos Orlando - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Republicando à r. decisão de fls. 308/309: "Vistos. Em síntese, a parte autora alega o descumprimento do acordo de fls. 255/258, porque a requerida teria deixado de fornecer o medicamento MAVENCLAD (CLADRIPINA ORAL) 10 mg (fls. 294/297). Por sua vez, a requerida sustenta que o acordo não previu o cumprimento de qualquer tipo de obrigação de fazer (fls. 301/302). Manifestação da parte autora (fls. 304/307). Relatados os fatos, passe-se a decidir. Ainda que a redação do acordo não seja clara quanto à constituição da obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento pela requerida, há elementos suficientes a demonstrar a intenção das partes de firmar tal dever obrigacional. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o acordo foi celebrado durante a vigência de decisão judicial liminar que obrigava a requerida a fornecer o fármaco MAVENCLAD, nos termos da prescrição médica (fls. 31/34). Tal circunstância foi considerada no acordo, como se verifica à fl. 255: "Considerando que REQUERENTE ajuizou ação, cuja tutela de urgência foi deferida com determinação de obrigação de fazer a ser cumprida pela REQUERIDA, correspondente ao fornecimento do medicamento MAVENCLAD (CLADRIPINA ORAL)". Assim, é certo que o negócio jurídico foi firmado no contexto em que a requerida estava obrigada a fornecer o medicamento à autora. Desse modo, há indícios de que a intenção das partes estava dirigida à continuidade da obrigação de fazer. Do contrário, seria admitir que a requerente firmou um acordo contrário aos seus próprios interesses, já que o principal pedido da ação judicial não teria sido abarcado pela negociação. Nesse sentido, a cláusula "2.3" parece corroborar a intenção das partes no que diz respeito à obrigação de fazer: "2.3 - O presente acordo representa quitação de todas as obrigações discutidas nos autos dos processos listados, incluindo todas as penalidades e obrigação de fazer, de modo que, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença por parte da REQUERIDA (fornecimento do medicamento MAVENCLAD "CLADRIPINAORAL" pela REQUERIDA à REQUERENTE) não haverá impedimento de ajuizamento de eventual novo cumprimento de sentença por parte da REQUERENTE" (fls. 256/257). Por fim, o relatório médico juntado à fl. 306 indica a imprescindibilidade do fármaco ao tratamento da requerente, sublinhando que "a não manutenção do segundo ciclo da cladribina expõe a paciente a piora, novos surtos, novas internações, e ainda ao risco de incapacidade neurológica permanente". Ante o exposto, determino que a requerida forneça o medicamento MAVENCLAD (CLADRIPINA ORAL) à requerente, nos termos da prescrição médica, o que deve ser realizado no no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a 30 dias, sem prejuízo de eventual penhora nas contas bancárias da ré para custeio do tratamento. O prazo em epígrafe será contado a partir da intimação via publicação da parte requerida, independentemente de intimação pessoal. Intime-se.". - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015805-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1032348-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Karina dos Santos Orlando - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Diante do quanto certificado à fl. 347, determino a republicação da decisão de fls. 308/309, com urgência. Postergo a apreciação da petição de fls. 343/346. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0015805-47.2024.8.26.0100 (processo principal 1032348-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Karina dos Santos Orlando - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fls. 301/2. Ciência à parte autora. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUANA FABIOLA VACARI PIVATO (OAB 260191/SP)