Dirce Janaina Ayala Azenha x Devanil Geraldo Da Silva
Número do Processo:
0016016-73.2024.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016016-73.2024.8.26.0071 (processo principal 1023139-42.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Dirce Janaina Ayala Azenha - Devanil Geraldo da Silva - Vistos. Fls. 98/100: Cuida-se de alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado em conta da parte devedora junto ao Banco Mercantil. Razão assiste à parte executada, porquanto o extrato juntado aos autos revela que o bloqueio abrangeu valores referentes ao benefício previdenciário ali depositado (fs. 98). Logo, vê-se que a parte executada desincumbiu-se do ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854, §3º), isto é, o bloqueio atingiu proventos de aposentadoria creditados no mesmo mês da constrição. Assim, decorrido o prazo recursal contra esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritados no Banco Mercantil. Diante da determinação, por esta decisão e pela de fls. 121/122, de desbloqueio do valor total bloqueado em nome da parte devedora, fica prejudicado o pedido de penhora de valor excedente supostamente não impugnado. Desse modo, diga a exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GABRIEL GARCIA MARTINÃO (OAB 443478/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016016-73.2024.8.26.0071 (processo principal 1023139-42.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Dirce Janaina Ayala Azenha - Devanil Geraldo da Silva - Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, tendo sido bloqueado em conta da parte executada R$ 3.866,30. Às fls. 78 e 87 a executada alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança, e dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, posto que provenientes de verba salarial. Quanto aos valores bloqueados no Banco Bradesco, razão assiste à parte executada, porquanto os extratos juntados aos autos revelam que o bloqueio abrangeu valores referentes aos créditos salariais ali depositados (fs. 87 e considerando-se, ainda, as fls. 84/87 dos autos principais). Logo, vê-se que a parte executada desincumbiu-se do ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil (art. 854, §3º), isto é, o bloqueio atingiu verbas salariais creditadas no mesmo mês da constrição. Quanto aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, DJe de 23.05.2024 (julgamento do REsp nº 1.677.144/RS), novo entendimento foi fixado sobre a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ou seja, a Corte Especial fixou que o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta-poupança é impenhorável de pleno direito; e em caso de bloqueio em qualquer outra conta ou aplicação, é necessária a prova de que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial; sendo vedado, contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício. Nesse quadro, considerando que os bloqueios atingiram somente valores depositados em conta poupança de pessoa física e que não superam 40 salários mínimos, determino o desbloqueio com base no precedente acima copiado. Assim, decorrido o prazo recursal contra esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal. Quanto à impugnação às fls. 98/100, diga o exequente no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, manifeste-se a executada quanto aos demais valores bloqueados nas outras instituições financeiras não impugnadas. Intimem-se. - ADV: GABRIEL GARCIA MARTINÃO (OAB 443478/SP), AUDREY VIEIRA LEITE (OAB 236305/SP)