Carolina Leite Teixeira x Sul America Companhia De Seguro Saude
Número do Processo:
0016256-72.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016256-72.2024.8.26.0100 (processo principal 0156084-06.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carolina Leite Teixeira - Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de agravo, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0016256-72.2024.8.26.0100 (processo principal 0156084-06.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carolina Leite Teixeira - Sul America Companhia de Seguro Saude - Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, a eles nego provimento. Tratou-se de cumprimento de sentença no qual pretendeu a parte exequente compelir a executada a obrigação de fazer, autorizar a realização dos exames necessários para o tratamento da doença crônica que lhe acomete, conforme fixado na sentença, sob pena de incidência de multa. A executada foi intimada a cumprir a obrigação, pela decisão de fls. 153, através da imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído, para o cumprimento da obrigação no dia 17/04/2024, fls. 425, sem, contudo, atender ao comando judicial, motivo pelo qual, nas fls. 599/600 , fixou-se como o quanto devido no importe máximo da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, R$ 100.000,00, devidos mesmo após o cumprimento tardio da obrigação. É verdade que os autos encontram-se garantidos pela apólice de fls. 545/552 e 585/583, todavia, a apresentação de apólice de seguro não exclui o dever de intimação da parte devedora para pagamento, sendo de rigor que tome ciência da execução de pagar quantia certa e possa exercer o contraditório. E nem se diga que a obrigação de pagar está obstada pela inexistência do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2390861-85.2024.8.26.0000, uma vez que, interposto recurso especial, não se tem notícias da atribuição de efeito suspensivo. Nada há, portanto, a ser declarado na decisão. Intime-se. - ADV: WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP)