Processo nº 00161698420244058103

Número do Processo: 0016169-84.2024.4.05.8103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0016169-84.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORINO ALVES VIANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por VITORINO ALVES VIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB), por meio da qual a parte autora se insurge em face das contribuições deduzidas de maneira indevida de seu benefício previdenciário, nos termos expostos na petição inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar: ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal Tratando-se de demanda em que a parte autora contesta a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de mensalidade sindical/confederativa/associativa, realizados pelo INSS, alegando que em nenhum momento autorizou a aludida consignação, entendo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, devendo ser analisado o mérito da demanda a fim de perquirir a sua responsabilidade no evento. Nesse sentido, colaciono entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIARÍO. CONTRIBUIÇÕES À CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RESPECTIVA FILIAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. 1. Incidente de uniformização interposto pela autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por VALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS, na qualidade de herdeiros habilitados de Vitalina Vieira Santos Rocha, falecida em 05/09/2009, em face do INSS em que se pleiteia a cessação de descontos, referentes a consignações efetuadas no benefício de pensão por morte que era recebido pela Sra. Vitalina, em razão de contribuições à CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), bem como a devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que, em momento algum foi autorizada tais consignações. (...) O presente feito há que ser extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte no pólo passivo. Verifica-se que o presente feito não tem como objeto o benefício previdenciário em si, mas sim os descontos efetuados a título de recolhimento de contribuições à CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), sendo o INSS mero intermediário, portanto parte ilegítima. A autarquia ré apenas recolhe o valor e repassa à instituição competente, no caso a CONTAG, não ficando com o valor descontado. Assim sendo, é o caso de extinção do processo sem a análise do mérito por carecer de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes. 2. Aduz dissonância do acórdão recorrido com julgados do STJ e da TNU, que reconhecem a legitimidade do INSS para as demandas que envolvam descontos realizados em benefícios previdenciários, notadamente quando indevidos em sem conhecimento e anuência do segurado. Pugna, portanto, pela anulação do acórdão recorrido e prosseguimento do feito. 3. Este Colegiado, em momento anterior, entendeu pelo não conhecimento de recursos semelhantes, com fulcro na Súmula 43 da TNU (PEDILEF 05352050820084058300, DOU 06/07/2012). 4. Contudo, passou a entender: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário de que é titular a parte autora a título de empréstimo consignado que alega o demandante não ter contratado. 2. Sentença de procedência do pedido, ao argumento de que, não tendo o INSS se desincumbido satisfatoriamente de comprovar existência do mencionado contrato de empréstimo válido, sendo certo que não existe nos autos sequer um início de prova material neste sentido, há que se aplicar o disposto no art. 359 do CPC no que pertine a veracidade das alegações da parte autora, acolhendo-se a pretensão do autor da mesma de ser restituída das quantias indevidamente descontadas de seu benefício, cancelando-se definitivamente as consignações pendentes. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, sustentando a legitimidade tão somente da instituição financeira para responder pela condenação. 6. Incidente admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Muito embora essa TNU já tenha decido, em caso idêntico (PEDILEF 05352050820084058300, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 06/07/2012.), que a questão versaria sobre matéria processual, no presente caso este Colegiado optou por conhecer, por maioria, o incidente, cabendo a este Relator acolher tal entendimento. 8. No mérito, tenho que não deve prosperar a irresignação do recorrente. Não obstante o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, entendo que há sim legitimidade do INSS, pois a autarquia previdenciária é que opera o desconto nos valores do benefício do segurado. Outrossim, o pedido de indenização se deve ao fato de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza. 9. Diante dessas considerações, voto por uniformizar o entendimento que o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira. Manutenção do acórdão da Turma Recursal de origem. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. (PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012). EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a restituição de valor descontado de seu benefício para repasse à instituição bancária na qual teria sido efetuado empréstimo por meio de consignação. 2. O MM. Juiz de 1º grau deferiu o pedido condenando solidariamente o INSS a devolver em dobro o valor descontado do benefício da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais sofridos pela mesma. A r. sentença foi confirmada pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS. 3. Em contrapartida, acórdão paradigma da Turma Recursal de Goiás considerou que o INSS não apresenta legitimidade passiva para a ação em que se busca a restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse à instituição financeira responsável por empréstimo bancário em consignação: havendo fraude, a legitimidade passiva seria exclusiva da instituição financeira responsável. 4. Está comprovada a divergência jurisprudencial em torno de questão de direito material. O incidente de uniformização de jurisprudência ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. O art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 (com a redação atribuída pela Lei nº 10.953/04) assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” 6. A norma legal prevê a possibilidade de a autorização de consignação ser colhida tanto pelo INSS (primeira parte) quanto pela instituição financeira (segunda parte). A interpretação da norma, porém, não autoriza pressupor que se trate de hipóteses indistintamente alternativas. A norma desmembra-se em duas hipóteses autônomas e inconfundíveis, que podem ser claramente identificadas na regulação contida na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 7. A primeira parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 dispõe que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei (...). A norma trata de situação em que o INSS deve diretamente colher a autorização para consignação. Essa parte da norma legal guarda correspondência com o art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28/2008 (que revogou a IN INSS/DC nº 121/05), que se refere à instituição financeira pagadora de benefícios, definida como a instituição “autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS /Dataprev e repasse desse valor em data posterior”. Nesse caso, o desconto no na renda mensal do benefício é feito diretamente pelo INSS com base nas informações transmitidas pela instituição financeira credora. A despeito do contrato de empréstimo ajustado entre beneficiário e instituição financeira, a autorização de desconto emitida pelo titular do benefício deve ser colhida pelo próprio INSS, porque a lei assim prevê. É nessa situação que se enquadra o caso sub judice. 8. A segunda parte do art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 prevê que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão (...) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato”. Essa parte da norma legal trata da situação em que a autorização de consignação é colhida pela própria instituição financeira. E a condição para que a instituição financeira colha diretamente a autorização está na circunstância de ser ela a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador do empréstimo. Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, que, ao se referir à instituição financeira mantenedora de benefícios, define-a como sendo “a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício”. Nesse caso, o INSS repassa o valor integral da renda mensal do benefício previdenciário para a instituição financeira credora, que, por si mesma, se encarrega de efetuar o desconto no valor a ser pago ao beneficiário. Eis o que dispõe o art. 4º, § 5º, da IN INSS/DC nº 121/05: “Para a instituição financeira que realize o pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil”. Da mesma forma, o art. 36 da IN INSS/PRES nº 28/2008: “Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário”. O INSS, portanto, não tem ingerência nem nenhum dever de controle sobre a consignação neste caso. 9. É somente no caso de empréstimo concedido por instituição financeira que simultaneamente se incumbe do pagamento do benefício previdenciário com consignação que a autorização de desconto deve ser colhida diretamente pelo banco, sem intervenção do INSS, uma vez que nesse caso a autarquia não tem obrigação de proceder à consignação. Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização. 10. Nesse mesmo sentido, o inciso VI (incluído pelo Decreto nº 4.862/2003) do art. 154 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que “o Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício”. A norma regulamentar igualmente prevê que o INSS precisa estar expressamente autorizado para poder proceder ao desconto na renda do benefício previdenciário. 11. As instruções normativas que trataram do assunto, porém, nunca previram a necessidade de o beneficiário apresentar a autorização de consignação diretamente ao INSS. Os sucessivos atos normativos editados pelo próprio INSS dispuseram que bastava a instituição financeira conveniada encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo. E a Dataprev, por sua vez, disponibiliza ao INSS, “em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras” (art. 33 da IN INSS/PRES nº 28/2008). Com base nas informações unilateralmente prestadas pela instituição financeira, a Dataprev implementa a averbação de empréstimo no sistema informatizado em procedimento operacional que viabiliza ao INSS descontar no benefício previdenciário o valor a ser repassado para a instituição financeira conveniada. 12. O INSS alega que não tem dever de guarda dos instrumentos de contratos ajustados entre o aposentado e a instituição financeira e que, dessa forma, não tem condições de controlar a legitimidade da operação financeira. A lei realmente não atribui ao INSS o dever de condicionar a consignação à exibição do instrumento contratual. Entretanto, conforme exegese acima exposta, o INSS tem a obrigação de exigir termo de autorização expressa subscrito pelo aposentado ou pensionista. 13. O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. Diferentemente do que preveem as sucessivas instruções normativas, o INSS deveria colher diretamente do aposentado ou pensionista o termo de autorização expressa. Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à DATAPREV pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários. 14. A propósito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INSS tem responsabilidade subjetiva pelo desconto indevido no valor da aposentadoria ou pensão por morte paga pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal concedido por instituições financeiras, conforme precedente a seguir destacado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUMDEBEATUR. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano no exame da prova, julgou que são ilegais os descontos nos proventos de aposentadoria da autora, porquanto inexistente o acordo de empréstimo consignado, e que a autarquia previdenciária agiu com desídia ao averbar contrato falso. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. 3. (...) 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1.228.224, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011) Do voto do relator do recurso especial, extrai-se o seguinte trecho: “Cingem-se os autos à condenação do INSS por danos morais e materiais por descontos indevidos no benefício de aposentadoria da ora recorrida decorrentes de falsificação de contrato de empréstimo consignado. Noticia-se nos autos que a autora da ação foi abordada por representante comercial da SUPERCRED que lhe entregou panfleto oferecendo empréstimo. A recorrida preencheu e assinou o que supostamente seria uma ficha cadastral, mas não autorizou a consignação. No entanto, valores foram descontados do seu benefício de aposentadoria (fl. 165). A sentença constatou que os contratos e as autorizações de consignação estavam assinados em branco e que a co-ré, Sul Financeira, confessou a responsabilidade pelos descontos indevidos (fl. 167). O Tribunal a quo entendeu haver responsabilidade também do Instituto de Seguridade Social - INSS, uma vez que os descontos no benefício previdenciário foram deferidos com base em formulários e contratos assinados pela autora, mas não continham o preenchimento de qualquer dos demais campos. E mais, aduz não existir sequer prova de que algum documento foi apresentado à autarquia (fl. 168). Pelos fatos narrados, observa-se a configuração de uma relação jurídica triangular entre as partes envolvidas, uma vez que a autora é beneficiária da previdência social, e ludibriada pela financeira, assinou contrato de empréstimo consignado que seria descontado em seu benefício. Como relatado, o INSS afirmou não possuir nenhum documento referente ao empréstimo consignado, mas, mesmo assim, autorizou os descontos no benefício da recorrida. Constata-se uma grande desídia por parte da autarquia em atuar com a diligência necessária para proteger os direitos de seus segurados. Sendo o instituto o responsável por gerir as aposentadorias do Estado, cabia a ele se precaver. No entanto, sua conduta foi totalmente omissiva, fazendo surgir sua responsabilidade na relação. Assim, tomando o conceito de legitimidade passiva ad causam como qualidade para estar em juízo como demandado em virtude da causa de pedir narrada na inicial e da relação de causalidade entre ela e o sujeito passivo, o INSS caracteriza-se como ré. Correto o acórdão recorrido neste ponto. Quanto à condenação da autarquia em danos morais, o Tribunal de origem consignou (fls. 206-207): Portanto, como bem ressaltou o ilustre representante do MPF nesta Corte, Dr. Roberto Luís Oppermann Thomé, "restou patente a inexistência de negócio jurídico realizado entre as partes e a desídia da autarquia federal em averbar o falso contrato e mesmo após ser alertada pela autora, não suspender os descontos, condutas ensejadoras de reprimenda para reparar o dano causado e inibir futuros casos, mormente, in casu, tratar-se de pessoa idosa com dificuldade de comunicação e morar longe das sedes das rés." (grifo no original) No processo em tela, o ilícito ficou caracterizado pelos descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da autora, através de contrato de empréstimo consignado também indevido, porquanto o negócio jurídico subjacente era inexistente, bem como pela desídia da autarquia previdenciária na averbação do contrato falso e no cancelamento dos descontos das parcelas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados, conforme bem decidiu o Tribunal a quo no caso concreto.” 15. Deve, portanto, ser uniformizado o entendimento de que o INSS, em tese, pode ter responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. 16. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. Isso posto, nego provimento ao incidente de uniformização interposto pela Autarquia. É como voto. (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266). 5. No caso em tela, a autora afirma desconhecer os descontos efetuados em seu benefício, em favor da CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, cujo procedimento tramitou junto ao INSS, no Estado da Bahia. Aduz não ser filiada à referida confederação, tampouco ter autorizado qualquer desconto em seu benefício. 6. Diante do entendimento uniformizado da TNU (item 4 acima), necessária a instrução do feito para verificação de eventual conduta irregular do INSS no tocante aos descontos impugnados, motivo por que anulo a sentença e o acórdão, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para instrução e novo julgamento. Questão de Ordem 20/TNU. 7. Incidente conhecido e parcialmente provido. Questão de Ordem 20 da TNU. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00107519220074036301, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 17/02/2016.) (grifos acrescidos) Uma vez reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, há de se concluir pela competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a lide, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a arguição. II.2. Prejudicial: prescrição trienal Não há prescrição a se pronunciar, pois, ainda que se adote a tese levantada pelo INSS, a retroatividade máxima do pleito autoral está circunscrita ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. II.3. Mérito Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 8º da Constituição Federal, no inciso IV, prevê a contribuição sindical obrigatória e a contribuição confederativa, sendo esta, por sua vez, exigível apenas dos filiados ao sindicato respectivo (STF, Súmula Vinculante n° 40), assim como a contribuição associativa. Quanto ao ponto, há ainda de se registrar que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (CF, art. 5º, inc. XX), permitindo ao trabalhador optar por se associar ou sindicalizar-se. De outro giro, registre-se que a Lei nº 8.213/91 autoriza a efetivação de descontos nos benefícios previdenciários decorrentes de mensalidades de associações mediante autorização do titular do benefício, cujo dispositivo colaciona-se abaixo: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Dessa forma, não se comprovando a autorização, a cobrança da mensalidade afigura-se ilegítima, devendo ser responsabilizados tanto a associação requerida (que firmou a relação jurídica impugnada) quanto o INSS (que procedeu aos descontos de maneira indevida). No entanto, a responsabilidade do INSS deve ser apenas subsidiária, aplicando-se analogicamente o entendimento consolidado pela TNU no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 183). Para melhor ilustrar, confira-se a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (grifos acrescidos) Com efeito, embora se cuidem de situações distintas, a conduta imputada ao INSS nas duas hipóteses é semelhante (sua ação/omissão teria contribuído para permitir a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário), de modo que, no vertente caso, deve ser seguido o posicionamento adotado no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, com responsabilização subsidiária do INSS caso seja comprovada a fraude do instrumento impugnado. Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná: CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU.1. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária. 2. No caso, a sentença deve ser reformada para direcionar a responsabilidade pelos danos morais à entidade responsável pelos descontos indevidos, ou seja, a CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sendo o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva. 3. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal. (5039795-95.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2019) (grifos acrescidos) No caso dos autos, a parte autora alega que não se filiou à associação/confederação requerida, tampouco a autorizou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário. Assiste razão à parte demandante. Analisando os autos, verifica-se que a associação/confederação requerida não coligiu meios de prova aptos a demonstrarem a regularidade dos descontos impugnados, mesmo depois da decisão de inversão do ônus da prova, proferida com amparo no art. 373, § 1º, do CPC. Por sua vez, a parte requerente carreou Histórico de Créditos apontando a incidência dos descontos a partir de novembro/2021 (id. 50132672). Neste contexto, forçoso concluir que a associação/confederação requerida não logrou demonstrar a regularidade dos descontos, os quais devem ser cancelados, caso assim já não tenha procedido. Outrossim, diante do ato ilícito perpetrado, devem responder pelos danos ocasionados a associação/confederação requerida (beneficiária dos descontos indevidos) e, subsidiariamente, o INSS (que procedeu aos descontos irregulares). O dano material se consubstancia na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora. Vale frisar que é incabível a devolução em dobro. Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código Civil, conforme exposto na decisão que inverteu o ônus da prova, são inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 940 do CC, por sua vez, apesar de apresentar hipótese de restituição em dobro, não se adequa ao caso posto a exame, visto que o dispositivo legal é destinado exclusivamente aos casos em que o indivíduo está sendo cobrado judicialmente por dívida já paga, devendo ser demonstrada a má-fé do cobrador. Dessa forma, o prejuízo sofrido (descontos indevidos de mensalidades associativas) deverá ser devolvido à parte autora de forma simples. Há de se perquirir, ainda, se a conduta abusiva da ré teve o condão de macular o seu patrimônio moral. Os danos morais são aqueles que, nas palavras de Carlos Alberto Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais, 3ª Ed., RT, 1999, p. 45.), atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na esfera do direito, os danos morais configuram-se como lesões sofridas pelo indivíduo, estranhas ao patrimônio material, mas que atingem a honra e a dignidade, dentre outros valores, e decorrem de práticas que atentam contra sua personalidade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. No caso sob análise, o prejuízo moral dispensa prova em concreto, por se encontrar no âmbito da subjetividade da parte autora e existir in re ipsa. É que não há dúvidas do constrangimento e abalo emocional suportado pelo segurado, na medida em que vem sendo descontados valores indevidos de seu benefício previdenciário, que configura renda indispensável a sua própria subsistência. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ordinária ajuizada objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos no contracheque do apelado referentes a rubricas que alega desconhecer (GRENASPS, ABFPS, ASABRAS, ANASFERJ, CISB, ASPAN, ASBRASEP, ANSPPS e ASEAP). 2. Cinge-se a questão na análise da preliminar de nulidade e, se superada, na verificação da responsabilidade da União pelos descontos indevidos na folha de pagamento, bem como a devida reparação dos danos materiais e morais. 3. Rejeitadas às preliminares de nulidade pela ausência de citação das associações e de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que as associações não são partes na presente demanda, e, por ser a União, por meio da Pagadoria de Pessoal do Ministério da Saúde, a responsável pelo pagamento das remunerações do apelado, cabendo-lhe a fiscalização dos abatimentos efetuados, além de ter o dever de excluir as consignações quando restar comprovada a irregularidade da operação. Desta forma, resta configurada a legitimidade passiva ad causam da União (Lei 8.112/90 e Decreto nº 6.386/08). Precedentes jurisprudenciais. 4. Das provas carreadas aos autos verifica-se que foram efetuados descontos nos contracheques, desde setembro de 2008, em meses alternados, destinados às referidas associações e, mesmo após o apelado ter denunciado as irregularidades ocorridas nas operações de consignação em folha de pagamento, os descontos continuaram sendo efetuados. 5. Na prova pericial grafotécnica realizada nos documentos, sobre a alegação de que o apelado teria assinado a autorização de tais descontos, o perito foi taxativo ao concluir que "as assinaturas não pertecem a parte autora" (ipis litteris), ou seja, os contratos que embasaram os descontos são fraudulentos. No caso da ABFPS, sequer existe prova de que o contrato tenha sido celebrado. 6. Demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta da apelante e o dano material sofrido ficam caracterizados os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente o dever de indenizar, pois sem sombra de dúvida, que a verba descontada dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa (88 anos de idade), mediante fraude, atinge diretamente o patrimônio material e imaterial. 7. O dano moral tem como base o primado da proteção à da dignidade da pessoa humana, contendo 1 implícito o preceito milenar neminem laedere, e por ser um dano in re ipsa, na sua reparação deve- se levar em consideração o grau do abalo físico, psíquico e social sofrido. 8. O valor da indenização fixado na douta sentença, não é razoável nem proporcional ao dano causado, motivo pelo qual o montante do valor da indenização deve ser reduzido (cinco mil reais), quantia que este Tribunal vem aplicando em casos semelhantes. para R$ 5.000,00 9. Correta a condenação ao pagamento de danos por danos materiais relativos aos descontos incidentes no contracheque do apelado referentes às rubricas GRENASPS, ABFPS, ASABRAS, ANASFERJ, CISB, ASPAN, ASBRASEP, ANSPPS e ASEAP, com atualização a ser aplicada a contar da data de cada desconto realizado e, com juros de mora. 10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir o montante da quantia fixada a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data da prolação da sentença, a teor do verbete do enunciado da Súmula 362/STJ, aplicando-se na correção monetária o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 CPC) de acordo como o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os mesmos devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000602-96.2010.4.02.5157, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (grifos acrescidos) RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Lide relativa à reparação de danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de pagamento de servidora pública federal. Não existia qualquer autorização da servidora. 2. Diante da ausência de comprovação de que a autora autorizou os descontos efetuados e de que a União, após a formalização dos termos de ocorrência, tenha averiguado a regularidade dos descontos, e ante os indícios de fraude, resta configurado o dever de reparação dos danos. Responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, tanto pelas associações rés quanto pela União. 3. Apelação desprovida. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0003890-04.2009.4.02.5152, GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2.) (grifos acrescidos) SERVIDOR. DÉBITO CONSIGNADO. PRÁTICA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. Hipótese na qual o Autor pleiteia a suspensão da cobrança de mensalidades efetuadas por associações, através de consignação em folha de pagamento não autorizada, a devolução dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. 2. Os jornais noticiaram o caráter fraudulento dos descontos milionários realizados nos contracheques de diversos servidores, destinados a associações inexistentes. 3. No caso, foram efetuados descontos não autorizados nos contracheques do Autor, no período de janeiro a junho de 2010, destinados à ASSINSP/RJ, e entre fevereiro e junho de 2010, em relação à ABRASEP. E a União não logrou êxito em comprovar a existência de autorização expressa do servidor, para que os descontos fossem realizados, em violação ao art. 45 da Lei nº 8.112/90. 4. De acordo com o art. 17 do Decreto nº 6.386/08, a União tem o dever de excluir as consignações facultativas no contracheque do servidor, quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável. Dessa forma, correta a sentença que determinou a suspensão dos descontos, e a devolução dos valores. 5. O dano moral tem a função de definir o valor adequado a compensar o sofrimento, a dor, a angústia, o abalo, a tristeza experimentada pela parte ofendida. É justamente por conta do seu caráter subjetivo que se mostra extremamente complexa sua quantificação, devendo os magistrados, no momento da fixação do montante, se pautar por critérios de razoabilidade e moderação. 6. Na presente demanda, a fixação do quantum indenizatório em razão de danos morais deverá priorizar sua função pedagógica, de modo a desestimular a propagação da conduta ilícita. Tal objetivo mostra-se extremamente adequado à espécie, tendo em vista que a União autorizou descontos fraudulentos no contracheque do Autor. 7. O Juízo a quo proferiu a r. sentença no mesmo sentido da jurisprudência de nossos tribunais, já tendo inclusive o Eg. STJ se manifestado no sentido de entender como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, em casos similares, razão pela qual deverá ser adotada. Precedentes: TRF2, Processo n° 200551020068756, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em 13/04/2009, DJ 22/04/2009; TRF2, Processo n° 200851010263533, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 24/06/2013, DJ em 08/07/2013; e REsp n° 1.066.287/PB, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008. 8. Agravo retido, apelação e recurso adesivo desprovidos. (- APELAÇÃO CÍVEL 0016795-63.2010.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, mutatis mutandis: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Alagoas que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, julgou parcialmente procedente a demanda, deixando, contudo, de acolher o pedido de indenização por danos morais ocorridos em virtude do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria. Alega, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento da 2ª Turma Recursal de São Paulo que, nos autos de n. 0005163-51.2010.4.03.6317, condenou o INSS ao pagamento por danos morais, em decorrência de desconto em benefício previdenciário por empréstimo contraído por terceiro desconhecido. 2. Está caracterizada a divergência com o aresto de São Paulo. 3. O INSS age com base no princípio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se é praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de regência, em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenciária. No entanto, se o INSS atua fora do seu propósito-mor, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de prejuízos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordinário, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. Nesse sentido, acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (...) 2. Dano material constituído no valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo, que deverá ser ressarcido, restando inegável, por outro lado, a caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7. A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte é árdua. O juiz não tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade. A indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato. Além disso, no caso específico, o arbitramento do dano moral não é de incumbência desta instância, cabendo, portanto, à turma recursal a apreciação do conjunto probatório e a fixação do valor. 8. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, o acórdão deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 10. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (PEDILEF 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121.) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - Trata-se de apelação de sentença que declarou a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, confirmando a liminar concedida para impedir que o INSS faça qualquer consignação referente ao dito contrato, e condenou o Banco réu na devolução de parcelas de empréstimo consignado indevidamente descontadas, devidamente atualizadas pela Taxa Selic, bem como ao pagamento de danos morais. II - O Banco réu, ora apelante, não colacionou aos autos o referido Contrato de Empréstimo, mas, ao revés, limitou-se a acostar documentos que apenas comprovam os descontos indevidamente efetivados. A referida instituição bancária comprometeu-se a fazer prova da regularidade do ajuste, mas não apresentou qualquer documento para comprovar sua alegação, fato que evidencia a ausência de causa jurídica da obrigação, sendo irrelevante o fato de haver ou não fraude, haja vista o dever da instituição de ter em seu poder os documentos que originaram os descontos consignados em nome do autor. III - Incabimento da argumentação do apelante de que agiu de boa fé e foi vítima da fraude, porque cabe à instituição de crédito verificar a validade e veracidade dos documentos a ela apresentados. (AC - 480312, Des. Federal Francisco Barros Dias, DJE em 06/05/2010). IV - Ocorrência de dano moral, haja vista que o autor foi privado de parte importante de sua renda alimentícia, o que lhe deve ter causado graves transtornos de ordem material e moral, mormente em se tratando de idoso, beneficiário da previdência, aposentado, o que demonstra contornos de pessoa de pequena capacidade econômica, sendo razoável o valor arbitrado em quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos, equivalente ao valor indevidamente apontado como liberado, exigido do autor vítima da fraude, mas nunca recebido pelo mesmo, conforme restou incontroverso na lide. V - Apelação improvida. (AC 00002367320124058303, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 12/07/2013 - Página: 163.) (grifos acrescidos) No que tange à quantificação do dano moral, é imperioso salientar que a indenização deve atenuar a ofensa causada. Outrossim, deve-se observar o significado satisfativo-punitivo da indenização, em que a pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sofrida e, em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado, considerações estas que deverão ser aferidas das especificidades do caso concreto. Nas lides dessa espécie, este Juízo tem arbitrado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, por entender que tal montante é razoável e atende aos critérios acima expostos, além de estar em consonância com a média geral das indenizações fixadas pela jurisprudência pátria em casos análogos. No caso, como não há circunstâncias aptas a majorar ou reduzir o quantum utilizado como base pelo Juízo, fixo o dano moral em R$ 3.000,00. II.4. Tutela de urgência Uma vez que presente a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano, consubstanciado no fato de que a parte autora vem sendo privada de parcela de seu benefício previdenciário, verba essa de caráter alimentar, defiro o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, nos termos do art. 300, caput, do CPC, devendo as requeridas procederem à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte demandante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) arguida(s) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (AAPB) e, subsidiariamente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a, após o trânsito em julgado: a) cessarem os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição em favor da associação/confederação requerida; b) restituírem à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição em favor da associação/confederação requerida, com a incidência de juros de mora e de correção monetária desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a contar da data de cada desconto; e c) pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), especificado como o mês do primeiro desconto indevido (novembro/2021 – id. 50132672) e com correção monetária desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Correção monetária baseada no IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, seguindo os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo determino aos réus que, no prazo de 20 (vinte) dias, procedam à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob pena de cominação de multa diária. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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