Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Rosana Dos Santos
Número do Processo:
0016256-67.2024.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016256-67.2024.8.16.0030 Processo: 0016256-67.2024.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.713,72 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ROSANA DOS SANTOS I. Da impugnação à gratuidade da justiça Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerida. Via de consequência, a impugnação ao pedido de gratuidade é improcedente. De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família. Não cabe ao Juízo diligenciar acerca da existência de bens, em atenção aos princípios da inércia e imparcialidade. Nem mesmo cabe ao impugnado, ante a presunção que encobre sua declaração. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 7º DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não há que se falar em desentranhamento da contestação que pode servir, ainda que intempestiva, como forma de alertar o Juízo acerca de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, atentando-se aos princípios da economia e celeridade processual. 2. A concessão da benesse pode ser revista e revogada em caso de provas a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Não cabe à impugnada demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, visto que não lhe é imputado a comprovação de fato negativo, cabendo à impugnante comprovar, de forma inequívoca, que a impugnada possui tais condições de arcar com o custeio, o que não restou comprovado no presente caso.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1425775-7 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 28.09.2016). Grifos meus. “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO SOLICITADO NA INICIAL E CONCEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA PROVA EM CONTRÁRIO DA INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE PROVAS. BENEFÍCIO MANTIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.483.620/SC). ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA ESTEIRA DO PRETÓRIO EXCELSO, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 7º, DA LEI 6.197/74, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.482/2007. TESE REPETITIVA FIRMADA. ATUALIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO ATÉ O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E SOBRE A CONDENAÇÃO, CORREÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 20, §4º CPC/1973 (ART.85, §8º DO NCPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1469410-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 11.08.2016). Grifos meus. Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão, o que não ocorreu na espécie em exame. Não obstante, de qualquer forma, há que se observar que o documento juntado pela requerida, no evento 58.2, atesta que ela percebe rendimentos líquidos mensais de R$ 1.396,00, na função de atendente de um restaurante. Ou seja, a requerida percebe valor líquido mensal inferior a 1 (um) salário mínimo, razão pela qual faz jus à benesse. Além disso, o fato de ter contratado advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça, conforme pacificado na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinando o pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: Verificar se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte. 4. No caso em tela, os agravantes comprovaram documentalmente a sua insuficiência financeira, demonstrando possuírem uma renda líquida mensal de R$ 1.256,68 e R$ 1.764,00, respectivamente, para fazer frente ao seu sustento. 5. A contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício da justiça gratuita. 6. Não foram apresentados elementos nos autos que justificassem a exigência de complementação documental ou que afastassem a presunção de hipossuficiência. 7. Sendo a prova suficiente, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido. lV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp nº 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 25.04.2022, dje 24.05.2022?. (TJPR; Rec 0109171-31.2024.8.16.0000; Morretes; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 24/04/2025; DJPR 25/04/2025). Grifos meus. I.1. Pelos motivos expostos, concedo a gratuidade à requerida e, via de consequência, julgo improcedente a impugnação à justiça gratuita. II. No tocante à alegação do evento 68.1, que fundamenta eventual motivo para desconstituição da mora, este se confunde com o mérito e será apreciado em momento oportuno, quando da sentença. III. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito