Light Servicos De Eletricidade S A x Walton Guilherme Martinez De Souza e outros
Número do Processo:
0016256-41.2018.8.19.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELOs embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo CPC. A decisão recorrida examinou de forma apropriada e devidamente motivada a matéria posta nos autos. Decerto, pois, que inequívoca a robusta fundamentação nele contida, pelo que ausentes quaisquer hipóteses do artigo 1.022, do NCPC, a permitir a oposição de aclaratórios. O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado. No presente caso, o recurso não tem caráter integrativo, mas apenas almeja a rediscussão de matéria já analisada, não sendo a via adequada para o inconformismo da recorrente. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios.