Processo nº 00162255220258160017
Número do Processo:
0016225-52.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Criminal de Maringá
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Central de Audiência de Custódia de Maringá | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0016225-52.2025.8.16.0017 Processo: 0016225-52.2025.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/06/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Marcio Jose da Silva Alves 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância pelo delito de tráfico de drogas, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, homologo a prisão em flagrante de MARCIO JOSE DA SILVA ALVES, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2. Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, designo audiência de custódia para amanhã, dia 01.07.2025, às 13:30 horas (PRESENCIALMENTE). 3. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao 4º BPM, bem como ao Delegado Chefe da 9ª SDP de Maringá, visando à efetivação da escolta do preso e seu encaminhamento até o Fórum. 4. Nomeio o(a) Dr(a). Magali Aparecida Fávaro - OAB/PR 92.272 como Defensor(a) para o ato. 5. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 6. Na audiência será deliberado sobre a concessão de liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após a entrevista do(s) autuado(s) e a manifestação do Ministério Público e da Defesa. 7. Após a realização da audiência de custódia encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca. Diligências necessárias. Maringá, 30 de junho de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta