Processo nº 00163132520104013200

Número do Processo: 0016313-25.2010.4.01.3200

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  8. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  9. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  10. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  11. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016313-25.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016313-25.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TABITA CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE PEREIRA DE MOURA NETO - AM7397-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tefé/AM, nos autos da ação possessória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de TABITA CÂNDIDO DA SILVA e OUTROS, que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. Em suas razões recursais, a União aduz a necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a impossibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. As contrarrazões foram devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. A Lei Municipal n° 104, de 05 de julho de 1967, que autorizou a doação da área em questão para União, consignou, expressamente, cláusula de reversão em favor do Município de Carauari/AM, consoante seu art. 4°, in verbis: Art. 40 - Reverterá ao Município o domínio do terreno de que trata esta Lei, sem qualquer ônus para o doador, provado que o donatário: a) cessou suas atividades; b) desvirtuou os fins específicos da doação; c) deixou de utilizá-lo dentro de dois anos da promulgação desta Lei. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado em muito. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. Tal reversão operou de forma automática e sem necessidade de intervenção Poder Judiciário. Segundo dispõe o art. 474, do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 436 da V Jornada de Direito Civil: “a cláusula resolutiva expressa produz afeitos extintivos independente de pronunciamento judicial.” Este posicionamento é firme na jurisprudência deste tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. POSSUIDOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR O GEORREFERENCIAMENTO. PRECEDENTES. 1. Primeiramente, oportuno anotar que esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de compelir o INCRA a expedir de certificação de georreferenciamento de imóvel rural, uma vez que não concluído o processo administrativo no prazo predeterminado. 3. O georreferenciamento de imóveis rurais foi instituído em nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 10.267, de 28/08/01, a qual alterou os arts. 169, 176, 225, e 246 da Lei de Registros Públicos, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 4.449/2002. Por esses dispositivos legais, no prazo que a norma determina, deve o proprietário promover o georrefenciamento de seu imóvel, através da utilização do sistema geodésico brasileiro e às suas expensas, em casos de desmembramento, parcelamento e remembramento e, obrigatoriamente, em caso de alienação do imóvel rural, sob pena de ter o direito de fruição do seu imóvel obstaculizado. 4. A emissão do certificado de georreferenciamento ou do CCIR não gera presunção de domínio ou de propriedade do imóvel, nos termos da Lei n. 5.868/1972 e do Decreto n. 4.449/2002. 5. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto n. 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei n. 10.267, de 28/08/2001, estre Tribunal já apreciou em diversas ocasiões casos análogos ao presente, prevalecendo a tese de que a emissão do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel (CCIR) deve ser requerida pelo proprietário, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, do Decreto n. 4.449/2002, visto que a desejada certificação e a expedição do CCIR devem ser efetivadas em relação a área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, não havendo que se falar em emissão do certificado se o pretendente é o mero possuidor do imóvel rural. É o caso dos autos. 6. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 7. Sobrevém que a área em questão consiste em posse por simples ocupação, não existindo autorização legal para a emissão de CCIR. 8. Com efeito, a documentação acostada ao processo permite concluir que o imóvel é de propriedade da União, sobretudo os seguintes documentos: despacho do Superintendente do INCRA/RO - fl. 108; manifestação da Procuradoria Federal apontando o inadimplemento do Contrato de Alienação de Terras Públicas, o que torna plausível supor que o lote hoje seja de propriedade da União (fls. 104/107). 9. Pela documentação, a área objeto dos autos foi concedida pelo poder público por contrato de alienação de terras públicas, sob cláusula resolutiva expressa, que dispõe que havendo descumprimento de qualquer das obrigações ali assumidas, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como o adquirente deixou de adimplir as condições impostas, ao teor do que consta do procedimento administrativo de n. 54300.001216/2008-0, ocorreu a reversão imediata do bem, restando à autarquia somente promover junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente o cancelamento dos atos registrais que por venturam desassociam o imóvel da condição de bem público. 10. Assim sendo, conforme jurisprudência desta corte, não há como garantir ao impetrante a certificação de georreferenciamento do imóvel. Precedentes: AMS 0000973-18.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0008270-13.2013.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/05/2018; AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017. 11. Agravo regimental do INCRA a que se dá provimento para, reformando o julgado monocrático, dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (AGAMS 0002280-80.2009.4.01.4100, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2020 PAG.) Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias. Inegável ainda a boa fé, pois as pessoas que construíram suas casas naquela localidade receberam do próprio Município de Carauari/AM títulos de propriedade antes mesmo da União registrar em seu favor a área em questão. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. Neste passo, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. *** Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença incólume. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016313-25.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0016313-25.2010.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO ADANISIO BRITO SORIANO, EDIMILSON MANDUCA DE SOUZA, REGINALDO FERREIRA BATISTA, DEUSDETE HENRIQUE DE LIMA, SEFORA CRISTINA FERREIRA BARROS, RAIMUNDA INACIO DE SOUZA, MARIA RAIMUNDA DE OLIVEIRA DUTRA, TABITA CANDIDO DA SILVA, GEANE LIMA DE SOUZA, DIDO MARIA CLEONICE ARAUJO KULINA, SEBASTIANA GOMES DE LIMA, LUIZ CARLOS DA LUZ DE SOUZA, ADEMIR AMANCIO DE SOUZA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POSSESSÓRIA. UNIÃO. GLEBA DOADA PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. REGISTRO DA ÁREA VINTE E TRÊS ANOS APÓS A DOAÇÃO. REVERSÃO OPERADA AUTOMATICAMENTE. CIDADE CONSTRUÍDA NA ÁREA. MORADIA DE APROXIMADAMENTE QUATROCENTAS FAMÍLIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação para declarar a nulidade do título translativo de domínio, e determino o cancelamento da matrícula nº 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, na forma do artigo 233, inciso I, da Lei 6.015/73. 2. A controvérsia recursal cinge-se acerca da necessidade de processo administrativo para desconstituir doação onerosa de bem público, necessidade de manifestação do município de Carauari/AM sobre a questão e a possibilidade do cancelamento da matrícula no registro competente. 3. No caso, a União registrou a área apenas em 04 de setembro de 1990, ou seja, 23 anos depois da doação. Por sua vez, o Termo de Convênio para administração, operação, manutenção e exploração do Aeroporto de Carauari/AM só foi assinado, em 10 de janeiro de 1992, após 24 anos da realização da doação. Esses episódios ocorridos apenas na década de 90 demonstram que o prazo de dois anos para o donatário utilizar o imóvel em questão foi extrapolado. 4. Com esse atraso, a reversão do imóvel doado ao patrimônio municipal ocorrera há muito, uma vez que descumprida a condição imposta no art. 4, alínea "c", da Lei Municipal n° 104/67 pela União, ou seja, em meados do ano de 1969. 5. Não se pode olvidar que a área em litígio corresponde ao centro da cidade de Carauari/AM, onde foram construídas várias instalações públicas, tais como: escolas, biblioteca, centro multiuso, delegacia de polícia e uma unidade da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, além da moradia de quase 400 famílias.. 6. O direito à moradia possui assento constitucional no art. 6°, caput, da CF188, e deve ser protegido de ações e omissões do Poder Público que extrapolem os limites da ordem jurídica. Sendo assim, não pode a União, após as ocupações se consolidarem, vindicar a propriedade de aérea que não lhe pertence. 7. Assim, é consequência direta e natural da reversão automática, operada por força da cláusula resolutiva expressa incutida na Lei Municipal de doação, a nulidade do título translativo de domínio com o consequente cancelamento da matrícula n. 893, do livro n° 2-D, folha 305, de 04 de setembro de 1990, que declara como proprietário da área a União. 8. Recursos desprovidos. A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$ 800,00 (oitocentos reais), resta majorada para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  12. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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