Maria Da Graca Silva Martins x Mega Hoteis Eireli e outros

Número do Processo: 0016243-27.2003.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0016243-27.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA SILVA MARTINS EXECUTADO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, MEGA HOTEIS EIRELI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GRACA SILVA MARTINS em face da decisão constante do ID 236275616, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. As partes embargadas não se manifestaram, conforme certificado em ID 239856798. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, alega a embargante que a decisão restou omissa/contraditória, por não ter considerado que o terceiro ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO MESQUITA EIRELI-EPP e seu representante legal, VANILDO MESQUITA DE SOUZA, figuraram como terceiros garantidores do acordo ajustado entre as partes em ID 97088613. Alegam que o pedido de inclusão dos terceiros no polo passivo da lide não decorreu de imposição legal, tampouco de extensão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de pacto voluntário entre as partes. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição apontada. De fato, a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e/ou terceiros transforma o compromisso em título executivo judicial, dotado de certeza e exigibilidade, de modo que é possível a inclusão no polo passivo de terceiros garantidores, mormente quando se verifica previsão expressa no acordo. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e deferir a inclusão de ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO MESQUITA EIRELI-EPP e VANILDO MESQUITA DE SOUZA, qualificados em ID 236142531, no polo passivo da lide. Anote-se. Após, intimem-se os executados para se manifestarem acerca da alegação de descumprimento do acordo homologado (ID 236142513), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Quanto às partes incluídas, expeça-se o competente mandado de intimação no endereço Setor Hoteleiro, Projeção E, Edf. Residencial Liverpool, Loja F, Taguatinga Centro/DF, CEP 72011-904, o qual deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. Vinda manifestação, tornem os autos conclusos. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0016243-27.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA SILVA MARTINS EXECUTADO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, MEGA HOTEIS EIRELI DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA GRACA SILVA MARTINS em face da decisão constante do ID 236275616, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. As partes embargadas não se manifestaram, conforme certificado em ID 239856798. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, alega a embargante que a decisão restou omissa/contraditória, por não ter considerado que o terceiro ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO MESQUITA EIRELI-EPP e seu representante legal, VANILDO MESQUITA DE SOUZA, figuraram como terceiros garantidores do acordo ajustado entre as partes em ID 97088613. Alegam que o pedido de inclusão dos terceiros no polo passivo da lide não decorreu de imposição legal, tampouco de extensão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de pacto voluntário entre as partes. O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição apontada. De fato, a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e/ou terceiros transforma o compromisso em título executivo judicial, dotado de certeza e exigibilidade, de modo que é possível a inclusão no polo passivo de terceiros garantidores, mormente quando se verifica previsão expressa no acordo. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada e deferir a inclusão de ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO MESQUITA EIRELI-EPP e VANILDO MESQUITA DE SOUZA, qualificados em ID 236142531, no polo passivo da lide. Anote-se. Após, intimem-se os executados para se manifestarem acerca da alegação de descumprimento do acordo homologado (ID 236142513), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Quanto às partes incluídas, expeça-se o competente mandado de intimação no endereço Setor Hoteleiro, Projeção E, Edf. Residencial Liverpool, Loja F, Taguatinga Centro/DF, CEP 72011-904, o qual deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. Vinda manifestação, tornem os autos conclusos. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0016243-27.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA SILVA MARTINS EXECUTADO: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO, MEGA HOTEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico que os embargos declaratórios são tempestivos. Ficaa parte executada intimada para a resposta, no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE