Joao Henrique Freitas Silva Brilhante x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0016256-81.2021.5.16.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016256-81.2021.5.16.0011 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0610d proferida nos autos. Recorrente: JOÃO HENRIQUE FREITAS SILVA BRILHANTE Advogada: MÔNICA REBANE MARINS OAB/DF 55.516 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo em razão do deferimento da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Horas extras/ Gratificação de função/ Compensação/ Tema 1046 do STF Juros e correção monetária Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 1º, III, 5º, XXXV, 7º, VI,  XVI, XXVI, 93, IX, da CF; - violação do(s) art(s). 8º, § § 1 e 3º, 468, 611-A, 611-B,832, da CLT; 489 do CPC; 5º, II, da Lei nº 14.905/2024; 389 do CC; - contrariedade à Súmula 109, do TST; - divergência jurisprudencial. Preliminarmente, a parte recorrente alega que o Regional, mesmo instado via embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões importantes para o deslinde da controvérsia, mormente quanto à compensação e o reconhecimento da validade da cláusula 11, da CCT. Argumenta que a compensação reconhecida na cláusula da CCT 2018/2020 afasta o pagamento das horas extras feitas pelo trabalhador, em patente violação ao art. 7ª, XVI, da CF/88, haja vista que a compensação reduziria ou, até mesmo, suprimiria, os valores devidos em decorrência do trabalhador em sobrejornada. E que novamente violada a previsão do art. 611-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, eis que não há prevalência do acordo sobre o legislado, quando o tema refere-se ao pagamento de horas extras. O inciso X do art. 611-B da CLT, expressamente veda a edição de normas coletivas tendentes a suprimir ou reduzir a remuneração do serviço extraordinário, objetivo único da cláusula 11ª da CCT 2018/2020. Aponta que a determinação deste Regional de compensação por força da cláusula da CCT ora discutida vai contra, inclusive, o que já está pacificado na jurisprudência no sentido de que ocorrendo a descaracterização do cargo de confiança em juízo, não poderá ter compensadas as horas extras com a gratificação recebida, isso porque, as verbas possuem natureza jurídica distintas, conforme o magistério da Súmula 109 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Requer, por fim, que seja fixado o IPCA-E + juros de 1% ao mês antes do ajuizamento da ação trabalhista, a SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA-E + juros de 1% ao mês. DECIDO. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, bastando que nessas se enfrentem as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. No caso, tendo em vista a fundamentação dos acórdãos, entendo como claras e suficientes as razões pelas quais a Turma julgadora se posicionou sobre as matérias ora levantadas pela parte recorrente. Na verdade, depreende-se das razões recursais o nítido propósito de reexame do conjunto fático-probatório inserido nos autos e a consequente revisão da justiça da decisão, procedimento vedado na atual fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula 126 do TST. Saliente-se que ao julgador não incumbe rebater todas as alegações das partes, mas sim, tão-somente, fundamentar os motivos que o levaram ao deferimento ou não do pedido, conforme o seu livre convencimento acerca das peculiaridades desenhadas no caso concreto, tal como verificado no acórdão. Ante o exposto, não havendo no decisum evidências de omissão ou obscuridade quanto aos pontos levantados no presente recurso, tudo indica ter sido prestada a devida jurisdição às partes, restando, desse modo, ilesos os dispositivos apontados. Sobre a possibilidade de compensação/ dedução dos valores percebidos a título de gratificação de função com horas extras, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, uma vez que em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria. Incide ao tema o óbice da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento ao recurso quanto ao tema. Já no que se refere à atualização dos créditos trabalhistas, entendo prudente o seguimento do recurso, por vislumbrar possível violação ao art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024. CONCLUSÃO DOU SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso de revista, sem imprimir-lhe efeito suspensivo. Publique-se e intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TST. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou