Light Servicos De Eletricidade S A x Jozivaldo Antonio De Souza
Número do Processo:
0016288-74.2017.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, devidamente qualificado, move ação de cobrança contra JOZIVALDO ANTONIO DE SOUZA, igualmente qualificado. Segundo o autor, o réu efetuou pagamentos pela utilização do serviço. Assim, requer o pagamento dos valores. Petição inicial no id 03. No id 264 decretada a revelia do réu. Manifestação do autor no id 267. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, face à ocorrência da revelia e à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I e II do artigo 355 do CPC. A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC, pelo que se impõe o acolhimento do pedido formulado na exordial, com a determinação de condenação da ré ao pagamento dos valores dispostos na inicial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 39.131,26 (trinta nove mil, cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos), correspondente aos valores não pagos pela utilização do serviço disponibilizado pelo autor, incluindo aqueles débitos que vencerem no curso da ação, com juros contados da citação e correção monetária da propositura da demanda. Condeno, ainda, o réu nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.