Jaime Diniz Soares x Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0015963-54.2015.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO A parte UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 240410588 tempestivamente. A parte JAIME DINIZ SOARES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID: 240440736 tempestivamente. Ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem sobre os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo da petição do ID: 230372522, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: "o acolhimento do presente para que, seja reconhecida a necessidade de condenação da Empresa Ré UNIMED BH ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), a ser arbitrado por este Douto Juízo sobre o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido a saber, R$ 72.000,00; Outrossim, para a devida quitação da obrigação de fazer exequenda nos autos requer ainda a condenação da Requerida UNIMED BH no patamar de R$ 100. 000,00 (cem mil reais) a título de indenização dos danos extrapatrimoniais, considerando sofrimento indevido, situação de alto estresse, medo, caos e diversos riscos de danos à saúde do paciente e bem assim, risco de morte sofridos pelo paciente em virtude da falta de cobertura (desospitalização indevida desde o dia 20/12/2024); Igualmente, requer com o fim de quitação da obrigação exequenda a condenação da UNIMED BH a título de danos patrimoniais no valor de R$7.564,64 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de reparação dos gastos que foram supridos pelo exequente que, juntamente com a família esposa e filhos se viram obrigados a arcar em pleno fim de ano, período que em esse teriam festejos tiveram dissabores com as despesas de manutenção dos profissionais, medicamentos, alimentação especial ente outros, gastos conforme comprovam os anexos e outros documentos no petitório sob ID 223102156". Em breve síntese, a parte exequente afirmou que "o dever de indenizar está previsto no Código Civil (CC), notadamente, nos artigos 186, 187 que, “dispõe que aquele que por ato ilícito, ação ou omissão, negligencia ou imprudência violar direito[..] fica obrigado a reparar o dano” e que, prevê que a obrigação de indenizar é a consequência do ato ilícito (927 a 954, ambos do CC), ressaltando-se que a atualização monetária incidirá a partir da data do ato ilícito (Sum. 43 do STJ"; que "a fixação de honorários advocatícios, uma vez que no patamar de R$ 2.000,00 para esta fase procedimental, relativamente ao descumprimento da obrigação de fazer, já evidenciada nos autos denota em tese, um valor irrisório e risco de afronta aos referidos dispositivos legais"; e que "há ainda a necessidade de responsabilização da parte Ré e a consequente condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais em virtude da recalcitrância, desobediência que ocasionou desospitalização indevida do paciente por mais de 15 dias, a contar de 20/12/2025 a 08/01/2025". Resposta no ID: 233108667, em que a parte executada se opôs à pretensão em referência, argumentando a ausência de danos materiais indenizáveis, a inexistência de dano moral indenizável e também a inadequação do pedido de majoração de honorários advocatícios. Parecer ministerial em ID: 236202002. Nova manifestação da parte executada em ID: 237483540. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, não vislumbro fundamento hábil à majoração de honorários advocatícios. Com efeito, este Juízo promoveu o arbitramento dos mencionados honorários em razão da deflagração de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, conforme se vê da decisão do ID: 224967502, a qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Cumpre ressaltar que a parte exequente não apresentou qualquer irresignação recursal em relação ao teor do ato decisório, impondo-se concluir que a questão referente aos honorários se encontra preclusa, incidindo na espécie o que dispõe o art. 505, cabeça, do CPC ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"). Em segundo lugar, com atenção ao teor do parecer ministerial (ID: 236202002), destaco que não é possível reconhecer a ilicitude da conduta praticada pela parte executada como fato ensejador de dano moral indenizável no bojo de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502, do CPC), devendo o ofendido perseguir o direito pela via de ação de conhecimento autônoma. Em terceiro lugar, considerando que os danos patrimoniais (ID: 223102157 a ID: 223102169) decorrem exclusivamente do descumprimento da obrigação de fazer objeto desta fase procedimental de cumprimento de sentença, o ressarcimento dos dispêndios efetivados pela parte exequente com o fim de custear a terapêutica home care no período de desatendimento à ordem judicial em referência é medida que se impõe. Portanto, reputo exigível o montante de R$ 7.302,94, conforme demonstrado na documentação supra mencionada. A parte executada deve comprovar o adimplemento do referido valor no prazo de 15 dias, a ser acrescido da Taxa SELIC a partir de janeiro de 2025, tomando por termo final de atualização monetária a data do efetivo pagamento, sob pena de inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, e de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Em quarto lugar, proceda-se ao cadastramento de Banco Volkswagen como parte interessada, incluindo a representação judicial constituída (ID: 229641615). Feito isso, por DJe, intime-se para manifestação sobre o teor da petição em ID: 237483540, em especial, acerca da liberação de valores em favor de Unimed Belo Horizonte. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2025, 10:42:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015963-54.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIME DINIZ SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ELENA DE OLIVEIRA DINIZ SOARES EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No bojo da petição do ID: 230372522, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: "o acolhimento do presente para que, seja reconhecida a necessidade de condenação da Empresa Ré UNIMED BH ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), a ser arbitrado por este Douto Juízo sobre o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido a saber, R$ 72.000,00; Outrossim, para a devida quitação da obrigação de fazer exequenda nos autos requer ainda a condenação da Requerida UNIMED BH no patamar de R$ 100. 000,00 (cem mil reais) a título de indenização dos danos extrapatrimoniais, considerando sofrimento indevido, situação de alto estresse, medo, caos e diversos riscos de danos à saúde do paciente e bem assim, risco de morte sofridos pelo paciente em virtude da falta de cobertura (desospitalização indevida desde o dia 20/12/2024); Igualmente, requer com o fim de quitação da obrigação exequenda a condenação da UNIMED BH a título de danos patrimoniais no valor de R$7.564,64 (sete mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de reparação dos gastos que foram supridos pelo exequente que, juntamente com a família esposa e filhos se viram obrigados a arcar em pleno fim de ano, período que em esse teriam festejos tiveram dissabores com as despesas de manutenção dos profissionais, medicamentos, alimentação especial ente outros, gastos conforme comprovam os anexos e outros documentos no petitório sob ID 223102156". Em breve síntese, a parte exequente afirmou que "o dever de indenizar está previsto no Código Civil (CC), notadamente, nos artigos 186, 187 que, “dispõe que aquele que por ato ilícito, ação ou omissão, negligencia ou imprudência violar direito[..] fica obrigado a reparar o dano” e que, prevê que a obrigação de indenizar é a consequência do ato ilícito (927 a 954, ambos do CC), ressaltando-se que a atualização monetária incidirá a partir da data do ato ilícito (Sum. 43 do STJ"; que "a fixação de honorários advocatícios, uma vez que no patamar de R$ 2.000,00 para esta fase procedimental, relativamente ao descumprimento da obrigação de fazer, já evidenciada nos autos denota em tese, um valor irrisório e risco de afronta aos referidos dispositivos legais"; e que "há ainda a necessidade de responsabilização da parte Ré e a consequente condenação em danos patrimoniais e extrapatrimoniais em virtude da recalcitrância, desobediência que ocasionou desospitalização indevida do paciente por mais de 15 dias, a contar de 20/12/2025 a 08/01/2025". Resposta no ID: 233108667, em que a parte executada se opôs à pretensão em referência, argumentando a ausência de danos materiais indenizáveis, a inexistência de dano moral indenizável e também a inadequação do pedido de majoração de honorários advocatícios. Parecer ministerial em ID: 236202002. Nova manifestação da parte executada em ID: 237483540. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, não vislumbro fundamento hábil à majoração de honorários advocatícios. Com efeito, este Juízo promoveu o arbitramento dos mencionados honorários em razão da deflagração de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, conforme se vê da decisão do ID: 224967502, a qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Cumpre ressaltar que a parte exequente não apresentou qualquer irresignação recursal em relação ao teor do ato decisório, impondo-se concluir que a questão referente aos honorários se encontra preclusa, incidindo na espécie o que dispõe o art. 505, cabeça, do CPC ("Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide"). Em segundo lugar, com atenção ao teor do parecer ministerial (ID: 236202002), destaco que não é possível reconhecer a ilicitude da conduta praticada pela parte executada como fato ensejador de dano moral indenizável no bojo de cumprimento definitivo de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502, do CPC), devendo o ofendido perseguir o direito pela via de ação de conhecimento autônoma. Em terceiro lugar, considerando que os danos patrimoniais (ID: 223102157 a ID: 223102169) decorrem exclusivamente do descumprimento da obrigação de fazer objeto desta fase procedimental de cumprimento de sentença, o ressarcimento dos dispêndios efetivados pela parte exequente com o fim de custear a terapêutica home care no período de desatendimento à ordem judicial em referência é medida que se impõe. Portanto, reputo exigível o montante de R$ 7.302,94, conforme demonstrado na documentação supra mencionada. A parte executada deve comprovar o adimplemento do referido valor no prazo de 15 dias, a ser acrescido da Taxa SELIC a partir de janeiro de 2025, tomando por termo final de atualização monetária a data do efetivo pagamento, sob pena de inclusão dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, e de adoção das medidas constritivas previstas em lei. Em quarto lugar, proceda-se ao cadastramento de Banco Volkswagen como parte interessada, incluindo a representação judicial constituída (ID: 229641615). Feito isso, por DJe, intime-se para manifestação sobre o teor da petição em ID: 237483540, em especial, acerca da liberação de valores em favor de Unimed Belo Horizonte. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2025, 10:42:30. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito