Cleusa Justina Matzenbacher e outros x Hurb Technologies S/A

Número do Processo: 0016014-71.2024.8.26.0405

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Osasco - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0016014-71.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Magda Matzembacher da Mota, Cleusa Justina Matzenbacher, Soeli Mazembacher Dalia Giacomassa - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Vistos. Houve o início do presente incidente de cumprimento de sentença movido em face da devedora HURB TECHNOLOGIES S/A, sendo que houve decisão inicial contendo diversas determinações para pesquisa de bens e direitos, dentre elas bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, pesquisas de patrimônio perante a Receita Federal (INFOJUD) e expedição de mandado de penhora. Nestes autos já houve cumprimento parcial das determinações, restando pendente a pesquisa de informações de patrimônio pelo sistema INFOJUD e expedição de mandado de penhora. Contudo, revendo as decisões anteriores neste e demais feitos envolvendo esta devedora, tenho por bem, em razão da efetividade e celeridade que deve ser imposta aos processos que tramitam perante os juizados, reconsiderar e, também, desde logo indeferir estas duas diligências. Conforme já observado em outros processos, a devedora não mais se encontra sediada na Avenida João Cabral de Mello Neto, nº 400, 6º e 7º andar e 14º andares. Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, de modo que a tentativa de penhora neste local é inócua. No que concerne às informações patrimoniais perante a Receita Federal, a última prestada foi em 2023 e, apesar da apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), inexistiu bens passíveis de penhora, conforme extrato de fls. 231/1807 dos autos nº 0003760-66.2024.8.26.0405, cujo acesso fica deferido ao exequente, caso entenda por necessário, devendo postular concessão de senha para tanto junto ao Cartório deste juizado. Deste modo, frustradas as tentativas cabíveis a este juízo para pesquisas de bens, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se.
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