Esmaeu Batista Miranda x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 0015844-53.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) HOMOLOGADO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) HOMOLOGADO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015844-53.2025.8.16.0014   Processo:   0015844-53.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   Esmaeu Batista Miranda Requerido(s):   Banco Votorantim S.A. Examinados os autos nº: 0015844-53.2025.8.16.0014, relato. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ESMAEU BATISTA MIRANDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Na petição inicial (seq. 1), o autor alega que a requerida não atendeu a pedidos administrativos anteriores de exibição do contrato, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda para garantir o seu direito à informação. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a exibição do contrato mencionado, a produção de todas as provas necessárias e a fixação de honorários sucumbenciais em favor de seus advogados, além de atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a justiça gratuita na seq. 7. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 14) na qual alega, preliminarmente, a inexistência de previsão legal para a propositura de ação cautelar autônoma de exibição de documentos. Sustenta que a exibição de documentos deve ser feita como incidente em uma demanda principal, e não como ação autônoma. Afirma também a ausência de probabilidade do direito e de urgência no pedido, além de impugnar o pedido de justiça gratuita, por entender que o autor não demonstrou hipossuficiência financeira. O réu requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e a revogação do benefício da justiça gratuita. Na réplica (seq. 17), o autor defende a regularidade do pedido de exibição de documentos, sustentando a urgência e a necessidade do acesso ao contrato para viabilizar uma futura ação revisional, caso necessário. Reitera a necessidade da produção da prova solicitada. É o relatório. Fundamento e Decido. Embora o réu sustente a extinção do feito por ausência de previsão legal de ação cautelar autônoma, o pedido do autor está corretamente fundamentado no art. 381, III, do CPC/2015, que permite a produção antecipada de provas quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal, o que é exatamente o caso. Rejeito a preliminar. Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se dos autos que a parte ré não apresentou resistência, apresentando os documentos requeridos pela parte autora (seqs. 14.2 e 14.3), havendo, assim, satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, não restou configurada a litigiosidade. Portanto, incabível a atribuição de ônus de sucumbência à parte ré. Nesse sentido: BANCÁRIOS – Produção antecipada de provas - Exibição de documentos - Sentença de procedência - Apelação pedindo afastamento da condenação nos ônus de sucumbência - Cabimento por ausência de litigiosidade – Precedentes STJ - Sentença parcialmente modificada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002002-32.2023.8.26.0288; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ªVara; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida nos autos, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, visto que não são cabíveis no procedimento de produção antecipada de provas, conforme já exposto acima. Tratando-se de processo digital, deixo de efetuar a entrega dos autos ao promovente. Importante mencionar que neste procedimento por se tratar de produção antecipada de prova não há condenação em custas e tampouco sucumbência. Tendo em vista que a parte autora, na petição de seq. 23, apresentou requerimento de julgamento do mérito e formulou pedido principal, intime-se a parte ré para que, no prazo legal, manifeste-se sobre os termos do referido requerimento. P.R. Int. Londrina, 19 de maio de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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