Helena Cristina Da Silva x Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Número do Processo:
0016108-27.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016108-27.2024.8.26.0564 (processo principal 1028852-42.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Helena Cristina da Silva - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos, Em atendimento ao disposto no COMUNICADO CG Nº 749/2024, oficie-se, comunicando-se a insuficiência de ativos financeiros na conta única cadastrada no sistema SISBAJUD, de titularidade de Notre Dame Intermédica Saúde S.A, para o e-mail contaunica@tjsp.jus.br para análise da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida Resolução CNJ 527/2023. Serve o presente como ofício, cabendo a serventia o envio deste documento. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP), PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016108-27.2024.8.26.0564 (processo principal 1028852-42.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Helena Cristina da Silva - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: PAULO NOBUYOSHI WATANABE (OAB 68181/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB 211817/SP), Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB 68181/SP), Bruno Teixeira Marcelos (OAB 472813/SP) Processo 0016108-27.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Helena Cristina da Silva - Exectdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. impugnou a EXECUÇÃO JUDICIAL que se processa nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ora promovida por HELENA CRISTINA DA SILVA, alegando que o pedido médico encaminhado aponta para a realização de cirurgia com finalidade eminentemente estética, ausência de prazo para cumprimento da obrigação, impossibilidade de multa, penhora dos custos da tutela e desproporcionalidade da multa (fls. 63/75). A parte credora respondeu às fls. 114/119. Esse o breve relatório. Decido. A impugnação improcede. A executada repisa os mesmos argumentos utilizados nos autos principais. Mais uma vez, alega que a cirurgia possuía fim eminentemente estético. Resta evidente que a executada não considera o que efetivamente fora decidido na liminar, na sentença e no Acórdão. Irrelevante a ausência de fixação de prazo para cumprimento da determinação, pois se aplica por analogia o artigo 218, § 3° do CPC/15 (prazo regular de 5 dias para a prática dos atos processuais). O descumprimento da liminar ensejou a incidência de multa diária. A multa diária possuiu caráter coercitivo, razão pela qual seu valor foi arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. Foi mantida a multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da executada, que não pode ser premiada por sua própria desídia. A multa foi fixada com o intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial e não se afastou de seu caráter indenizatório. Dessa forma, a multa foi arbitrada de forma moderada, atingindo um patamar proporcional ao seu próprio intuito. Ademais, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Posto isto, afasto a impugnação. Descabe a condenação em honorários, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Int. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025.