Processo nº 00159001320168060101
Número do Processo:
0015900-13.2016.8.06.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSSENTENÇA Processo nº: 0015900-13.2016.8.06.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Polo ativo: V. R. P. Polo passivo: L. C. A. Visto. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada cumpriu a obrigação. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Custas pela parte executada. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)