Processo nº 00161605520228260576

Número do Processo: 0016160-55.2022.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0016160-55.2022.8.26.0576/01 - Precatório - Servidores Inativos - Reginaldo Antonio da Costa - Vistos. Expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte credora, diante da juntada do formulário, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá indicar folha da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Considerando que o Portal de Custas distingue o beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de levantamento, no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo de Beneficiário o peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. Int.-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0016160-55.2022.8.26.0576/01 - Precatório - Servidores Inativos - Reginaldo Antonio da Costa - Vistos. Considerando que, segundo o ofício do DEPRE, houve pagamento do precatório, manifestem-se as partes sobre a regularidade e o levantamento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre eventual a existência de cessão de crédito parcial ou total. Havendo óbito ou impedimento do credor, providencie a habilitação do(s) sucessor(es) ou representante. Poderá a Fazenda Pública ou Autárquica, em 10 dias, apresentar impugnação ao levantamento, em observância ao princípio do contraditório, já que o pagamento foi efetivado pela DEPRE e não pelo próprio ente público, destacando o montante que entende controvertido. No silêncio das partes, o que deverá ser certificado, considerar-se-ão regulares os depósitos para fins de quitação e o levantamento pelo credor, com exceção de eventual desconto previdenciário ou quantia referente à assistência médica, a serem repassados aos respectivos órgãos competentes. Para fins de levantamento, deverá o credor juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 DJE em 25/10/2018). O precatório será extinto após o levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento parcial do precatório. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP)
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