Denis Goncalves Da Silva e outros x Cicero Gurgel e outros
Número do Processo:
0016200-81.2005.5.02.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0016200-81.2005.5.02.0372 RECLAMANTE: DENIS GONCALVES DA SILVA RECLAMADO: GURGEL & CESAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e179d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, torno os autos conclusos para ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, Dr. Augusto César Pires Souza Júnior, em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao sócio retirante de Id 0497553, impugnação de Id 817ee17. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria Vistos. Primeiramente, considerando a extinção sem resolução do mérito do IRDR 1000276-32.2023.5.02.0000, registre-se que não há óbice para apreciação da matéria ora discutida. Ultrapassada tal questão, considerando que resultaram negativas as tentativas de execução em face da executada e atuais sócios, pretende a exequente a inclusão no polo passivo da sócia retirante PAULA CRISTINA GURGEL CESAR (CPF 222.862.048-37). Devidamente citada, a sócia retirante apresentou impugnação (Id 817ee17), arguindo, ilegitimidade passiva, ausência do esgotamento dos meios para execução dos executados, e demais argumentos aduzidos em sua impugnação. É o relatório. A imputação da responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes deve obedecer a três critérios cumulativos , nos termos do art. 10-A da CLT: 1 - a obrigação descrita na execução deve corresponder ao período em que figurou como sócio; 2 - a ação deve ser ajuizada em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social; e 3 - a execução deve ter sido frustrada na empresa devedora e nos sócios atuais. No que tange ao primeiro requisito, necessário observar que nos termos do art. 1.003 do Código Civil: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Referido dispositivo deve ser interpretado, para a sua escorreita compreensão, com a norma insculpida no art. 1.032 do mesmo Código: " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Da interpretação conjugada desses dispositivos, extraem-se as seguintes conclusões. Primeiramente, a responsabilidade do sócio retirante é restrita às obrigações sociais anteriores à averbação de sua saída, não podendo este, pois, vir a ser responsabilizado por obrigações posteriores, salvo caso de fraude comprovada. Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, correspondendo a relação jurídica que se renova e se protrai no tempo, o marco temporal das obrigações sociais,se posteriores ou anteriores à retirada do sócio, deve levar em conta o período do contrato de trabalho e das parcelas objeto da condenação. Isto é, as parcelas objeto da condenação referentes ao período em que o sócio retirante compôs a sociedade são obrigações anteriores, pois correspondem a verbas trabalhistas não adimplidas na época própria. Sendo assim, caso haja condenação em alguma verba trabalhista referente ao período em que o sócio integrou a sociedade, a sua retirada não exclui a possibilidade de vir a responder por estas obrigações. No caso em questão, pela análise do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) (JUCESP (59.505.636.0001.38) Id 4f86fe6, constata-se que a sócia retirante Paula Cristina Gurgel Cesar, figurou como sócia de 08.12.1999 a 17.12.2003. Dessa forma, as obrigações - leia-se parcelas objeto da condenação referentes ao período da qual a reclamante trabalhou para a executada de 07.03.2003 a 08.11.2004, período em que a referida sócia retirante compunha o quadro social, são consideradas obrigações sociais anteriores. Também foi atendido o segundo requisito do referido art. 10-A da CLT, quanto à exigência da propositura da ação dentro do prazo bienal previsto pelos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, eis que o presente feito foi distribuído em 28/01/2005. Ademais, ficou demonstrado que todas as tentativas para satisfação da execução direcionadas aos sócios atuais foram frustradas, conforme o resultado das últimas pesquisas patrimoniais, anexadas aos autos. Diante do exposto, decido o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e determino a inclusão da sócia retirante PAULA CRISTINA GURGEL CESAR - CPF 222.862.048-37, no polo, passivo da execução limitada a responsabilidade do referido sócio ao período de 08.12.1999 a 17.12.2003, no qual figurou no quadro societário da empresa executada. Retifique a autuação do presente processo para que passe a constar do polo passivo a mencionada sócia que passa a responder pelo credito exequendo nos limites de suas respectivas responsabilidades. Intime-se o autor para que apresente, no prazo de 10 dias, os cálculos discriminando o período referente à responsabilidade do sócio retirante para este seja intimado a proceder ao pagamento da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA CRISTINA GURGEL CESAR