Sao Francisco Servicos Funerarios Ltda - Me x Nadja Dos Santos Gomes e outros

Número do Processo: 0016360-42.2014.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0016360-42.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Liminar] EXEQUENTE: SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VENDOME SERVICOS LTDA - ME, NADJA DOS SANTOS GOMES DECISÃO Vistos. NADJA DOS SANTOS GOMES apresentou embargos de terceiro em face da SÃO FRANCISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME objetivando o desbloqueio de valores em conta bancária, sob a alegação de que se trata de conta-salário e que não possui responsabilidade pelas dívidas da empresa VENDOME SERVIÇOS LTDA – ME (id. 109041238). A embargada apresentou impugnação suscitando preliminares de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a legitimidade da medida constritiva (id. 113583668). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A primeira questão que se impõe é a análise da legitimidade da embargante para a oposição de embargos de terceiro. O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O requisito fundamental para a oposição de embargos de terceiro é que o embargante não seja parte no processo. Conforme o § 2º, inciso III, do mesmo artigo, considera-se terceiro "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte".. No caso em análise, restou demonstrado documentalmente que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 0836772-14.2021.8.15.2001 e que houve sentença transitada em julgado reconhecendo a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VENDOME SERVIÇOS LTDA, determinando que a execução prosseguisse também contra NADJA DOS SANTOS GOMES, assim a embargante passou a integrar o polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a embargante não é terceira em relação ao processo executivo, mas sim parte legítima para responder pela execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica já reconhecida por decisão transitada em julgado. DA INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL Subsidiariamente, mesmo que se admitisse a legitimidade da embargante, os embargos de terceiro padecem de vício procedimental. O artigo 676 do CPC determina que "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, ainda que acessória ao processo principal, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, e não protocolados nos mesmos autos como simples petição. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela SÃO FRANCISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME e, em consequência, REJEITO os embargos de terceiro opostos por NADJA DOS SANTOS GOMES, por inadequação da via eleita, uma vez que a embargante não é terceira em relação ao processo executivo, mas parte legítima para responder pela execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica já reconhecida por sentença transitada em julgado. Mantenho a medida constritiva determinada, por ser legítima e adequada ao cumprimento da sentença e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, correspondente aos valores penhorados. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0016360-42.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Liminar] EXEQUENTE: SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VENDOME SERVICOS LTDA - ME, NADJA DOS SANTOS GOMES DECISÃO Vistos. NADJA DOS SANTOS GOMES apresentou embargos de terceiro em face da SÃO FRANCISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME objetivando o desbloqueio de valores em conta bancária, sob a alegação de que se trata de conta-salário e que não possui responsabilidade pelas dívidas da empresa VENDOME SERVIÇOS LTDA – ME (id. 109041238). A embargada apresentou impugnação suscitando preliminares de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a legitimidade da medida constritiva (id. 113583668). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A primeira questão que se impõe é a análise da legitimidade da embargante para a oposição de embargos de terceiro. O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O requisito fundamental para a oposição de embargos de terceiro é que o embargante não seja parte no processo. Conforme o § 2º, inciso III, do mesmo artigo, considera-se terceiro "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte".. No caso em análise, restou demonstrado documentalmente que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 0836772-14.2021.8.15.2001 e que houve sentença transitada em julgado reconhecendo a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VENDOME SERVIÇOS LTDA, determinando que a execução prosseguisse também contra NADJA DOS SANTOS GOMES, assim a embargante passou a integrar o polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a embargante não é terceira em relação ao processo executivo, mas sim parte legítima para responder pela execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica já reconhecida por decisão transitada em julgado. DA INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL Subsidiariamente, mesmo que se admitisse a legitimidade da embargante, os embargos de terceiro padecem de vício procedimental. O artigo 676 do CPC determina que "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, ainda que acessória ao processo principal, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, e não protocolados nos mesmos autos como simples petição. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela SÃO FRANCISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME e, em consequência, REJEITO os embargos de terceiro opostos por NADJA DOS SANTOS GOMES, por inadequação da via eleita, uma vez que a embargante não é terceira em relação ao processo executivo, mas parte legítima para responder pela execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica já reconhecida por sentença transitada em julgado. Mantenho a medida constritiva determinada, por ser legítima e adequada ao cumprimento da sentença e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, correspondente aos valores penhorados. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0016360-42.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Liminar] EXEQUENTE: SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME EXECUTADO: VENDOME SERVICOS LTDA - ME, NADJA DOS SANTOS GOMES DECISÃO Vistos. NADJA DOS SANTOS GOMES apresentou embargos de terceiro em face da SÃO FRANCISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME objetivando o desbloqueio de valores em conta bancária, sob a alegação de que se trata de conta-salário e que não possui responsabilidade pelas dívidas da empresa VENDOME SERVIÇOS LTDA – ME (id. 109041238). A embargada apresentou impugnação suscitando preliminares de inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a legitimidade da medida constritiva (id. 113583668). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A primeira questão que se impõe é a análise da legitimidade da embargante para a oposição de embargos de terceiro. O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O requisito fundamental para a oposição de embargos de terceiro é que o embargante não seja parte no processo. Conforme o § 2º, inciso III, do mesmo artigo, considera-se terceiro "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte".. No caso em análise, restou demonstrado documentalmente que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos nº 0836772-14.2021.8.15.2001 e que houve sentença transitada em julgado reconhecendo a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa VENDOME SERVIÇOS LTDA, determinando que a execução prosseguisse também contra NADJA DOS SANTOS GOMES, assim a embargante passou a integrar o polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a embargante não é terceira em relação ao processo executivo, mas sim parte legítima para responder pela execução, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica já reconhecida por decisão transitada em julgado. DA INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL Subsidiariamente, mesmo que se admitisse a legitimidade da embargante, os embargos de terceiro padecem de vício procedimental. O artigo 676 do CPC determina que "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, ainda que acessória ao processo principal, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, e não protocolados nos mesmos autos como simples petição. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela SÃO FRANCISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA - ME e, em consequência, REJEITO os embargos de terceiro opostos por NADJA DOS SANTOS GOMES, por inadequação da via eleita, uma vez que a embargante não é terceira em relação ao processo executivo, mas parte legítima para responder pela execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica já reconhecida por sentença transitada em julgado. Mantenho a medida constritiva determinada, por ser legítima e adequada ao cumprimento da sentença e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, correspondente aos valores penhorados. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito