Gustavo De Sousa Da Silva x Fornada De Minas Ltda e outros

Número do Processo: 0016070-29.2024.5.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Timon
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Timon | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016070-29.2024.5.16.0019 AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA RÉU: JOAO BATISTA VERAS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf95977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em omissão, pois não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão no julgado sob o argumento de que não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 21 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da compensação de valores alegados pela parte reclamada como já recolhidos a título de multa de 40% do FGTS, ao consignar que “A multa de 40% do FGTS é devida, ante a dispensa imotivada do reclamante. O documento de fls. 352 não identifica a que trabalhador se refere o recolhimento, de modo que a prova documental referida não comprova a quitação da parcela em questão”, não havendo, pois, falar-se em omissão que acometa dita decisão. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO BATISTA VERAS - ME
    - PAO DA HORA PADARIA LTDA
    - FORNADA DE MINAS LTDA
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Timon | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016070-29.2024.5.16.0019 AUTOR: GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA RÉU: JOAO BATISTA VERAS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf95977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através do petitório que veiculou seus Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou que este Juízo incorreu em omissão, pois não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissão no julgado sob o argumento de que não consta na sentença a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título das verbas deferidas ou sua compensação com outras verbas. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada. Com efeito, os termos do item 21 da fundamentação da sentença embargada enfrenta satisfatoriamente a questão da compensação de valores alegados pela parte reclamada como já recolhidos a título de multa de 40% do FGTS, ao consignar que “A multa de 40% do FGTS é devida, ante a dispensa imotivada do reclamante. O documento de fls. 352 não identifica a que trabalhador se refere o recolhimento, de modo que a prova documental referida não comprova a quitação da parcela em questão”, não havendo, pois, falar-se em omissão que acometa dita decisão. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por JOAO BATISTA VERAS – ME, PAO DA HORA PADARIA LTDA e FORNADA DE MINAS LTDA em face de GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO DE SOUSA DA SILVA
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