Antonio Marusco e outros x Rodrigo Aparecido Marusco
Número do Processo:
0015832-77.2024.8.16.0045
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Arapongas
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Arapongas | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 43) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Arapongas | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 43) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Arapongas | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015832-77.2024.8.16.0045 Processo: 0015832-77.2024.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANTONIO MARUSCO JOANETE MAGESTE MARUSCO Requerido(s): RODRIGO APARECIDO MARUSCO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curatela provisória. O Ministério Público manifestou-se no mov. 40. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. Para concessão da tutela de urgência faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de outro, além da inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso sob análise, a documentação acostada à inicial evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que o requerido possui Cegueira total bilateral (CID 10 H54.0), conforme atestado médico de mov. 1.11. Ocorre que tal atestado nada dispõe acerca da incapacidade do réu em praticar os atos da vida civil, sendo certo que a cegueira não constitui, por si só, condição incapacitante. Ademais, cumpre verificar que o interditando atualmente tem 41 (quarenta e um) anos de idade, ao passo que na peça inicial não há fundamento concreto acerca de urgência que enseje o imediato deferimento da curatela provisória. Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. 2. Em consonância com o disposto no item 1 acima, há que se registrar que, de acordo com o art. 749, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. No caso sob exame, contudo, os autores não informam exatamente quais obstáculos o interditando tem enfrentado para administrar bens e praticar atos da vida civil, tampouco indicam em que momento a suposta incapacidade foi verificada. Impende salientar, neste ponto, que a mera existência de limitações físicas não autoriza a submissão do réu à curatela, uma vez que a incapacidade somente se vislumbra na hipótese de verificação de que o réu não tem discernimento para compreender e praticar os atos da vida civil. Sobre o tema, segue o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INTERDIÇÃO. DEFICIÊNCIA VISUAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO PROTEGIDO. PERDA DA VISÃO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ELIDE A CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DIFICULDADES DECORRENTES DA PERDA DE UM DOS SENTIDOS. SITUAÇÃO ESTRANHA A PERDA DE CAPACIDADE COGNITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001013-77.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 05.12.2022) Apelação cível. ação de interdição. sentença de improcedência. insurgência dO autor. ALEGADA INCAPACIDADE DA FILHA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEFICIÊNCIA VISUAL. LAUDO PSICOLÓGICO QUE ATESTOU A CAPACIDADE CIVIL DA RÉ. CAPACIDADE CIVIL É A REGRA E A INTERDIÇÃO MEDIDA PROVISÓRIA E EXCEPCIONAL. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010028-02.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 11.05.2020) VOTO DO RELATOR EMENTA – INTERDIÇÃO – Demanda ajuizada em face do irmão (portador de cegueira bilateral) – Decreto de improcedência – Prova pericial realizada, categórica no sentido de possuir o réu plena capacidade para a prática dos atos da vida civil – Limitação de ordem física que não autoriza a aplicação de medida excepcional, até mesmo diante do avenço trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Mudança de paradigma – Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002751-80.2020.8.26.0344; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021) AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cegueira bilateral. Alegação de incapacidade para a assinatura de documentos e movimentação de conta bancária. Deficiência visual que não torna a requerida incapaz para a prática dos atos da vida civil. Não identificada qualquer hipótese do art. 1.767 do CC. Falta de interesse de agir. Art. 295, III do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0045091-33.2011.8.26.0001; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2015; Data de Registro: 10/06/2015) AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INTERDITANDO DEFICIENTE VISUAL - CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO PLENAMENTE DEMONSTRADA - ARTIGO 446 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO INCLUSÃO DA CEGUEIRA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. Não se interdita pessoa lúcida, simplesmente por ser deficiente visual, eis que tal circunstância não se encontra prevista no artigo 446 do Código Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RONALD LEITE SCHULMAN - J. 06.02.2002) No mais, cumpre destacar que, na hipótese do réu ter plena capacidade, mas pretender que seus genitores pratiquem atos e administrem interesses em seu nome, mostra-se pertinente a outorga de mandato, na forma dos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Entretanto, tal situação não enseja a fixação de curatela. Diante do exposto, intimem-se os autores para que, no prazo de quinze dias, manifestem se pretendem o prosseguimento da presente ação de interdição e, em caso positivo, informem se o interditando efetivamente apresente incapacidade de praticar os atos da vida civil, apresentando documentação comprobatória. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Arapongas | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015832-77.2024.8.16.0045 Processo: 0015832-77.2024.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANTONIO MARUSCO JOANETE MAGESTE MARUSCO Requerido(s): RODRIGO APARECIDO MARUSCO 1. Recebo a emenda à inicial (mov. 35). 2. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer acerca do pedido de curatela provisória. 3. Após, tornem conclusos, com urgência, para decisão. 4. Concedo a assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Arapongas | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015832-77.2024.8.16.0045 Processo: 0015832-77.2024.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ANTONIO MARUSCO JOANETE MAGESTE MARUSCO Requerido(s): RODRIGO APARECIDO MARUSCO Renove-se a intimação de mov. 21, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.