Helena Cristina Da Silva x Notre Dame Intermédica Saúde S.A.

Número do Processo: 0016108-27.2024.8.26.0564

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0016108-27.2024.8.26.0564 (processo principal 1028852-42.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Helena Cristina da Silva - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos, Em atendimento ao disposto no COMUNICADO CG Nº 749/2024, oficie-se, comunicando-se a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada no sistema SISBAJUD, de titularidade de Notre Dame Intermédica Saúde S.A, para o e-mail contaunica@tjsp.jus.br para análise da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida Resolução CNJ 527/2023. Serve o presente como ofício, cabendo a serventia o envio deste documento. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP), PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0016108-27.2024.8.26.0564 (processo principal 1028852-42.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Helena Cristina da Silva - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB 211817/SP), Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB 68181/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 0016108-27.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helena Cristina da Silva - Exectdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. impugnou a EXECUÇÃO JUDICIAL que se processa nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ora promovida por HELENA CRISTINA DA SILVA, alegando que o pedido médico encaminhado aponta para a realização de cirurgia com finalidade eminentemente estética, ausência de prazo para cumprimento da obrigação, impossibilidade de multa, penhora dos custos da tutela e desproporcionalidade da multa (fls. 63/75). A parte credora respondeu às fls. 114/119. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação improcede. A executada repisa os mesmos argumentos utilizados nos autos principais. Mais uma vez, alega que a cirurgia possuía fim eminentemente estético. Resta evidente que a executada não considera o que efetivamente fora decidido na liminar, na sentença e no Acórdão. Irrelevante a ausência de fixação de prazo para cumprimento da determinação, pois se aplica por analogia o artigo 218, § 3° do CPC/15 (prazo regular de 5 dias para a prática dos atos processuais). O descumprimento da liminar ensejou a incidência de multa diária. A multa diária possuiu caráter coercitivo, razão pela qual seu valor foi arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. Foi mantida a multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da executada, que não pode ser premiada por sua própria desídia. A multa foi fixada com o intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial e não se afastou de seu caráter indenizatório. Dessa forma, a multa foi arbitrada de forma moderada, atingindo um patamar proporcional ao seu próprio intuito. Ademais, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Posto isto, afasto a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Int. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou