Roseli De Aquino Rodrigues e outros x Adilson Da Silva e outros

Número do Processo: 0016087-10.2023.8.16.0194

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 120) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016087-10.2023.8.16.0194 Processo:   0016087-10.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Divisão e Demarcação Valor da Causa:   R$480.000,00 Autor(s):   ERASMO SEBASTIÃO RODRIGUES ROSELI DE AQUINO RODRIGUES Réu(s):   MARIA VILMA PAOLINI UBALDO PAOLINI Sequencial nº 17075 Vistos. 1. Trata-se de ação divisória do imóvel objeto da matrícula nº 68.645 do 8º CRI de Curitiba ajuizada inicialmente por ERASMO SEBASTIÃO RODRIGUES e ROSELI DE AQUINO RODRIGUES em face de MARIA VILMA PAOLINI e UBALDO PAOLINI na qual a parte requer a divisão e desmembramento de sua fração de área de 515,83 m². Foi requerida a emenda à inicial (mov. 54.1 e 64.1) para a inclusão de ADILSON DA SILVA e LAERCIO TOMAZ DE OLIVEIRA no polo ativo, na qual requereram a divisão e desmembramento de sua fração de área. Posteriormente, foi requerida nova emenda à inicial (mov. 72.2) para a inclusão de DIRCEU GERALDO MACIEL no polo ativo, na qual requereu a divisão e desmembramento também de sua fração de área. ADILSON DA SILVA, LAERCIO TOMAZ DE OLIVEIRA e DIRCEU GERALDO MACIEL requereram a justiça gratuita, tendo sido intimada a parte para a juntada dos documentos respectivos, bem como para retificação do valor da causa (mov. 76.1). A parte autora emendou a inicial para o fim de formalizar o requerimento de inclusão destes no polo ativo, retificar a inicial e requerer a dilação de prazo para a justiça gratuita (mov. 82.1). A decisão de mov. 89.1 determinou nova emenda, para a juntada de documentos que comprovassem o interesse processual e legitimidade dos autores incluídos, dentre outras diligências. A parte autora juntou documentos e prestou esclarecimentos (mov. 96.8). A decisão de mov. 98.1 concedeu prazo para nova emenda, par ao fim de: a) incluir no polo passivo da demanda todos os coproprietários do imóvel; b) esclareça a razão de Glaucia Lenita Colaço Neitzel e Charles Neitezel não estarem no polo ativo; c) esclarecer o interesse de agir no que pertine à litígio ou negativa dos condôminos para divisão ora pretendida e/ou tentativa frustrada do desmembramento da matrícula extrajudicialmente; d) incluir no polo ativo também os cônjuges/companheiros dos autores. Foi determinado que a parte autora apresentasse nova inicial, com todos os integrantes do polo ativo e passivo, com fundamento de fato e direito e competente pedido, especificando a parte ideal do imóvel que cabe a cada um dos autores, bem como acostar aos autos todos os documentos já juntados, de forma organizada, sistematizada e com nomeação específica. A parte autora requereu dilação de prazo por duas vezes, tendo sido, ao final, indeferido o pedido (mov. 115.1). Por fim, os autores apresentaram emenda à inicial (mov. 118.10). É o breve relatório. DECIDO. 2. Ao longo do feito, foi determinado à parte autora, por diversas vezes, que emendasse a inicial, a fim de regularizar o trâmite do feito. Por ocasião da última decisão, este juízo foi claro ao indicar as diligências que deveriam ser cumpridas pela parte autora para prosseguimento do processo (mov. 98.1). Contudo, devidamente intimada, a parte autora, num primeiro momento, restou inerte, limitando-se a requerer diversas dilações de prazo. Quando, enfim, apresentou a petição de emenda à inicial, no entanto, deixou de cumprir com a totalidade do determinado pelo juízo. Destaco, nesse sentido, as seguintes irregularidades: a) a petição de mov. 118.10 não se trata de nova inicial completa, conforme determinado, vez que não apresenta os fatos e fundamentos jurídicos; b) não especifica a parte ideal do imóvel que cabe a cada um dos autores ou detalha a sua pretensão; c) não esclarece ou comprova o interesse processual, notadamente a impossibilidade de resolução extrajudicial da questão posta, ou mesmo a tentativa; d) a petição de mov. 118.10 tampouco está acompanhada de petição em apartado que cumpra os requisitos anteriores; e) foram incluídos todos os autores e cônjuges no polo ativo, porém não foi apresentada procuração em nome de todos eles, notadamente os cônjuges, estando ausente, portanto, a capacidade postulatória em relação aos requerentes recém incluídos; f) não foram acostados aos autos todos os documentos já juntados, de forma organizada, sistematizada e com nomeação específica, conforme expressamente determinado pelo juízo. Frise-se, ademais, que o feito tramita desde 11/10/2023, há mais de 1 (um) ano e meio, portanto, sem que tenham sido até o momento corrigidas as irregularidades, a fim de possibilitar o recebimento da inicial, o que não se pode admitir. Ante o exposto, e ausente a regularização do feito conforme exaustivamente determinado por este juízo, e decorrido o prazo derradeiro concedido para tal sem cumprimento, INDEFIRO a inicial nos termos do art. 485, incisos I, III, IV e V, do CPC. Custas pela parte autora. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita, da análise dos autos observo que, de mesmo modo, a parte autora não juntou aos autos a totalidade dos documentos requeridos pelo juízo para fins de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores ADILSON DA SILVA, LAERCIO TOMAZ DE OLIVEIRA e DIRCEU GERALDO MACIEL. Nesse sentido, acostaram apenas alguns documentos esparsos, insuficientes a comprovar o patrimônio. Ainda, não comprovaram despesas mensais que comprometam os valores percebidos. Assim sendo, indefiro a justiça gratuita. 4. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-119
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 115) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016087-10.2023.8.16.0194 Processo:   0016087-10.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Divisão e Demarcação Valor da Causa:   R$480.000,00 Autor(s):   ERASMO SEBASTIÃO RODRIGUES ROSELI DE AQUINO RODRIGUES Réu(s):   MARIA VILMA PAOLINI UBALDO PAOLINI Sequencial nº 17075   Vistos. 1. Já tendo sido concedida dilação de prazo por 30 (trinta) dias para emenda da inicial (mov. 108.1), e diante do lapso temporal decorrido desde a manifestação de mov. 113.1 (quase 30 dias), indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado na decisão de mov. 98.1, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg-114
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