Deolina Costa Rodrigues Sousa x Municipio De Lajeado Novo
Número do Processo:
0016065-76.2025.5.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT16
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Estreito
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016065-76.2025.5.16.0017 RECORRENTE: DEOLINA COSTA RODRIGUES SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b49f5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DEOLINA COSTA RODRIGUES SOUSA da sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Estreito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Lajeado Novo, que acolheu a preliminar de incompetência material, e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, a ação; honorários indevidos; custas dispensadas (sentença ID c98f909). Recorre a parte reclamante, ID 67c5c5a, aduzindo que não restou demonstrada a existência de contrato temporário e excepcional, não havendo que se falar em regime jurídico-administrativo. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho; e acaso superado o entendimento, pugna pela remessa à Justiça Comum Estadual para prosseguimento do feito. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 877e1a1. É o relatório. Passo à análise e julgamento do presente recurso de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme já consolidado pelo TST na Súmula nº 435, tendo em vista que o resultado seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo órgão colegiado, bem como em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Destaco os termos da citada súmula: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.” Dispõe o art. 932 do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Suscita a parte recorrente a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda ao fundamento de que não restou demonstrada a contratação temporária e acaso mantida a decisão, que sejam os autos remetidos à justiça competente. Cabe destacar que a incompetência absoluta se trata de matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” No presente caso, o ente público em contestação (ID ce7bf07), alegou se tratar de relação jurídico-administrativa, contratação temporária com base em Lei Municipal nº 247/2027 – ID bd7b855 . Desta forma, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa. No que tange à premissa de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de demandas envolvendo a relação existente entre o Poder Público e servidores, em razão do posicionamento fixado pelo STF na ADI 3.395/DF, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo a adotar o referido posicionamento nestas demandas. Desta forma, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa. Nesse sentido, destaco julgados do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Este Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem asseverado que o processamento na Justiça do Trabalho de litígios envolvendo discussão acerca do vínculo estabelecido entre servidores públicos e o Poder Público afronta a decisão do Plenário desta Corte Suprema proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. II - Nos autos, há informação segura de que, apesar de supostamente nula, a contratação foi feita sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal. III - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 64880 PI, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024).” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. Na presente hipótese, há norma que disciplina o vínculo entre a Administração pública e seus servidores (Lei Municipal 190/2014), o que permite concluir o caráter estatutário da relação firmada entre as partes envolvidas. 3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público. Precedentes. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF - Rcl: 43752 PI 0104278-65.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/05/2021).” "SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO CELETISTA. LEI 6.686/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO, QUAISQUER QUE SEJAM AS VERBAS PLEITEADAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STF - Rcl 56307 AgR-segundo, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27.6.2023, grifo nosso). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO . CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ações propostas por servidores vinculados à Administração Pública em face do Poder Público. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1004790 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-115 12-06-2018) Cito ainda posicionamentos do TST acerca da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES. COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL QUE NÃO ESPECIFICA O REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ADIN.º 3.395-6/DF. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Embora o Regional, ao dar parcial provimento ao recurso dos reclamantes para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tenha proferido decisão que ostenta natureza de decisão interlocutória, a qual, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato, deve-se afastar a irrecorribilidade da decisão interlocutória proferida e adentrar no exame do mérito da questão suscitada no apelo, conforme entendimento consubstanciado no Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgado E-ED-RR-124100-18.2009.5.01.0015, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018, "ante a aplicação do efeito concreto imediato de difícil reversibilidade, bem como o princípio constitucional da celeridade recursal e duração razoável do processo, inscrito no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal", "em que pese tratar-se de decisão interlocutória e tal hipótese não figurar dentre as exceções contidas na Súmula n.º 214 desta Corte Superior", deve-se imprimir "ao caso concreto, interpretação evolutiva da súmula". Assim, demonstrada a possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL QUE NÃO ESPECIFICA O REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO. ADIN.º 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Reclamação 55.729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No presente caso, o Regional, ao avançar na análise da validade da contratação, dispor sobre o regime jurídico aplicável e, por conseguinte, definir a competência da Justiça do Trabalho, foi de encontro ao decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF, visto que é da competência da Justiça Comum perquirir acerca da existência, validade ou eficácia do vínculo entre o servidor e a Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000047-07.2023.5.17.0151, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024).” [grifo nosso] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". IV. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VI . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST -RR-16393-36.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022).” “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O RECLAMANTE. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O RECLAMANTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/02/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, a instância ordinária pronunciou a competência desta Justiça do Trabalho e apreciou a validade do vínculo entre o reclamante e o Estado reclamado. Concluiu que a natureza desse vínculo não poderia ser jurídico-administrativa, não obstante a existência de Lei Estadual em sentido contrário, ao fundamento de que o reclamante não tinha se submetido a concurso público. A partir daí, passou ao exame do pedido de pagamento de depósitos de FGTS. Assim, ao examinar a validade do vínculo jurídico-administrativo entre o reclamante e o Estado reclamado, o eg. Tribunal Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (TST - RR: 8438920165050017, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2021).” Vejamos, ainda, o posicionamento deste Tribunal Regional: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária. Por conseguinte compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, quando há alegação de que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0018103-77.2023.5.16.0002; Data de assinatura: 11-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS).” Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ADI 3.395/DF, firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Desta forma, mantenho a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Pugnou ainda a parte recorrente pela remessa dos autos à justiça comum. Com razão a parte recorrente quanto ao pleito. Dispõe o art. 64, § 3º, do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Assim, em caso de declaração de incompetência, conforme disposição legal, devem os autos serem remetidos ao juízo competente, afastando-se a extinção do processo determinada em primeiro grau. Nesse sentido, o posicionamento pacificado no c. TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, a providência cabível é a imediata remessa dos autos à Justiça Comum, sendo inadmissível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, mesmo porque nas hipóteses do art. 485, do Código de Processo Civil, não se encontra a declaração de incompetência absoluta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00160478420175160001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022).” “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Assim, o e. TRT, ao acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, não deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito, mas determinado à remessa dos autos à Justiça Comum. Ressalte-se que a mera incompatibilidade entre os sistemas de tramitação processual utilizados entre esta Especializada e a Justiça Comum (PJe e e-Proc, respectivamente) não pode ser motivo para o descumprimento do referido comando legal, cabendo, no caso, a administração da justiça buscar o meio adequado para que seja realizado o envio dos autos ao juízo competente. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00200273620215040291, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2022).” RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca de o Tribunal Regional, não obstante ter reconhecido a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, deixar de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O artigo 64, § 3º, do CPC, dispõe que, caso a alegação de incompetência absoluta seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Desse modo, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho pelo TRT, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito no segundo grau de jurisdição, mas determinada a remessa dos autos ao juízo competente. Assim, impõe-se determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 914120185200014, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE VIVIANE CEOLIN DE SOUZA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS[...] 3. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante ter reconhecido a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que deixou de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico. II. Todavia, quando declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, impõe-se, por corolário, a remessa dos autos à justiça competente. A incompatibilidade de sistemas informatizados não configura óbice à remessa dos autos ao juízo competente, de modo que incumbe ao prolator da decisão determinar o meio adequado para que o processo seja encaminhado, valendo-se, se o caso, da solução prescrita no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. III. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação à qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à interpretação da legislação atinente ao procedimento a ser adotado quando reconhecida a incompetência absoluta para julgar a causa e à remessa dos autos a juízo que não disponha de sistema de tramitação processual compatível. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 64, § 3º, do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2148520185120006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020). [grifos nossos] Logo, os autos devem ser encaminhados à justiça competente. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a remessa dos autos à justiça comum pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 64 § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, sem impugnação, determino a baixa dos autos à vara do trabalho de origem. Publique-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 14 de abril de 2025. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEOLINA COSTA RODRIGUES SOUSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016065-76.2025.5.16.0017 RECORRENTE: DEOLINA COSTA RODRIGUES SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b49f5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DEOLINA COSTA RODRIGUES SOUSA da sentença proferida pelo Juiz da Vara do Trabalho de Estreito, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Lajeado Novo, que acolheu a preliminar de incompetência material, e extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, a ação; honorários indevidos; custas dispensadas (sentença ID c98f909). Recorre a parte reclamante, ID 67c5c5a, aduzindo que não restou demonstrada a existência de contrato temporário e excepcional, não havendo que se falar em regime jurídico-administrativo. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho; e acaso superado o entendimento, pugna pela remessa à Justiça Comum Estadual para prosseguimento do feito. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID 877e1a1. É o relatório. Passo à análise e julgamento do presente recurso de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme já consolidado pelo TST na Súmula nº 435, tendo em vista que o resultado seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo órgão colegiado, bem como em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Destaco os termos da citada súmula: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.” Dispõe o art. 932 do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Suscita a parte recorrente a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda ao fundamento de que não restou demonstrada a contratação temporária e acaso mantida a decisão, que sejam os autos remetidos à justiça competente. Cabe destacar que a incompetência absoluta se trata de matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” No presente caso, o ente público em contestação (ID ce7bf07), alegou se tratar de relação jurídico-administrativa, contratação temporária com base em Lei Municipal nº 247/2027 – ID bd7b855 . Desta forma, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa. No que tange à premissa de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação de demandas envolvendo a relação existente entre o Poder Público e servidores, em razão do posicionamento fixado pelo STF na ADI 3.395/DF, dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo a adotar o referido posicionamento nestas demandas. Desta forma, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa. Nesse sentido, destaco julgados do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Este Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem asseverado que o processamento na Justiça do Trabalho de litígios envolvendo discussão acerca do vínculo estabelecido entre servidores públicos e o Poder Público afronta a decisão do Plenário desta Corte Suprema proferida na ADI 3.395-MC/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. II - Nos autos, há informação segura de que, apesar de supostamente nula, a contratação foi feita sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal. III - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 64880 PI, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2024 PUBLIC 14-03-2024).” “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. Na presente hipótese, há norma que disciplina o vínculo entre a Administração pública e seus servidores (Lei Municipal 190/2014), o que permite concluir o caráter estatutário da relação firmada entre as partes envolvidas. 3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público. Precedentes. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF - Rcl: 43752 PI 0104278-65.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/05/2021).” "SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO CELETISTA. LEI 6.686/2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395. OCORRÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO, QUAISQUER QUE SEJAM AS VERBAS PLEITEADAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STF - Rcl 56307 AgR-segundo, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27.6.2023, grifo nosso). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO . CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum o processamento e julgamento de ações propostas por servidores vinculados à Administração Pública em face do Poder Público. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1004790 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-115 12-06-2018) Cito ainda posicionamentos do TST acerca da matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES. COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL QUE NÃO ESPECIFICA O REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ADIN.º 3.395-6/DF. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Embora o Regional, ao dar parcial provimento ao recurso dos reclamantes para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, tenha proferido decisão que ostenta natureza de decisão interlocutória, a qual, conforme a legislação de regência, não é passível de recurso imediato, deve-se afastar a irrecorribilidade da decisão interlocutória proferida e adentrar no exame do mérito da questão suscitada no apelo, conforme entendimento consubstanciado no Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgado E-ED-RR-124100-18.2009.5.01.0015, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018, "ante a aplicação do efeito concreto imediato de difícil reversibilidade, bem como o princípio constitucional da celeridade recursal e duração razoável do processo, inscrito no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal", "em que pese tratar-se de decisão interlocutória e tal hipótese não figurar dentre as exceções contidas na Súmula n.º 214 desta Corte Superior", deve-se imprimir "ao caso concreto, interpretação evolutiva da súmula". Assim, demonstrada a possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL QUE NÃO ESPECIFICA O REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO. ADIN.º 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Reclamação 55.729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No presente caso, o Regional, ao avançar na análise da validade da contratação, dispor sobre o regime jurídico aplicável e, por conseguinte, definir a competência da Justiça do Trabalho, foi de encontro ao decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF, visto que é da competência da Justiça Comum perquirir acerca da existência, validade ou eficácia do vínculo entre o servidor e a Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000047-07.2023.5.17.0151, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024).” [grifo nosso] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público ". IV. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VI . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST -RR-16393-36.2021.5.16.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022).” “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O RECLAMANTE. Diante de possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DO VÍNCULO ESTABELECIDO COM O RECLAMANTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como os questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, que preconizava a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir dissídios individuais entre trabalhador e ente público quando houvesse controvérsia acerca do vínculo empregatício. Recentemente, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão monocrática nos autos da Reclamação 39.068/PB, publicada no DJE em 18/02/2020, em que reafirmou o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho examinar demandas em que haja qualquer questionamento acerca da validade do vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e seus servidores. No presente caso, a instância ordinária pronunciou a competência desta Justiça do Trabalho e apreciou a validade do vínculo entre o reclamante e o Estado reclamado. Concluiu que a natureza desse vínculo não poderia ser jurídico-administrativa, não obstante a existência de Lei Estadual em sentido contrário, ao fundamento de que o reclamante não tinha se submetido a concurso público. A partir daí, passou ao exame do pedido de pagamento de depósitos de FGTS. Assim, ao examinar a validade do vínculo jurídico-administrativo entre o reclamante e o Estado reclamado, o eg. Tribunal Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (TST - RR: 8438920165050017, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2021).” Vejamos, ainda, o posicionamento deste Tribunal Regional: “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária. Por conseguinte compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, quando há alegação de que a relação jurídico-administrativa seja desvirtuada ou submetida a vícios de origem. Recurso ordinário do reclamado conhecido e provido. (TRT da 16ª Região; Processo: 0018103-77.2023.5.16.0002; Data de assinatura: 11-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS).” Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na ADI 3.395/DF, firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Desta forma, mantenho a sentença quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Pugnou ainda a parte recorrente pela remessa dos autos à justiça comum. Com razão a parte recorrente quanto ao pleito. Dispõe o art. 64, § 3º, do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.” Assim, em caso de declaração de incompetência, conforme disposição legal, devem os autos serem remetidos ao juízo competente, afastando-se a extinção do processo determinada em primeiro grau. Nesse sentido, o posicionamento pacificado no c. TST: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, a providência cabível é a imediata remessa dos autos à Justiça Comum, sendo inadmissível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, mesmo porque nas hipóteses do art. 485, do Código de Processo Civil, não se encontra a declaração de incompetência absoluta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00160478420175160001, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022).” “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 64, § 3º, do CPC "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Assim, o e. TRT, ao acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, não deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito, mas determinado à remessa dos autos à Justiça Comum. Ressalte-se que a mera incompatibilidade entre os sistemas de tramitação processual utilizados entre esta Especializada e a Justiça Comum (PJe e e-Proc, respectivamente) não pode ser motivo para o descumprimento do referido comando legal, cabendo, no caso, a administração da justiça buscar o meio adequado para que seja realizado o envio dos autos ao juízo competente. Precedentes de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00200273620215040291, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2022).” RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca de o Tribunal Regional, não obstante ter reconhecido a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, deixar de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O artigo 64, § 3º, do CPC, dispõe que, caso a alegação de incompetência absoluta seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Desse modo, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho pelo TRT, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito no segundo grau de jurisdição, mas determinada a remessa dos autos ao juízo competente. Assim, impõe-se determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 914120185200014, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE VIVIANE CEOLIN DE SOUZA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS[...] 3. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante ter reconhecido a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda, extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que deixou de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual em razão da incompatibilidade dos sistemas de processo eletrônico. II. Todavia, quando declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a ação, impõe-se, por corolário, a remessa dos autos à justiça competente. A incompatibilidade de sistemas informatizados não configura óbice à remessa dos autos ao juízo competente, de modo que incumbe ao prolator da decisão determinar o meio adequado para que o processo seja encaminhado, valendo-se, se o caso, da solução prescrita no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. III. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação à qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à interpretação da legislação atinente ao procedimento a ser adotado quando reconhecida a incompetência absoluta para julgar a causa e à remessa dos autos a juízo que não disponha de sistema de tramitação processual compatível. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 64, § 3º, do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2148520185120006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020). [grifos nossos] Logo, os autos devem ser encaminhados à justiça competente. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a remessa dos autos à justiça comum pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 64 § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, sem impugnação, determino a baixa dos autos à vara do trabalho de origem. Publique-se. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 14 de abril de 2025. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO