Ministério Público Do Trabalho x Citeluz Servicos De Iluminacao Urbana S/A e outros

Número do Processo: 0016307-72.2024.5.16.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT16
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a238b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 16ec8ec). Regular a representação processual (Id 6baf838). Dispensado o depósito recursal por se tratar de empresa em recuperação judicial (art. 899, §10º, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO DO TRABALHO Verbas Rescisórias / Multas dos artigos 467 e 477, § 8°, da CLT / empresa em recuperação judicial Alegações: - Violação aos arts. 5º, II da CF; 58, §2º, e 818 da CLT; 373, I, CPC; 6º, I da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 90 do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Alega que o crédito autoral tem natureza concursal e se submete, por consequência, aos ditames do plano no procedimento recuperacional, esta Reclamada não poderá efetuar o pagamento dos créditos do Reclamante fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial e da Lei 11.101/05, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorium, o que não se permite. Segue afirmando que em vista que o fundamento da Recuperação Judicial é a possibilidade do pagamento dos créditos, observando o tratamento igualitário dos credores, a aplicação da multa do art. 467 da CLT pelo não pagamento dos valores incontroversos até a primeira audiência viola o artigo 6º, II da Lei 11.101/2005, bem como afronta diretamente o artigo 5º, II da Constituição Federal de 1988. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Dispõe o acórdão: "[...] Da multa do art. 467 da CLT A reclamada se insurge contra a aplicação da multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que todos os pedidos formulados na inicial foram expressamente impugnados. Também argui que deva ser aplicada, por analogia, na hipótese, o entendimento do TST (Súmula 388), tendo em vista a recuperação judicial concedida à empresa, a fim de que seja, definitivamente, afastadas as sanções perpetradas. Sem razão. De início, ressalto que todas as parcelas rescisórias foram consignadas no TRCT, porém, não demonstrada a quitação correspondente àqueles valores reconhecidos pela empregadora. Ademais, a decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora do pagamento das parcelas rescisórias, permanecendo a empregadora na gestão do negócio. De resto, a respeito do assunto, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 388, firmou entendimento no sentido de que a isenção atinente ao pagamento das multas previstas no Diploma celetista alcança tão somente a massa falida, não se aplicando à recuperação judicial. Nesse sentido cito jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. B) (...)" (AIRR-100988-28.2019.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, ao entender que "não se aplica, por analogia, ao regime da recuperação judicial a Súmula nº 388, do C. TST que exclui a massa falida da penalidade prevista nos arts. 467 e 477 da CLT " a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10768-86.2018.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/03/2022). Dessa forma, estando a sentença de mérito no tópico em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso. [...]" Pois bem. À vista do trecho acima transcrito, não há desacerto nos fundamentos adotados no Acórdão, tudo indicando a patente conformidade com o entendimento sumular do TST sobre a matéria (Súmula 388 do TST), o que inviabiliza o seguimento do apelo por força do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Afastada a tese de violação e dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 19 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
    - MARCELO JORGE EVERTON MACHADO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016307-72.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, mesmo que por analogia, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial, sendo restrita à massa falida. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelas verbas objeto da condenação. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da 1ª reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença de 1º grau. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016307-72.2024.5.16.0016 RECORRENTE: MARCELO JORGE EVERTON MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016307-72.2024.5.16.0016 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. A decretação da recuperação judicial não desobriga a empregadora da multa do art. 467 da CLT. Nesse sentido, o entendimento pacífico da Corte Superior Trabalhista consubstanciado na Súmula nº 388, mesmo que por analogia, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial, sendo restrita à massa falida. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. Em face da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, não se pode transferir, automaticamente, para a Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado de empresa terceirizada inadimplente, mas somente quando restar comprovada de forma inequívoca a sua culpa na fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelas verbas objeto da condenação. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 11ª Sessão Ordinária (7ª Sessão Virtual), realizada no período de 08 a 15 de abril do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários da 1ª reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença de 1º grau. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO JORGE EVERTON MACHADO
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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