Processo nº 00159001320168060101

Número do Processo: 0015900-13.2016.8.06.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
        SENTENÇA Processo nº:    0015900-13.2016.8.06.0101  Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)  Assunto: [Fixação]  Polo ativo: V. R. P.  Polo passivo: L. C. A. Visto.  Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada cumpriu a obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido.  Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Custas pela parte executada. P.R.I.  Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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