David Valente Faco x Francisco Joelson Marques e outros

Número do Processo: 0016102-68.2016.8.06.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de reparação de danos materiais e morais, alegando que no dia 14/02/2016, trafegava normalmente em seu veículo FIAT SIENA, quando por volta das 12:00h, na CE 040 - KM10, foi surpreendido por uma TOYOTA HILUX que colidiu na traseira do seu carro impedindo-o de frear e evitar uma colisão com o automóvel a sua frente (TOYOTA COROLLA). Afirma o demandante que o TOYOTA COROLLA sinalizou que iria fazer o retorno, todavia, de forma repentina, desistiu da manobra e sem realizar nova indicação ocasionou as colisões. O promovente apresentou 3 (três) orçamentos a fim de reparar o carro. Requer a condenação em danos materiais, considerando o orçamento de menor valor, e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação realizada em 06/02/2019 (ID nº 32110788 e 32110789), presentes demandante e demandados, porém infrutífera. O demandado Rafael Bonfim, em contestação (ID nº 32110823), informou que a colisão ocorreu em razão do TOYOTA COROLLA realizar manobra sem sinalização. Alega também não caber danos morais, pois não é qualquer aborrecimento que autoriza a pretensão indenizatória, mas apenas aquele que efetivamente causa um abalo psíquico autônomo e independente do aborrecimento normalmente trazido pelo prejuízo material. O réu Francisco Joelson não apresentou contestação, embora intimado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Promovido Francisco Joelson: Restou evidenciado nos autos que ocorreu a tentativa de intimação do demandado Francisco Joelson, a fim de produzir provas. Todavia, a comunicação processual não foi bem-sucedida. Todavia, considerando que o mesmo participou da audiência de conciliação (ID nº 32110788 e 32110789), ou seja, ciente da existência do processo, deveria manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço. Dessa forma, considera-se válida a intimação ao endereço constante na petição inicial. Dessa forma, incide ao caso os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos afirmado pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do causador do sinistro: Analisando o que consta do processo, extraio do boletim de acidente de trânsito pelo Policiamento Rodoviário Estadual (ID nº 32110907), que a versão apresentada pelos motoristas do veículo FIAT/SIENA e TOYOTA/HILUX é semelhante, portanto o Senhor FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA foi o único responsável pelo acidente, visto que o operador do veículo realizou uma mudança de faixa sem realizar a devida sinaliação. Preceitua o art. 34, 35 e 43, III, do Código de Trânsito Brasileiro:        Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: …        III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Portanto, o senhor Francisco Joelson realizou a manobra sem a devida cautela, infringindo as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta representa uma infração às diretrizes que regulam a segurança viária e, inclusive, poderia comprometer a integridade física dos demais usuários da via. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - MANOBRA EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA DA PARTE RÉ - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO DE REPARO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via, deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida - Comprovada a culpa da parte ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e negligência na realização de manobra de trânsito, configurado está o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil, nos termos do art. 927 c/c 932, inciso III, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50999932120208130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SEM SINALIZAÇÃO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.649,33. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Insurgência infundada. Ausência de comprovação da devida sinalização da manobra realizada por parte do condutor do caminhão da requerida. Inobservância ao fluxo de veículos na via. Violação dos artigos 34 e 35 do CTB. Com a definição de que a causa do acidente estava relacionada à realização de manobra não cautelosa e não prudente por parte do condutor do caminhão da requerida, inafastável a responsabilidade civil reconhecida em primeiro grau, não evidenciada nem mesmo culpa concorrente da autora, merecendo prestígio a sentença guerreada ao definir a parcial procedência do pedido, garantindo-se à autora reparação material pelos prejuízos decorrentes do acidente, conforme expressão numérica da condenação imposta em sentença. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006154220238260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) O sinistro ocorreu devido à conduta humana voluntária marcada pela negligência (falta de cuidado), eis que o motorista realizou conversão, sem empregar a sinalização adequada e sem adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida. Por sua vez, evidente é o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, pois sem a manobra perpetrada pelo motorista do TOYOTA COROLLA não haveria acidente e, por consequência, o Autor não teria sofrido danos. 1.2.2. - Dos Danos Materiais Quanto aos danos, convém analisarmos o efetivo prejuízo experimentado pela vítima. In casu, o mesmo reporta a soma de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme menor orçamento apresentado, consistentes nas peças e serviços no reparo do automóvel envolvido no acidente, tal como se vislumbra as notas fiscais acostadas ao processo (ID N. º 32110908). Caracterizados, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, outra solução não há se não a responsabilidade do sr. Francisco Joelson, tal como autoriza os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de modo que defiro o pedido do Autor de indenização por danos materiais. Ademais, não há incidência ao caso em estudo de qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Ressalte-se que o condutor da TOYOTA HILUX não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro, uma vez que a colisão foi causada pela manobra indevida do veículo COROLLA, que realizou a mudança de faixa sem qualquer sinalização prévia. Tal conduta caracteriza negligência por parte do motorista, afastando a culpa do condutor da HILUX e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos prejuízos alegados. 1.2.3. Dos Danos Morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois a conduta do réu, ao se omitir de prestar assistência após o ocorrido, ainda que não tenha resultado em lesões físicas, configura um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Tal omissão revela-se gravemente reprovável, pois acarreta sofrimento e angústia à vítima, elementos suficientes para caracterizar o dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que o simples abandono ou descaso em situações que demandariam solidariedade e responsabilidade social é passível de indenização por danos morais, independentemente da existência de ferimentos físicos. Assim, a ausência de assistência, por si só, revela uma conduta lesiva que ofende a dignidade da pessoa humana e justifica a reparação civil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE TAMBÉM UTILIZA O VEÍCULO E ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. RELAÇÃO ENTRE A AUTORA SABRINA, AS RÉS E O DIREITO MATERIAL EM DEBATE. MÉRITO. DANO MATERIAL. VALOR DO CONSERTO. REQUERIDAS QUE DESEJAVA UTILIZAR PEÇAS USADAS NO VEÍCULO. REQUERENTES QUE PLEITEIAM UTILIZAÇÃO DE PEÇAS NOVAS E ORIGINAIS NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEFERIDO. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVE PROPORCIONAR À PARTE LESADA, NO MÍNIMO, O STATUS QUO ANTE. MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA ABAIXO DO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. REQUERENTES QUE FICARAM SEM UTILIZAR O VEÍCULO POR DOIS ANOS. DESCASO DAS REQUERIDAS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. REQUERENTES QUE PRECISARAM MUDAR DE CIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0009511-56.2021.8.16.0069 Cianorte, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) Cumpre salientar, ainda, que o autor ficou impossibilitado de utilizar seu veículo por um período prolongado, em razão dos reparos necessários decorrentes do ocorrido. Durante todo esse tempo, o demandado permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer iniciativa para prestar auxílio, comunicar-se com o autor ou buscar uma solução para o problema gerado por sua conduta. Por fim, destaco, que a situação apresentada no presente feito excede o limite do razoável, motivo pelo qual, defiro o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, entendo que o valor pertinente, conforme entendimento supracitado, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, o que faço com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do fato (Súmula nº 43, STJ e art. 389, CC).; CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ); INDEFIRO o pedido de responsabilização do sr. RAFAEL BONFIM COSTA, posto que a colisão ocorreu em virtude da negligência do condutor do TOYOTA COROLLA. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de reparação de danos materiais e morais, alegando que no dia 14/02/2016, trafegava normalmente em seu veículo FIAT SIENA, quando por volta das 12:00h, na CE 040 - KM10, foi surpreendido por uma TOYOTA HILUX que colidiu na traseira do seu carro impedindo-o de frear e evitar uma colisão com o automóvel a sua frente (TOYOTA COROLLA). Afirma o demandante que o TOYOTA COROLLA sinalizou que iria fazer o retorno, todavia, de forma repentina, desistiu da manobra e sem realizar nova indicação ocasionou as colisões. O promovente apresentou 3 (três) orçamentos a fim de reparar o carro. Requer a condenação em danos materiais, considerando o orçamento de menor valor, e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação realizada em 06/02/2019 (ID nº 32110788 e 32110789), presentes demandante e demandados, porém infrutífera. O demandado Rafael Bonfim, em contestação (ID nº 32110823), informou que a colisão ocorreu em razão do TOYOTA COROLLA realizar manobra sem sinalização. Alega também não caber danos morais, pois não é qualquer aborrecimento que autoriza a pretensão indenizatória, mas apenas aquele que efetivamente causa um abalo psíquico autônomo e independente do aborrecimento normalmente trazido pelo prejuízo material. O réu Francisco Joelson não apresentou contestação, embora intimado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Promovido Francisco Joelson: Restou evidenciado nos autos que ocorreu a tentativa de intimação do demandado Francisco Joelson, a fim de produzir provas. Todavia, a comunicação processual não foi bem-sucedida. Todavia, considerando que o mesmo participou da audiência de conciliação (ID nº 32110788 e 32110789), ou seja, ciente da existência do processo, deveria manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço. Dessa forma, considera-se válida a intimação ao endereço constante na petição inicial. Dessa forma, incide ao caso os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos afirmado pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do causador do sinistro: Analisando o que consta do processo, extraio do boletim de acidente de trânsito pelo Policiamento Rodoviário Estadual (ID nº 32110907), que a versão apresentada pelos motoristas do veículo FIAT/SIENA e TOYOTA/HILUX é semelhante, portanto o Senhor FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA foi o único responsável pelo acidente, visto que o operador do veículo realizou uma mudança de faixa sem realizar a devida sinaliação. Preceitua o art. 34, 35 e 43, III, do Código de Trânsito Brasileiro:        Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: …        III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Portanto, o senhor Francisco Joelson realizou a manobra sem a devida cautela, infringindo as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta representa uma infração às diretrizes que regulam a segurança viária e, inclusive, poderia comprometer a integridade física dos demais usuários da via. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - MANOBRA EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA DA PARTE RÉ - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO DE REPARO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via, deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida - Comprovada a culpa da parte ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e negligência na realização de manobra de trânsito, configurado está o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil, nos termos do art. 927 c/c 932, inciso III, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50999932120208130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SEM SINALIZAÇÃO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.649,33. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Insurgência infundada. Ausência de comprovação da devida sinalização da manobra realizada por parte do condutor do caminhão da requerida. Inobservância ao fluxo de veículos na via. Violação dos artigos 34 e 35 do CTB. Com a definição de que a causa do acidente estava relacionada à realização de manobra não cautelosa e não prudente por parte do condutor do caminhão da requerida, inafastável a responsabilidade civil reconhecida em primeiro grau, não evidenciada nem mesmo culpa concorrente da autora, merecendo prestígio a sentença guerreada ao definir a parcial procedência do pedido, garantindo-se à autora reparação material pelos prejuízos decorrentes do acidente, conforme expressão numérica da condenação imposta em sentença. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006154220238260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) O sinistro ocorreu devido à conduta humana voluntária marcada pela negligência (falta de cuidado), eis que o motorista realizou conversão, sem empregar a sinalização adequada e sem adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida. Por sua vez, evidente é o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, pois sem a manobra perpetrada pelo motorista do TOYOTA COROLLA não haveria acidente e, por consequência, o Autor não teria sofrido danos. 1.2.2. - Dos Danos Materiais Quanto aos danos, convém analisarmos o efetivo prejuízo experimentado pela vítima. In casu, o mesmo reporta a soma de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme menor orçamento apresentado, consistentes nas peças e serviços no reparo do automóvel envolvido no acidente, tal como se vislumbra as notas fiscais acostadas ao processo (ID N. º 32110908). Caracterizados, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, outra solução não há se não a responsabilidade do sr. Francisco Joelson, tal como autoriza os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de modo que defiro o pedido do Autor de indenização por danos materiais. Ademais, não há incidência ao caso em estudo de qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Ressalte-se que o condutor da TOYOTA HILUX não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro, uma vez que a colisão foi causada pela manobra indevida do veículo COROLLA, que realizou a mudança de faixa sem qualquer sinalização prévia. Tal conduta caracteriza negligência por parte do motorista, afastando a culpa do condutor da HILUX e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos prejuízos alegados. 1.2.3. Dos Danos Morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois a conduta do réu, ao se omitir de prestar assistência após o ocorrido, ainda que não tenha resultado em lesões físicas, configura um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Tal omissão revela-se gravemente reprovável, pois acarreta sofrimento e angústia à vítima, elementos suficientes para caracterizar o dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que o simples abandono ou descaso em situações que demandariam solidariedade e responsabilidade social é passível de indenização por danos morais, independentemente da existência de ferimentos físicos. Assim, a ausência de assistência, por si só, revela uma conduta lesiva que ofende a dignidade da pessoa humana e justifica a reparação civil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE TAMBÉM UTILIZA O VEÍCULO E ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. RELAÇÃO ENTRE A AUTORA SABRINA, AS RÉS E O DIREITO MATERIAL EM DEBATE. MÉRITO. DANO MATERIAL. VALOR DO CONSERTO. REQUERIDAS QUE DESEJAVA UTILIZAR PEÇAS USADAS NO VEÍCULO. REQUERENTES QUE PLEITEIAM UTILIZAÇÃO DE PEÇAS NOVAS E ORIGINAIS NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEFERIDO. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVE PROPORCIONAR À PARTE LESADA, NO MÍNIMO, O STATUS QUO ANTE. MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA ABAIXO DO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. REQUERENTES QUE FICARAM SEM UTILIZAR O VEÍCULO POR DOIS ANOS. DESCASO DAS REQUERIDAS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. REQUERENTES QUE PRECISARAM MUDAR DE CIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0009511-56.2021.8.16.0069 Cianorte, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) Cumpre salientar, ainda, que o autor ficou impossibilitado de utilizar seu veículo por um período prolongado, em razão dos reparos necessários decorrentes do ocorrido. Durante todo esse tempo, o demandado permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer iniciativa para prestar auxílio, comunicar-se com o autor ou buscar uma solução para o problema gerado por sua conduta. Por fim, destaco, que a situação apresentada no presente feito excede o limite do razoável, motivo pelo qual, defiro o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, entendo que o valor pertinente, conforme entendimento supracitado, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, o que faço com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do fato (Súmula nº 43, STJ e art. 389, CC).; CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ); INDEFIRO o pedido de responsabilização do sr. RAFAEL BONFIM COSTA, posto que a colisão ocorreu em virtude da negligência do condutor do TOYOTA COROLLA. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de reparação de danos materiais e morais, alegando que no dia 14/02/2016, trafegava normalmente em seu veículo FIAT SIENA, quando por volta das 12:00h, na CE 040 - KM10, foi surpreendido por uma TOYOTA HILUX que colidiu na traseira do seu carro impedindo-o de frear e evitar uma colisão com o automóvel a sua frente (TOYOTA COROLLA). Afirma o demandante que o TOYOTA COROLLA sinalizou que iria fazer o retorno, todavia, de forma repentina, desistiu da manobra e sem realizar nova indicação ocasionou as colisões. O promovente apresentou 3 (três) orçamentos a fim de reparar o carro. Requer a condenação em danos materiais, considerando o orçamento de menor valor, e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação realizada em 06/02/2019 (ID nº 32110788 e 32110789), presentes demandante e demandados, porém infrutífera. O demandado Rafael Bonfim, em contestação (ID nº 32110823), informou que a colisão ocorreu em razão do TOYOTA COROLLA realizar manobra sem sinalização. Alega também não caber danos morais, pois não é qualquer aborrecimento que autoriza a pretensão indenizatória, mas apenas aquele que efetivamente causa um abalo psíquico autônomo e independente do aborrecimento normalmente trazido pelo prejuízo material. O réu Francisco Joelson não apresentou contestação, embora intimado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Promovido Francisco Joelson: Restou evidenciado nos autos que ocorreu a tentativa de intimação do demandado Francisco Joelson, a fim de produzir provas. Todavia, a comunicação processual não foi bem-sucedida. Todavia, considerando que o mesmo participou da audiência de conciliação (ID nº 32110788 e 32110789), ou seja, ciente da existência do processo, deveria manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço. Dessa forma, considera-se válida a intimação ao endereço constante na petição inicial. Dessa forma, incide ao caso os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos afirmado pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do causador do sinistro: Analisando o que consta do processo, extraio do boletim de acidente de trânsito pelo Policiamento Rodoviário Estadual (ID nº 32110907), que a versão apresentada pelos motoristas do veículo FIAT/SIENA e TOYOTA/HILUX é semelhante, portanto o Senhor FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA foi o único responsável pelo acidente, visto que o operador do veículo realizou uma mudança de faixa sem realizar a devida sinaliação. Preceitua o art. 34, 35 e 43, III, do Código de Trânsito Brasileiro:        Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: …        III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Portanto, o senhor Francisco Joelson realizou a manobra sem a devida cautela, infringindo as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta representa uma infração às diretrizes que regulam a segurança viária e, inclusive, poderia comprometer a integridade física dos demais usuários da via. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - MANOBRA EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA DA PARTE RÉ - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO DE REPARO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via, deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida - Comprovada a culpa da parte ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e negligência na realização de manobra de trânsito, configurado está o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil, nos termos do art. 927 c/c 932, inciso III, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50999932120208130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SEM SINALIZAÇÃO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.649,33. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Insurgência infundada. Ausência de comprovação da devida sinalização da manobra realizada por parte do condutor do caminhão da requerida. Inobservância ao fluxo de veículos na via. Violação dos artigos 34 e 35 do CTB. Com a definição de que a causa do acidente estava relacionada à realização de manobra não cautelosa e não prudente por parte do condutor do caminhão da requerida, inafastável a responsabilidade civil reconhecida em primeiro grau, não evidenciada nem mesmo culpa concorrente da autora, merecendo prestígio a sentença guerreada ao definir a parcial procedência do pedido, garantindo-se à autora reparação material pelos prejuízos decorrentes do acidente, conforme expressão numérica da condenação imposta em sentença. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006154220238260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) O sinistro ocorreu devido à conduta humana voluntária marcada pela negligência (falta de cuidado), eis que o motorista realizou conversão, sem empregar a sinalização adequada e sem adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida. Por sua vez, evidente é o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, pois sem a manobra perpetrada pelo motorista do TOYOTA COROLLA não haveria acidente e, por consequência, o Autor não teria sofrido danos. 1.2.2. - Dos Danos Materiais Quanto aos danos, convém analisarmos o efetivo prejuízo experimentado pela vítima. In casu, o mesmo reporta a soma de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme menor orçamento apresentado, consistentes nas peças e serviços no reparo do automóvel envolvido no acidente, tal como se vislumbra as notas fiscais acostadas ao processo (ID N. º 32110908). Caracterizados, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, outra solução não há se não a responsabilidade do sr. Francisco Joelson, tal como autoriza os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de modo que defiro o pedido do Autor de indenização por danos materiais. Ademais, não há incidência ao caso em estudo de qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Ressalte-se que o condutor da TOYOTA HILUX não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro, uma vez que a colisão foi causada pela manobra indevida do veículo COROLLA, que realizou a mudança de faixa sem qualquer sinalização prévia. Tal conduta caracteriza negligência por parte do motorista, afastando a culpa do condutor da HILUX e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos prejuízos alegados. 1.2.3. Dos Danos Morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois a conduta do réu, ao se omitir de prestar assistência após o ocorrido, ainda que não tenha resultado em lesões físicas, configura um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Tal omissão revela-se gravemente reprovável, pois acarreta sofrimento e angústia à vítima, elementos suficientes para caracterizar o dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que o simples abandono ou descaso em situações que demandariam solidariedade e responsabilidade social é passível de indenização por danos morais, independentemente da existência de ferimentos físicos. Assim, a ausência de assistência, por si só, revela uma conduta lesiva que ofende a dignidade da pessoa humana e justifica a reparação civil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE TAMBÉM UTILIZA O VEÍCULO E ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. RELAÇÃO ENTRE A AUTORA SABRINA, AS RÉS E O DIREITO MATERIAL EM DEBATE. MÉRITO. DANO MATERIAL. VALOR DO CONSERTO. REQUERIDAS QUE DESEJAVA UTILIZAR PEÇAS USADAS NO VEÍCULO. REQUERENTES QUE PLEITEIAM UTILIZAÇÃO DE PEÇAS NOVAS E ORIGINAIS NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEFERIDO. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVE PROPORCIONAR À PARTE LESADA, NO MÍNIMO, O STATUS QUO ANTE. MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA ABAIXO DO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. REQUERENTES QUE FICARAM SEM UTILIZAR O VEÍCULO POR DOIS ANOS. DESCASO DAS REQUERIDAS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. REQUERENTES QUE PRECISARAM MUDAR DE CIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0009511-56.2021.8.16.0069 Cianorte, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) Cumpre salientar, ainda, que o autor ficou impossibilitado de utilizar seu veículo por um período prolongado, em razão dos reparos necessários decorrentes do ocorrido. Durante todo esse tempo, o demandado permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer iniciativa para prestar auxílio, comunicar-se com o autor ou buscar uma solução para o problema gerado por sua conduta. Por fim, destaco, que a situação apresentada no presente feito excede o limite do razoável, motivo pelo qual, defiro o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, entendo que o valor pertinente, conforme entendimento supracitado, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, o que faço com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do fato (Súmula nº 43, STJ e art. 389, CC).; CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ); INDEFIRO o pedido de responsabilização do sr. RAFAEL BONFIM COSTA, posto que a colisão ocorreu em virtude da negligência do condutor do TOYOTA COROLLA. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital)
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com ação de reparação de danos materiais e morais, alegando que no dia 14/02/2016, trafegava normalmente em seu veículo FIAT SIENA, quando por volta das 12:00h, na CE 040 - KM10, foi surpreendido por uma TOYOTA HILUX que colidiu na traseira do seu carro impedindo-o de frear e evitar uma colisão com o automóvel a sua frente (TOYOTA COROLLA). Afirma o demandante que o TOYOTA COROLLA sinalizou que iria fazer o retorno, todavia, de forma repentina, desistiu da manobra e sem realizar nova indicação ocasionou as colisões. O promovente apresentou 3 (três) orçamentos a fim de reparar o carro. Requer a condenação em danos materiais, considerando o orçamento de menor valor, e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação realizada em 06/02/2019 (ID nº 32110788 e 32110789), presentes demandante e demandados, porém infrutífera. O demandado Rafael Bonfim, em contestação (ID nº 32110823), informou que a colisão ocorreu em razão do TOYOTA COROLLA realizar manobra sem sinalização. Alega também não caber danos morais, pois não é qualquer aborrecimento que autoriza a pretensão indenizatória, mas apenas aquele que efetivamente causa um abalo psíquico autônomo e independente do aborrecimento normalmente trazido pelo prejuízo material. O réu Francisco Joelson não apresentou contestação, embora intimado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Promovido Francisco Joelson: Restou evidenciado nos autos que ocorreu a tentativa de intimação do demandado Francisco Joelson, a fim de produzir provas. Todavia, a comunicação processual não foi bem-sucedida. Todavia, considerando que o mesmo participou da audiência de conciliação (ID nº 32110788 e 32110789), ou seja, ciente da existência do processo, deveria manter o juízo informado sobre eventual mudança de endereço. Dessa forma, considera-se válida a intimação ao endereço constante na petição inicial. Dessa forma, incide ao caso os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos afirmado pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do causador do sinistro: Analisando o que consta do processo, extraio do boletim de acidente de trânsito pelo Policiamento Rodoviário Estadual (ID nº 32110907), que a versão apresentada pelos motoristas do veículo FIAT/SIENA e TOYOTA/HILUX é semelhante, portanto o Senhor FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA foi o único responsável pelo acidente, visto que o operador do veículo realizou uma mudança de faixa sem realizar a devida sinaliação. Preceitua o art. 34, 35 e 43, III, do Código de Trânsito Brasileiro:        Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: …        III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. Portanto, o senhor Francisco Joelson realizou a manobra sem a devida cautela, infringindo as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta representa uma infração às diretrizes que regulam a segurança viária e, inclusive, poderia comprometer a integridade física dos demais usuários da via. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AVERIGUAÇÃO DA CULPA - MANOBRA EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DE TRÁFEGO - IMPRUDÊNCIA DA PARTE RÉ - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO DE REPARO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - Antes de realizar conversão, o condutor, além de empregar a sinalização adequada e verificar a possibilidade da manobra conforme as características da via, deve adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida - Comprovada a culpa da parte ré pela ocorrência do sinistro, decorrente da imprudência e negligência na realização de manobra de trânsito, configurado está o ato ilícito atrelado ao resultado danoso, sendo cabível, portanto, sua responsabilização civil, nos termos do art. 927 c/c 932, inciso III, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50999932120208130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA SEM SINALIZAÇÃO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 5.649,33. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Insurgência infundada. Ausência de comprovação da devida sinalização da manobra realizada por parte do condutor do caminhão da requerida. Inobservância ao fluxo de veículos na via. Violação dos artigos 34 e 35 do CTB. Com a definição de que a causa do acidente estava relacionada à realização de manobra não cautelosa e não prudente por parte do condutor do caminhão da requerida, inafastável a responsabilidade civil reconhecida em primeiro grau, não evidenciada nem mesmo culpa concorrente da autora, merecendo prestígio a sentença guerreada ao definir a parcial procedência do pedido, garantindo-se à autora reparação material pelos prejuízos decorrentes do acidente, conforme expressão numérica da condenação imposta em sentença. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10006154220238260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) O sinistro ocorreu devido à conduta humana voluntária marcada pela negligência (falta de cuidado), eis que o motorista realizou conversão, sem empregar a sinalização adequada e sem adotar as demais cautelas previstas no CTB, notadamente a de observância da desocupação da pista ou faixa a ser invadida. Por sua vez, evidente é o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, pois sem a manobra perpetrada pelo motorista do TOYOTA COROLLA não haveria acidente e, por consequência, o Autor não teria sofrido danos. 1.2.2. - Dos Danos Materiais Quanto aos danos, convém analisarmos o efetivo prejuízo experimentado pela vítima. In casu, o mesmo reporta a soma de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), conforme menor orçamento apresentado, consistentes nas peças e serviços no reparo do automóvel envolvido no acidente, tal como se vislumbra as notas fiscais acostadas ao processo (ID N. º 32110908). Caracterizados, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, outra solução não há se não a responsabilidade do sr. Francisco Joelson, tal como autoriza os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, de modo que defiro o pedido do Autor de indenização por danos materiais. Ademais, não há incidência ao caso em estudo de qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Ressalte-se que o condutor da TOYOTA HILUX não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do sinistro, uma vez que a colisão foi causada pela manobra indevida do veículo COROLLA, que realizou a mudança de faixa sem qualquer sinalização prévia. Tal conduta caracteriza negligência por parte do motorista, afastando a culpa do condutor da HILUX e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelos prejuízos alegados. 1.2.3. Dos Danos Morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois a conduta do réu, ao se omitir de prestar assistência após o ocorrido, ainda que não tenha resultado em lesões físicas, configura um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Tal omissão revela-se gravemente reprovável, pois acarreta sofrimento e angústia à vítima, elementos suficientes para caracterizar o dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que o simples abandono ou descaso em situações que demandariam solidariedade e responsabilidade social é passível de indenização por danos morais, independentemente da existência de ferimentos físicos. Assim, a ausência de assistência, por si só, revela uma conduta lesiva que ofende a dignidade da pessoa humana e justifica a reparação civil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE TAMBÉM UTILIZA O VEÍCULO E ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. RELAÇÃO ENTRE A AUTORA SABRINA, AS RÉS E O DIREITO MATERIAL EM DEBATE. MÉRITO. DANO MATERIAL. VALOR DO CONSERTO. REQUERIDAS QUE DESEJAVA UTILIZAR PEÇAS USADAS NO VEÍCULO. REQUERENTES QUE PLEITEIAM UTILIZAÇÃO DE PEÇAS NOVAS E ORIGINAIS NO CONSERTO DO VEÍCULO. DEFERIDO. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DEVE PROPORCIONAR À PARTE LESADA, NO MÍNIMO, O STATUS QUO ANTE. MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA ABAIXO DO VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. REQUERENTES QUE FICARAM SEM UTILIZAR O VEÍCULO POR DOIS ANOS. DESCASO DAS REQUERIDAS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. REQUERENTES QUE PRECISARAM MUDAR DE CIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0009511-56.2021.8.16.0069 Cianorte, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024) Cumpre salientar, ainda, que o autor ficou impossibilitado de utilizar seu veículo por um período prolongado, em razão dos reparos necessários decorrentes do ocorrido. Durante todo esse tempo, o demandado permaneceu inerte, sem demonstrar qualquer iniciativa para prestar auxílio, comunicar-se com o autor ou buscar uma solução para o problema gerado por sua conduta. Por fim, destaco, que a situação apresentada no presente feito excede o limite do razoável, motivo pelo qual, defiro o pedido de indenização por danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, entendo que o valor pertinente, conforme entendimento supracitado, é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 9.554,00 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a título de danos materiais, o que faço com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do fato (Súmula nº 43, STJ e art. 389, CC).; CONDENAR o sr. FRANCISCO JOELSON MARQUES DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora SELIC - IPCA (SELIC deduzido o IPCA) a partir da data do fato (Súmula 54, STJ e art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ); INDEFIRO o pedido de responsabilização do sr. RAFAEL BONFIM COSTA, posto que a colisão ocorreu em virtude da negligência do condutor do TOYOTA COROLLA. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n. º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital)
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