Maria De Souza Ferraz Santos x Banco Pan S/A

Número do Processo: 0016155-98.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Dayana Assalim dos Reis (OAB 417071/SP) Processo 0016155-98.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Souza Ferraz Santos - Exectda: BANCO PAN S/A - Vistos. Estendo à presente fase de cumprimento de sentença os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente no processo de conhecimento, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada BANCO PAN S/A, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 2.243,85, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou