Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jonathan Willian Gonçalves Dos Santos

Número do Processo: 0015862-19.2024.8.16.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 176) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0015862-19.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   02/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JONATHAN WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO 1. O acusado JONATHAN WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01), artigo 311, § 2º, inciso III (Fato 02) e artigo 180, do Código Penal (Fato 03) - mov. 53.1.  No dia 30.01.2025 o denunciado foi interrogado. Na ocasião, observou-se que restava juntar ao feito o laudo toxicológico definitivo, tendo sido requisitadas informações à Polícia Científica do Paraná (mov. 122).  Em resposta mais recente, no dia 26.03.2025, informou-se que o laudo ainda não foi concluído (mov. 164).  O Ministério Público, quanto à situação prisional do acusado, manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do documento lançado ao mov. 172.  A defesa, por sua vez, requereu o normal prosseguimento do feito (mov. 174).  É o relatório. Decido.  2. Observa-se que não houve alteração da situação fática, hábil a ensejar a revogação da custódia cautelar.  A prisão preventiva do acusado revela-se necessária e adequada ao caso em apreço, mormente, considerando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada, vale mencionar, transporte de mais de trezentos quilos de maconha, utilizando-se, para tal, de veículo com os sinais identificadores adulterados.  Frisa-se que condições favoráveis, como a primariedade, não obsta a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, como sucede no caso destes autos.  De mais a mais, em que pese a informação lançada ao mov. 164, noticiando que o laudo toxicológico definitivo ainda não foi concluído, observa-se que o acusado encontra-se custodiado há 142 (cento e quarenta e dois) dias e que a marcha processual se desenvolveu regularmente, pelo que não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa.  Impende destacar, vez mais, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considera razoável o prazo de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias como parâmetro razoável para a instrução do crime de tráfico de drogas.  Neste sentido:  Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com alegação de constrangimento ilegal devido à ausência de pressupostos para a prisão cautelar, considerando que a paciente é primária, está em situação de rua e a quantidade de droga apreendida é ínfima. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeira instância, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do delito e na necessidade de garantir a ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de vulnerabilidade e a primariedade da acusada, bem como a adequação da medida cautelar em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito de tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e indícios de reiteração delitiva.4. A paciente foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória pela prática de outro crime de tráfico de drogas, demonstrando risco de reiteração delitiva.5. As condições pessoais da paciente, como ser primária e estar em situação de rua, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.6. O tempo de prisão da paciente não configura excesso de prazo, pois o processo está dentro dos limites razoáveis para a instrução do crime de tráfico de drogas e não ultrapassou o prazo razoável de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. 7. Não foram apresentados elementos que alterassem as condições fáticas que justificassem a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo8. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 93, IX, 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, 306, § 1º, e 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 957.662, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2025; TJPR, HC 0023963-45, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025; TJPR, HC 0080253-17, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 05.10.2024; TJPR, HC 0133504-47, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031810-98.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 12.04.2025)   DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.I. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de laudo toxicológico definitivo e a suposta falta de fundamentação adequada para a medida cautelar. III. Razões de decidir3. A alegação de fixação de regime prisional diverso do fechado não pode ser conhecida, pois se trata de questão hipotética (suposição/futurologia).4. O pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação idônea também não pode ser conhecido, uma vez que já foi analisado no HC n.º 0122139-93.2024.8.16.0000, tendo sido denegado.5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (fumus commissi delicti) e na necessidade de garantia da ordem pública (periculum libertatis), especialmente em razão da reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi preso em flagrante pela mesma prática criminosa após ter sido beneficiado por liberdade provisória em outra ação penal.6. Não há excesso de prazo, pois o feito tramita há pouco mais de 90 (noventa) dias, estando dentro do prazo razoável previsto na jurisprudência para o rito da Lei n.º 11.343/2006, que pode alcançar até 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. Ademais, eventual demora na juntada do laudo toxicológico definitivo não é atribuível ao Poder Judiciário, uma vez que o magistrado a quo adotou todas as providências cabíveis, pendendo apenas o cumprimento pela autoridade policial.7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas, pois o paciente, anteriormente beneficiado com liberdade provisória em outro processo pelo mesmo crime, voltou a delinquir. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais medidas somente são cabíveis quando não houver risco à ordem pública ou possibilidade de reiteração criminosa.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a demonstração da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009687-09.2025.8.16.0000 - União da Vitória -  Rel.: RUY A. HENRIQUES -  J. 31.03.2025)  HABEAS CORPUS CRIMINAL.TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). MÉRITO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. JUDICIÁRIO QUE ADOTOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIA EM TEMPO HÁBIL PARA O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO, INCLUSIVE, EXPEDINDO OFÍCIO COM DATA DETERMINADA PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL JUNTASSE O LAUDO TOXICOLÓGICO. POLÍCIA CIENTÍFICA QUE INFORMOU INEXISTIR PREVISÃO PARA A CONFECÇÃO DO REFERIDO LAUDO. ADEMAIS, PRAZO DE 252 DIAS PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO NÃO ULTRAPASSADO. PERSECUTIO CRIMINIS QUE SE MOSTRA ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0133334-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.02.2025)  Nada obsta, todavia, que a defesa manifeste sua insurgência contra as decisões proferidas por este Juízo junto aos tribunais superiores, competentes para apreciar a questão, por meio dos instrumentos legalmente previstos.  Destarte, subsistindo os fundamentos que autorizaram a conversão do flagrante em preventiva, não merece acolhida o pedido da defesa, salientando que a situação será novamente reavaliada, caso haja excesso de prazo para a juntada do laudo ou, ainda, por ocasião da sentença.  3. Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar do acusado JONATHAN WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS.  4. Sem prejuízo, oficie-se novamente à Polícia Científica do Paraná, requisitando que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias seja juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo.  4.1. Com o fim do prazo, sem que tenha sido realizada a juntada, retornem os autos conclusos para reanálise da situação prisional.  5. A partir desta decisão é que se deve contar novo prazo para a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Anote-se como lembrete.  6. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.  7. Diligências necessárias.  Umuarama, datado e assinado digitalmente.   SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito