Processo nº 00162740820138152001

Número do Processo: 0016274-08.2013.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016274-08.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para ser deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, diante da inexistência de bens passíveis de penhora localizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Relata o exequente que restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens suficientes à garantia do juízo, motivo pelo qual requer a constrição de percentual do faturamento da empresa executada, que se encontra ativa, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Aponta que o pedido encontra amparo no art. 866 do CPC e apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite tal modalidade de penhora, desde que observados os requisitos legais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito. Além disso, tal medida exige que se fixe percentual que não inviabilize a atividade empresarial, com nomeação de administrador que deverá apresentar plano de administração e pagamento. No caso, as tentativas de localização de ativos restaram infrutíferas, conforme informado nos autos. A empresa executada, por sua vez, permanece ativa, presumindo-se que aufere receita operacional. Assim, presentes os pressupostos legais, é cabível a medida pleiteada. Dessa forma, DEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa MARIA DAS NEVES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, nos termos do art. 866 do CPC, devendo ser penhorado o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da empresa, inicialmente, valor este que poderá ser revisto conforme a apresentação das informações financeiras e a realidade da empresa. Nomeio o administrador da empresa como fiel depositário da quantia penhorada, devendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de administração com a forma de pagamento, nos moldes do §1º do referido artigo. Intime-se a executada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para apresentação do plano de administração e cópias dos demonstrativos contábeis mensais dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. As intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do patrono DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB nº 16.477-A, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, conforme requerido. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0016274-08.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para ser deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, diante da inexistência de bens passíveis de penhora localizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Relata o exequente que restaram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e bens suficientes à garantia do juízo, motivo pelo qual requer a constrição de percentual do faturamento da empresa executada, que se encontra ativa, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo. Aponta que o pedido encontra amparo no art. 866 do CPC e apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite tal modalidade de penhora, desde que observados os requisitos legais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, admitida quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para satisfação do crédito. Além disso, tal medida exige que se fixe percentual que não inviabilize a atividade empresarial, com nomeação de administrador que deverá apresentar plano de administração e pagamento. No caso, as tentativas de localização de ativos restaram infrutíferas, conforme informado nos autos. A empresa executada, por sua vez, permanece ativa, presumindo-se que aufere receita operacional. Assim, presentes os pressupostos legais, é cabível a medida pleiteada. Dessa forma, DEFIRO a penhora sobre o faturamento da empresa MARIA DAS NEVES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, nos termos do art. 866 do CPC, devendo ser penhorado o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da empresa, inicialmente, valor este que poderá ser revisto conforme a apresentação das informações financeiras e a realidade da empresa. Nomeio o administrador da empresa como fiel depositário da quantia penhorada, devendo apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de administração com a forma de pagamento, nos moldes do §1º do referido artigo. Intime-se a executada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para apresentação do plano de administração e cópias dos demonstrativos contábeis mensais dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. As intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do patrono DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB nº 16.477-A, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, conforme requerido. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito