Giulia De Paula Desplanches x Banco Pan S.A. e outros
Número do Processo:
0016111-06.2021.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0016111-06.2021.8.16.0001 Processo: 0016111-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.770,89 Autor(s): GIULIA DE PAULA DESPLANCHES Réu(s): BANCO PAN S.A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA I - RELATÓRIO GIULIA DE PAULA DESPLANCHES, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais" em face de COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA e de BANCO PAN S/A, pessoas jurídicas também qualificadas nos autos, na qual argumenta, em síntese, que: a) na data de 07/03/2021 adquiriu da primeira requerida um veículo da marca Peugeot 207, mediante entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) e financiamento com a segunda requerida no valor de R$ 18.284,88 (dezoito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), parcelado em 48 vezes de R$ 610,06 cada; b) desde o momento da entrega do veículo, o bem apresentou inúmeros defeitos, tais como: rádio com defeito, portas rangendo, volante com barulhos e rigidez, problemas nas rodas, para-lamas solto, chave danificada, problemas elétricos e superaquecimento constante do motor, o que inviabilizou o uso regular do automóvel; c) o veículo permaneceu diversas vezes na posse da primeira requerida para consertos, porém sem emissão de ordem de serviço ou fornecimento de veículo reserva; d) a autora foi obrigada a pagar R$ 170,00 (cento e setenta reais) por um guincho para levar o carro até a loja, bem como valores superiores para a transferência do veículo com despachante indicado pela loja, configurando venda casada; e) mesmo após sucessivos reparos, o veículo voltou a apresentar os mesmos vícios, tendo inclusive ficado parado por longos períodos, acarretando danos materiais e transtornos diversos; f) foram realizados diversos orçamentos que indicam a necessidade de reparos no eixo traseiro, embreagem e motor, totalizando mais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); Diante de tais fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para o fim de: I) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a ré COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA.; II) declarar a nulidade ou resolução do contrato de financiamento firmado com a ré BANCO PAN S/A, com a consequente devolução dos valores pagos; III) condenar os requeridos à devolução integral dos valores pagos até então, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.928,25 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos)e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$54.770,89 (cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos). Juntou documentos nos movs.1.2/1.18. Foi deferida a justiça gratuita no mov.8.1 e indeferida a tutela de urgência. A pessoa jurídica ré, BANCO PAN S/A, também apresentou contestação (mov. 16.1), alegando, em suma, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por ser mero agente financiador e não ter participado da relação de compra e venda; b) o contrato de financiamento celebrado com a autora (nº 089801980) é negócio jurídico autônomo e válido, não guardando relação direta com os supostos defeitos do veículo; c) não praticou qualquer ato ilícito, tampouco é responsável por vícios no produto; d) a rescisão do financiamento seria indevida e configuraria enriquecimento sem causa; e) não há nexo de causalidade que justifique eventual condenação por danos morais ou materiais; f) impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Requereu a improcedência da ação em relação a si, ou, subsidiariamente, a fixação de eventuais indenizações com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pessoa jurídica ré, COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA, apresentou contestação (mov. 22.1), aduzindo, em resumo, que: a) a autora não trouxe aos autos provas contundentes dos defeitos alegados; b) todos os problemas eventualmente apresentados no veículo foram prontamente atendidos pela empresa, que inclusive arcou com os custos dos reparos; c) os transtornos foram agravados por fatores externos, como o lockdown decorrente da pandemia da COVID-19 e a falta de peças no mercado automotivo; d) os vícios apresentados decorrem da própria marca e modelo do veículo (Peugeot 207), o qual é notoriamente de difícil manutenção; e) a responsabilidade por qualquer eventual erro no contrato de financiamento não deve ser atribuída à ré, pois este foi celebrado diretamente entre a autora e a instituição financeira, de forma virtual; f) não há prova idônea quanto aos danos morais ou materiais alegados, sendo os “prints” de corridas de aplicativo, por exemplo, provas frágeis e contestáveis judicialmente. Dessa forma, pugnou pela total improcedência da ação, inclusive quanto à pretensão de indenização por danos materiais e morais. Intimadas para especificar provas, as partes requereram prova oral e pericial. Na decisão de saneamento no mov.118.1 foi deferida a produção de provas oral e pericial. No mov. 163.1 a autora desistiu da produção de prova pericial. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no mov.207.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs.210.1 e 223.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, foram produzidas, no curso da instrução, as provas pertinentes requeridas pelas partes e deferidas pelo juízo, razão pela qual está apto para sentença. - Da rescisão contratual Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, por meio da qual a autora pretende a procedência da demanda para o fim de: I) determinar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado com a ré COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA; II) declarar a rescisão do contrato de financiamento firmado com o BANCO PAN S/A; III) condenar solidariamente as rés à devolução dos valores pagos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; IV) condenar as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.293,00 (dois mil, duzentos e noventa e três reais); e V) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Relata a autora que, em 07/03/2021, adquiriu da primeira ré um veículo da marca Peugeot 207, tendo pago R$ 3.000,00 de entrada e financiado o valor restante de R$ 18.284,88 junto ao Banco Pan, em 48 parcelas de R$ 610,06. Afirma que, poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos e elétricos, inclusive sendo necessário o uso de guincho para levá-lo à loja, além de gastos com chave reserva e outros reparos. Alega que o bem permaneceu por diversas vezes na posse da requerida para conserto, sem solução definitiva, tendo, inclusive, ficado sem uso por longos períodos, gerando transtornos, despesas e frustração da legítima expectativa de uso regular do produto. Sustenta que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação. Pois bem. Restou como fato incontroverso na análise dos autos que o veículo adquirido pela autora possuía defeitos, pois tanto a autora quanto a primeira ré confirmam tal fato. Como pontos controversos ficaram definidos: a) se os danos apresentados pelo veículo foram reparados pela primeira ré; b) a ocorrência dos danos materiais e c) a ocorrência de dano moral. Embora a autora tenha alegado uma sucessão de defeitos no veículo após a compra, em nenhum momento ela conseguiu provar a desídia da primeira ré, pois todas as vezes que foi procurada se disponibilizou para resolver os defeitos do carro sem nenhum custo para a autora. Logo, por mais que se trate de uma situação desgastante, a primeira ré em nenhum momento negou atendimento. Sendo assim, restou comprovado que os danos apresentados pelo veículo foram reparados pela primeira ré. Quanto a ocorrência de danos materiais que foram pleiteados pela autora no montante de R$ 7.928,25 (sete mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), acolho parcialmente. Em relação ao sinal do negócio, entrada efetivada pela autora para realização da compra e venda, parcelas do financiamento, conserto da chave, não há cabimento, pois eram obrigações que cabiam a parte autora. Como ela realizou uma compra e venda e um financiamento, estava ciente que deveria arcar com os valores exigidos pela primeira ré para efetivar o contrato, bem como arcar com os gastos acessórios, tais como IPVA, conserto da chave. Quanto aos valores gastos com uber e o guincho para levar o veículo até a oficina da primeira ré, de fato merecem ser acolhidos. A autora ficou privada de utilizar o veículo recém adquirido em virtude de defeitos. Ocorre que embora a primeira ré não tenha se eximido de atender a autora, é inconteste que ela ficou vários meses sem poder utilizar do veículo, sendo assim, como a primeira ré se responsabilizou pelos defeitos, é presumida sua culpa pelo fato da autora ter ficado sem utilizar o carro no período de 03/04/2021 até 15 de agosto de 2021(data em que o veículo foi devolvido para a autora), perfazendo a quantia de R$ 971,99 (novecentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos). O valor do guincho também deve ser ressarcido, pois como o veículo estava sem condições de trafegar, não há como a autora ser responsabilizada pelo transporte até a oficina da primeira ré, pois quem se comprometeu em efetuar o reparo foi a própria ré, sendo assim não há lógica de tal despesa ser suportada pela autora. Logo deve ser restituída a quantia de R$170,00 (cento e setenta reais) pelo gasto com o guincho). Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: " RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . RESTITUIÇÃO POR GASTOS COM LOCOMOÇÃO EM TRANSPORTE DE APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR O PERÍODO EM QUE A AUTORA PERMANECEU SEM O VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025364-62.2018.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 08.06 .2020)(TJ-PR - RI: 00253646220188160182 PR 0025364-62.2018.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/06/2020)" Ressalte-se, ainda, que nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, a autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Assim, sendo como foi demonstrada a prestação de assistência por parte da ré, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda. Cabe ressaltar, que o veículo não é novo, tendo sido fabricado no ano de 2012 e contando com 90 mil quilômetros rodados, conforme se percebe no mov.1.13., sendo assim, é totalmente justificável que ocorram defeitos atinentes a um veículo usado. Inclusive, a autora no mov.163.1 desistiu da produção da prova pericial, que seria capaz de atestar a ocorrência ou não de vício oculto, pois realizou a venda do veículo objeto dessa ação. Portanto indefiro a rescisão do contrato de compra e venda pelos fundamentos expostos. Quanto a rescisão do contrato de financiamento, por mais que tenha sido reconhecido a coligação de contratos, uma vez que que a adesão ao financiamento somente ocorreu em razão do contrato de compra e venda celebrado, de modo que a rescisão deste repercute naquele. Como não foi resolvido o contrato originário, não há que se discutir a resolução do contrato de financiamento. Ainda como reflexo da ausência da resolução do contrato de compra e venda, não há que se responsabilizar a segunda ré, pois sua relação com a autora não deu ensejo a nenhum dano. - Dos danos morais Pretende a autora, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos danos morais que lhe foram causados. No que tange ao pleito indenizatório, importa destacar que o dano moral resulta da violação dos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, ao passo que a respectiva indenização constitui compensação pecuniária pela ofensa sofrida pelo titular do direito. Consoante a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. ” Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutiu in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. ” Na hipótese dos autos, é evidente que a autora sofreu danos morais, uma vez que uma vez que esta ficou sem poder utilizar o veículo recém comprado por vários meses, sendo assim, não se trata de mero aborrecimento. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO . VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO VERIFICADO LOGO NO PRIMEIRO DIA DE USO DO AUTOMÓVEL. VÍCIO DE QUALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS . CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR E PENALIZAR O FORNECEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010190-76.2021 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J . 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00101907620218160030 Foz do Iguaçu 0010190-76.2021 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)" Assim, reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado. Deve-se, contudo, ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, sem olvidar que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Para a fixação da indenização, deve-se buscar uma aferição equitativa que considere, dentre outros critérios, a extensão do dano, a condição do causador e a situação da vítima, visando trazer atenuação à ofensa, sancionar o ofensor e estimular um maior zelo na condução de suas relações. Nesta linha de raciocínio, diante das peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos critérios supramencionados, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela autora, GIULIA DE PAULA DESPLANCHES, em face da pessoa jurídica ré, COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA, para o fim de: a) CONDENAR a pessoa jurídica ré, COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA, a pagar para a pessoa da autora, GIULIA DE PAULA DESPLANCHES, a título de devolução dos valores gastos com 'uber' e 'guincho', a importância de R$ 1.141,99 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e dezessete centavos), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data dos respectivos pagamentos, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; b) CONDENAR a pessoa jurídica ré, COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA, a pagar para a pessoa da autora, GIULIA DE PAULA DESPLANCHES, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela autora GIULIA DE PAULA DESPLANCHES em face da pessoa jurídica ré BANCO PAN S/A. Pela sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica ré, COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patronos da pessoa da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Finalmente, CONDENO a pessoa da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica BANCO PAN S/A, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)(art. 85, §8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J
-
17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0016111-06.2021.8.16.0001 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Esclareça-se quanto à anotação no campo pendências de que “Há 2 Intimação (ões) aguardando leitura (ONLINE) ”. 3. Após, voltem conclusos pela Caixa de Entrada "Sentença". Diligências. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H I n fo r m a çõ es GeraisInformações AdicionaisPartes e OutrosMovimentaçõesApensamentos ( 0 ) V ín cu lo s ( 0 ) P r a z os P u blica çõ es Processo 0016111-06.2021.8.16.0001 - (1343 dia(s) em tramitação) Classe Processual:7 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal:7768 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Assuntos Secundários:7698 - Perdas e Danos Nível de Sigilo:Público Penhora em Outros Processos:Uma ou mais partes possuem penhora(s) em outro(s) processo(s) Audiência: Agendar Anotações nos Autos Justiça Gratuita - Autor Análise Processual Automática Minutas Expressas já utilizadas:E CCS Visualizar todos Análise de Semelhança:Nenhum processo semelhante foi encontrado Pendências Intimações: Há 2 Intimação(ões) aguardando leitura (ONLINE) Conclusão: Pré-Analisar Conclusão: SENTENÇA (Ref. JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - 31/03/2025 Expressa Restrição à Movimentação:O processo está com autos conclusos. 500 por pág. 221 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 221 Realces Realçar Movimentos de: Magistr ado Servidor Adv ogado Ministério Público Defensor Procur ador Outros Ocultar Movimentos: In válidos Sem Arquiv o Hab . Pro visória Filtros Movimentado Por:Advogado Defensor Público Entidades Remessa Magistrado Procurador Ser Sequencial(Intervalo): ao Data do Movimento(Período): à Descrição: Seq. Data Evento Movim 221 11/04/2025 01:07:30 CONCLUSOS PARA SENTENÇA Responsáv el: José Eduardo de Mello Leitão Salmon. Envio do concluso agendado por Marcieli Evelin da Silva (Analista Judiciária) SISTEMA I n íc i o P r oc e s s os P e t i çõ e s Não AnalisadasAudiênciasConclusõesCumprimentosRelatórios/EstatísticasOutros 1 1 / 0 4 / 2 0 2 5 , 13:10Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná h t t p s : / / p r o j u d i 2 . t j p r . j u s . br / p r o j u d i / 1 / 1