Eulália Neves Roseira Donato e outros x Edna Aparecida Malvezzi De Araujo e outros
Número do Processo:
0015870-08.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015870-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1019887-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Eulália Neves Roseira Donato - - Odete Neves Roseira Donato Borges - - Maria Marques Roseira Donato Fernandes - MDC Negócios Imobiliários Ltda. – Leardi Açoce - - Jaime Alberto Brasi de Araujo - - Edna Aparecida Malvezzi de Araujo - Vistos. 1. Considerando a ordem legal de preferência (art. 835, CPC), e à vista de medidas constritivas ainda não intentadas (v.g. Sisbajud, Renajud, Infojud), deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de penhora do imóvel. 2. Fls. 15/17: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 3. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 4. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: MDC Negócios Imobiliários Ltda. x Leardi Açoce Jaime Alberto Brasi de Araujo Edna Aparecida Malvezzi de Araujo Valor atualizado: R$ 84.663,99 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015870-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1019887-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Eulália Neves Roseira Donato - - Odete Neves Roseira Donato Borges - - Maria Marques Roseira Donato Fernandes - MDC Negócios Imobiliários Ltda. – Leardi Açoce - - Jaime Alberto Brasi de Araujo - - Edna Aparecida Malvezzi de Araujo - Vistos. Fls. 51: Defiro a penhora sobre o(s) imóvel(is) em nome de EDNA APARECIDA MALVEZZI DE ARAUJO, CPF 82208700872 e JAIME ALBERTO BRASI DE ARAUJO, CPF 70934053804, descrito(s) na(s) matrícula(s) nº 5.305 do Registro de Imóveis de Guarujá/SP (fls. 52/57), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC). Fica(m) nomeado(s) o(s) atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com o extrato ARISP e a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º, CPC) e, somente se inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art. 844, CPC). Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos nome, telefone e e-mail para envio do boleto bancário de emolumentos no prazo de 5 dias. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência e atendimento das exigências acaso formuladas. Após a averbação da penhora, deverá a parte exequente carrear cópia atualizada da matrícula. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente declara-lo para a ciência inequívoca. Nessa hipótese, intime-se via Portal Eletrônico. No prazo de 15 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem intimadas na forma do art. 799, I, CPC ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) qualifica-las, em caso afirmativo, declinando o endereço completo com CEP de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar o atual andamento da excussão, requerendo, se o caso, o que de direito para habilitação na expropriação mais avançada (art. 908, CPC). Averbada da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. Oportuno reiterar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0015870-08.2025.8.26.0100 (processo principal 1019887-07.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Eulália Neves Roseira Donato - - Odete Neves Roseira Donato Borges - - Maria Marques Roseira Donato Fernandes - MDC Negócios Imobiliários Ltda. – Leardi Açoce - - Jaime Alberto Brasi de Araujo - - Edna Aparecida Malvezzi de Araujo - Vistos. Primeiramente, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, que apurou como débito devido o valor de R$ 70.146,52. Tais cálculos encontram-se adequados e não houve impugnação das partes. Intime-se o executado para efetuar o depósito voluntário do valor total da execução, com as multas do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor, sob pena de constrição forçada. Os executados apresentaram apenas impugnação ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias (R$ 593,10 bloqueados em conta do Banco do Brasil, de titularidade da Sra. Edna Aparecida M. Araújo - agência 578-9 e conta 2690225-7; R$ 2.983,55 bloqueados em conta do Banco Itaú, de titularidade do Sr. Jaime Alberto Brasi de Araújo). Alegam tratar-se de verbas alimentares de sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis. Requer, pois, o imediato desbloqueio. Conforme se comprovou (extratos bancários às p. 21/27), a mencionada conta bancária é alimentada, de forma preponderante, por verbas de natureza alimentar (aposentadoria), sendo, portanto, impenhoráveis os valores nela depositados (art. 833, IV, e § 2º, CPC). Ante o exposto, desbloqueie-se, com presteza, o numerário bloqueado nas contas supramencionadas. Para apreciar o requerimento de penhora de imóveis, junte o credor cópia da/s matrícula/s atualizada/s. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP)