Bim Bam Joias E Relogios Ltda - Epp Representado(A) Por Dayton Mangeris Alves De Gouveia e outros x Mirian Ramos Alves

Número do Processo: 0016327-76.2022.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0016327-76.2022.8.16.0018 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$4.081,97 Exequente(s):   BIM BAM JOIAS E RELOGIOS LTDA - EPP representado(a) por Dayton Mangeris Alves de Gouveia Executado(s):   Mirian Ramos Alves Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte Executada MIRIAM RAMOS ALVES, por meio da petição de sequência 149.1, na qual alega que o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bloqueado em conta mantida no banco Santander, não lhe pertence, sendo oriundo de transferência realizada por pessoa jurídica à qual presta serviços como autônoma. Alega, ainda, que referida quantia seria destinada ao pagamento de outro fornecedor, razão pela qual requer a liberação do valor. A parte Exequente, por sua vez, apresentou impugnação à petição da Executada (seq. 153.1), sustentando que esta não comprovou a origem dos valores como fruto de trabalho autônomo, tampouco apresentou proposta de quitação do débito. Requereu, ainda, a liberação dos valores bloqueados em seu favor, a atualização da planilha do débito e a reiteração de ordens automáticas de bloqueio via SISBAJUD. Destaca-se que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. Conforme se extrai do expediente de sequência 152, foi bloqueada a quantia de R$ 2.710,20 (dois mil, setecentos e dez reais e vinte centavos), em conta de titularidade da Executada, mantida junto à instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A., na data de 23.05.2025. Passo a decidir. Dos elementos acostados aos autos, vê-se que a pretensão deduzida em pela parte Executada não merece prosperar. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 854, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Executado o encargo de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ao passo que se trata de fato impeditivo do direito da parte credora. Neste sentido, transcrevem-se dois arestos vergastados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito comercial. Penhora on line. Alegação de impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança. Ausência de comprovação. Ônus que incumbe ao executado. Art. 854, § 3o do CPC/15. Pretensão de desbloqueio do montante localizado em conta correntepor ser ínfimo frente ao total da dívida. Descabimento. Importância que pode ser abatida do débito e ressarcir prejuízo do exeqüente pelo inadimplemento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Processo 0020657-78.2019.8.16.0000. TJPR. 15a Câmara Cível. Relator Desembargador Hamilton Mussi Corrêa. Julgamento: 10/07/2019. Publicação: DJ 10/07/2019) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALARIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. PROVA. INEXISTÊNCIA. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 854, §3o, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.2. Não restando provado nos autos que o bloqueio incidiu sobre conta de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não existe razão para negar a penhorabilidade e o bloqueio dos valores, em observância aos termos do artigo 833, X do CPC.3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de instrumento não provido.” (Processo 0011903-50.2019.8.16.0000. TJPR. 15a Câmara Cível. Relator Desembargador Jucimar Novochadlo. Julgamento: 15/05 /2019. Publicação: DJ 15/05/2019) No caso em tela, a Executada não demonstrou que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. A simples alegação de que o valor seria para pagamento de fornecedor, sem qualquer comprovação documental da origem e destinação específica da quantia, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e disponibilidade dos valores em conta bancária. A impenhorabilidade, por ser exceção à regra da penhorabilidade dos bens do devedor, deve ser cabalmente comprovada pela parte que a alega, ônus do qual a Executada não se desincumbiu. Ademais, quanto à alegação de que o valor bloqueado não pertence à Executada, mas sim a terceiro - pessoa jurídica à qual presta serviços -, não há amparo jurídico para acolher tal pretensão na via eleita. Isso porque, conforme o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Nesse contexto, eventual alegação de titularidade de valores por terceiros deve ser deduzida por meio próprio — qual seja, a oposição de embargos de terceiro, nos moldes do artigo 674 do CPC, sendo inviável o reconhecimento dessa situação com base apenas em alegações unilaterais da parte Executada, desprovidas de respaldo documental mínimo. Nesta esteira, colaciona-se julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a serem interpretados mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE OPORTUNIZOU À PARTEEXECUTADA A COMPROVAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILDIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TÓPICO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O OUTRO IMÓVEL PENHORADO PERTENCE À AVÓ DO EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – APLICAÇÃO DO ART. 18, CAPUT, DO CPC – TÓPICO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEÇO ANTIGO – NÃO CONFIGURADA – PARTE DEVIDAMENTE CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – DEVER PROCESSUAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR DE INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INCISO VII, E DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXCESSO DA PENHORA – NÃO ACOLHIMENTO - ANÁLISE QUE DEVE SE DAR APÓS À AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 874 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (Processo 0015571-24.2022.8.16.0000. TJPR. 9a Câmara Cível. Relator  Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra. Julgamento: 16/11/2022. Publicação: DJ 16/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTEGRALMENTE REJEITADA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO ILEGAL DA TAXA DE JUROS. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DISPOSTOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MEAÇÃO DE COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. ART. 18, CPC, QUE VEDA A DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DÍVIDA, ADEMAIS, DE CARÁTER PROPTER REM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Processo 0066377-34.2020.8.16.0000. TJPR. 8a Câmara Cível. Relator Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski. Julgamento: 22/04/2021. Publicação: DJ 23/04/2021) No que se refere ao pedido de expedição de alvará e de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, formulado pela parte Exequente, também não pode ser acolhido neste momento, uma vez que a ordem atualmente vigente ainda se encontra em curso, não havendo encerramento da diligência anteriormente determinada, o que inviabiliza a apreciação de novo pedido no mesmo sentido. Dessarte, tendo em vista que a parte Excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o pedido não pode ser acatado. DECISÃO: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte Executada MIRIAM RAMOS ALVES deduzido na sequência 149.1, determinando a manutenção do bloqueio efetuado via SISBAJUD na sequência 148.1, nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo, mantenha-se a ordem de bloqueio nas demais contas pelo prazo já assinalado. Dê-se ciência aos litigantes. Diligencie-se.   Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.   HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO  
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