Carla Fernanda Silva Cunha x Centro De Formacao De Condutores Azevedo Amorim Ltda - Me
Número do Processo:
0016056-58.2022.5.16.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016056-58.2022.5.16.0005 AUTOR: CARLA FERNANDA SILVA CUNHA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44f40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME
-
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016056-58.2022.5.16.0005 AUTOR: CARLA FERNANDA SILVA CUNHA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd63d37 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente cumpriu integralmente os comandos do juízo, a fim de que lhe fosse emitida a Carta de Adjudicação, inclusive, depositando nos autos a diferença correspondente ao crédito da União (R$6.046,75). Noutro giro, a penhora seguiu todos os seus trâmites legais, conforme se aduz na certidão e nos anexos juntados pelo oficial de justiça no Id 4a3d263. A executada fora citada da penhora, na pessoa do seu sócio proprietário, em 01/04/2025 e por meio de seu advogado, desde então, tomou ciência de todos os despachos que se seguiram no processo, sendo o último (antes da apresentação da impugnação) no dia 18/06/2025. Desse modo, o artigo 847 do Código de Processo Civil estabelece que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, entretanto, esclareço que o referido prazo é PRECLUSIVO, se o pedido for realizado extemporaneamente, somente poderá ser deferido se houver concordância do exequente. Tal instituto pretende resguardar o executado no intuito de que a execução se dê de modo menos gravosa, entretanto, não se pode deixar de considerar que o artigo 797 do Código de Processo Civil explicita que a execução se realiza no interesse do credor, o qual tem preferência sobre os bens penhoráveis, não cabendo, nesta seara trabalhista, a prevalência de direito do executado em relação ao do exequente, pois de um lado se têm o risco empresarial do negócio e de outro o caráter alimentar da verba trabalhista que é prestigiado pelo princípio da efetividade, de status constitucional ((inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88), conforme anui a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA . INDICAÇÃO DE BENS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. INOCORRÊNCIA. A aplicação da execução menos gravosa está vinculada à indicação, por parte do devedor, de outro meio mais eficaz e menos oneroso para garantir a execução, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC . Na hipótese, os imóveis ofertados se encontram sob indisponibilidade ou são de difícil liquidez. Assim, apesar de a execução ser feita do modo menos gravoso para o devedor, de acordo com o disposto no art. 805, é realizada no interesse do exequente, tendo, como finalidade, proporcionar ao credor a satisfação do título executivo. Agravo de Petição da executada a que se nega provimento . (Processo: AP - 0000721-03.2021.5.06 .0008, Redator: Roberta Correa de Araujo, Data de julgamento: 03/04/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/04/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000721-03.2021.5.06 .0008, Data de Julgamento: 03/04/2024, Primeira Turma) PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Contrapondo-se ao princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC de 2015), deve ser considerado o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art . 5º da CR/88). Ressalta-se, ainda, o art. 797 do Código Processual Civil de 2015, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. (TRT-3 - APPS: 00106970620165030004 MG 0010697-06 .2016.5.03.0004, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 10/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/09/2021 .) Desse modo, como se diz no brocado jurídico: "O direito não socorre aos que dormem", razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM requerido pelo executado, eis que a data final para exercício deste direito findou-se no dia 14/04/2025, sendo PRECLUSA sua petição apresentada no dia 27/06/2025. Ciência às partes. Decorrido o prazo legal, sem incidentes, expeça-se a Carta de Adjudicação em favor da parte exequente e, na mesma ocasião, recolham-se aos cofres públicos os créditos da União, mediante alvará judicial. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 09 de julho de 2025. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016056-58.2022.5.16.0005 AUTOR: CARLA FERNANDA SILVA CUNHA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd63d37 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente cumpriu integralmente os comandos do juízo, a fim de que lhe fosse emitida a Carta de Adjudicação, inclusive, depositando nos autos a diferença correspondente ao crédito da União (R$6.046,75). Noutro giro, a penhora seguiu todos os seus trâmites legais, conforme se aduz na certidão e nos anexos juntados pelo oficial de justiça no Id 4a3d263. A executada fora citada da penhora, na pessoa do seu sócio proprietário, em 01/04/2025 e por meio de seu advogado, desde então, tomou ciência de todos os despachos que se seguiram no processo, sendo o último (antes da apresentação da impugnação) no dia 18/06/2025. Desse modo, o artigo 847 do Código de Processo Civil estabelece que o executado pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, entretanto, esclareço que o referido prazo é PRECLUSIVO, se o pedido for realizado extemporaneamente, somente poderá ser deferido se houver concordância do exequente. Tal instituto pretende resguardar o executado no intuito de que a execução se dê de modo menos gravosa, entretanto, não se pode deixar de considerar que o artigo 797 do Código de Processo Civil explicita que a execução se realiza no interesse do credor, o qual tem preferência sobre os bens penhoráveis, não cabendo, nesta seara trabalhista, a prevalência de direito do executado em relação ao do exequente, pois de um lado se têm o risco empresarial do negócio e de outro o caráter alimentar da verba trabalhista que é prestigiado pelo princípio da efetividade, de status constitucional ((inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88), conforme anui a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA . INDICAÇÃO DE BENS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. INOCORRÊNCIA. A aplicação da execução menos gravosa está vinculada à indicação, por parte do devedor, de outro meio mais eficaz e menos oneroso para garantir a execução, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC . Na hipótese, os imóveis ofertados se encontram sob indisponibilidade ou são de difícil liquidez. Assim, apesar de a execução ser feita do modo menos gravoso para o devedor, de acordo com o disposto no art. 805, é realizada no interesse do exequente, tendo, como finalidade, proporcionar ao credor a satisfação do título executivo. Agravo de Petição da executada a que se nega provimento . (Processo: AP - 0000721-03.2021.5.06 .0008, Redator: Roberta Correa de Araujo, Data de julgamento: 03/04/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 05/04/2024) (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000721-03.2021.5.06 .0008, Data de Julgamento: 03/04/2024, Primeira Turma) PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Contrapondo-se ao princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC de 2015), deve ser considerado o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art . 5º da CR/88). Ressalta-se, ainda, o art. 797 do Código Processual Civil de 2015, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. (TRT-3 - APPS: 00106970620165030004 MG 0010697-06 .2016.5.03.0004, Relator.: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 10/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/09/2021 .) Desse modo, como se diz no brocado jurídico: "O direito não socorre aos que dormem", razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM requerido pelo executado, eis que a data final para exercício deste direito findou-se no dia 14/04/2025, sendo PRECLUSA sua petição apresentada no dia 27/06/2025. Ciência às partes. Decorrido o prazo legal, sem incidentes, expeça-se a Carta de Adjudicação em favor da parte exequente e, na mesma ocasião, recolham-se aos cofres públicos os créditos da União, mediante alvará judicial. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 09 de julho de 2025. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA FERNANDA SILVA CUNHA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016056-58.2022.5.16.0005 AUTOR: CARLA FERNANDA SILVA CUNHA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4b2ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do teor da Certidão do Oficial de Justiça, anexado no Id 4a3d263, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente indicar meios de prosseguimento da execução, inclusive no tocante ao seu interesse de adjudicar o bem penhorado. Decorrido o prazo supra, permanecendo inerte a parte autora, de logo fica determinado o sobrestamento dos autos e o início do prazo prescricional previsto no artigo 11 A da CLT. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 27 de abril de 2025. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Pinheiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016056-58.2022.5.16.0005 AUTOR: CARLA FERNANDA SILVA CUNHA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AZEVEDO AMORIM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4b2ca proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Diante do teor da Certidão do Oficial de Justiça, anexado no Id 4a3d263, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente indicar meios de prosseguimento da execução, inclusive no tocante ao seu interesse de adjudicar o bem penhorado. Decorrido o prazo supra, permanecendo inerte a parte autora, de logo fica determinado o sobrestamento dos autos e o início do prazo prescricional previsto no artigo 11 A da CLT. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 27 de abril de 2025. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA FERNANDA SILVA CUNHA